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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806379-11.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO SEM COMPROVAÇÃO NO PRAZO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 290 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo fixado pelo juízo. A autora sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, embora o respectivo comprovante tenha sido juntado apenas em sede recursal, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento tempestivo das custas iniciais, desacompanhado da comprovação nos autos dentro do prazo assinalado pelo juízo, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, exigindo-se a regular comprovação do cumprimento da diligência nos autos. 4. A regular intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas impõe o dever processual de juntar o respectivo comprovante dentro do prazo fixado, a fim de permitir ao juízo aferir o adimplemento da obrigação. 5. O pagamento tempestivo desacompanhado de comprovação nos autos não supre a exigência legal, pois inviabiliza o controle judicial quanto ao atendimento da determinação. 6. A juntada extemporânea do comprovante apenas em sede de apelação, sem justificativa plausível, não tem o condão de invalidar a sentença extintiva. 7. A primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento de dever processual objetivo expressamente advertido, sob pena de esvaziamento do comando judicial e comprometimento da segurança procedimental. 8. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Ceará firma entendimento no sentido de que a ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas legitima o indeferimento da inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento tempestivo das custas iniciais deve ser acompanhado de comprovação nos autos dentro do prazo fixado pelo juízo. 2. A juntada extemporânea do comprovante de pagamento, sem justificativa plausível, não afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A primazia do julgamento de mérito não exonera a parte do cumprimento de dever processual objetivo regularmente intimado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0302697-66.2012.8.05.0039, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 27.08.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201171-52.2023.8.06.0133, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000696-85.2021.8.05.0150, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 28.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença (Id 28378949) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelante em face de ROMULO FURTADO DE CARVALHO NETO, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões, em síntese, que foi intimada para proceder ao pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, tendo realizado o recolhimento tempestivamente. Aduz que a sentença desconsiderou tal circunstância, extinguindo o processo por descumprimento da determinação judicial. Requer a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda (Id 28378951). Sem contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 290 e 485, I, do CPC, quando o pagamento das custas foi realizado no prazo, mas o respectivo comprovante somente foi juntado em sede recursal. A questão central, portanto, consiste em definir se o recolhimento tempestivo das custas, desacompanhado de comprovação nos autos dentro do prazo fixado pelo juízo, impede a extinção do processo. O art. 290 do CPC é expresso ao estabelecer que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A jurisprudência consolidada tem interpretado que não basta o pagamento em si, sendo imprescindível a comprovação regular nos autos dentro do prazo legal, de modo a permitir ao juízo aferir o cumprimento da diligência. No caso concreto, a autora foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo assinalado. Todavia, embora o pagamento tenha sido realizado tempestivamente, o comprovante não foi juntado aos autos na instância de origem dentro do prazo fixado, tendo sido apresentado apenas com a interposição da apelação. A jurisprudência é firme no sentido de que a juntada extemporânea do comprovante, sem justificativa plausível, não invalida a sentença extintiva. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. A parte autora comprovou o recolhimento tempestivo do DAJ apenas em sede de apelação, não apresentando nenhuma justificativa para a juntada extemporânea do comprovante de pagamento. 3. Acertada a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 03026976620128050039, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará assentou:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE, CONQUANTO INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou desacerto, da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC, uma vez a parte autora, regularmente intimada para recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, não o fez. 02. Analisando detidamente os autos, evidencia-se que o juízo a quo determinou a emenda à inicial, com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de diligências do oficial de justiça (vide despacho à fl. 44). 03. Ocorre que, embora devidamente intimado, o aqui apelante não comprovou o recolhimento das aludidas custas dentro do prazo processual estabelecido, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito. 04. Impende frisar que o art. 290 do CPC é bastante assertivo ao consignar: ¿Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ¿ 05. Não se olvida que as custas foram recolhidas e apresentadas aos autos (vide fls. 52/59), no entanto, tal diligência ocorreu de forma intempestiva, inexistindo qualquer justificativa plausível para somente ter sido apresentada a documentação pertinente após a sentença. 06. Nesse cenário, agiu com acerto o juízo primevo, demonstrando, quanto à atividade judicante, completa legalidade e observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 07. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02011715220238060133 Nova Russas, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)
Igualmente, novamente o TJ-BA, em julgado recente:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PAGAMENTO DE CUSTAS TEMPESTIVO. JUNTADA DE COMPROVANTE INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA. CANCELAMENTO DO FEITO. DEVIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da extinção do processo sem exame de mérito por indeferimento da inicial por ausência do recolhimento tempestivo de custas. 2. O art. 290 do CPC-15 é claro ao determinar o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ocorre que, para que o processamento da demanda seja autorizado, não é suficiente apenas que o pagamento das custas iniciais seja tempestivo, mas também a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação dentro do prazo legal. 4. In casu, embora os comprovantes de pagamento das custas processuais indiquem que o recolhimento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem, o Recorrente não apresentou qualquer justificativa plausível para ter submetido a documentação necessária de modo extemporâneo. 5. De rigor, portanto, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência do pagamento de custas e extinguiu o feito sem exame de mérito. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000696-85.2021 .8.05.0150, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ OLIVEIRA ANDRADE e como apelada SIDNEY CARLOS MANGABEIRA CAMPOS e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80006968520218050150, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)
Observa-se que a ratio decidendi desses precedentes é clara: o pagamento tempestivo desacompanhado de comprovação regular no prazo não afasta a extinção, especialmente quando inexistente justificativa plausível para a juntada tardia. No presente caso, não há demonstração de impedimento técnico, falha sistêmica ou qualquer circunstância excepcional que justificasse a ausência de comprovação tempestiva. A primazia do julgamento de mérito não pode servir de escudo para afastar o cumprimento de dever processual objetivo e expressamente advertido, sob pena de esvaziamento do comando judicial e insegurança procedimental.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0806379-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuROMULO FURTADO DE CARVALHO NETO
Publicação20/03/2026