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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805128-21.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, ao entender que o prazo prescricional decenal teve início na data do último saque realizado pela autora, ocorrido em 06/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a correta distribuição do ônus da prova quanto à ciência do alegado dano e à regularidade dos valores disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1150 e 1387, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do titular acerca do alegado desfalque. 4. O Tema 1387 estabeleceu que o saque integral do principal deflagra o prazo prescricional, porquanto é nesse momento que o titular toma conhecimento do montante disponibilizado. 5. O extrato bancário juntado aos autos comprova que houve pagamento e saque/abono em 06/1996, evidenciando a ciência da titular acerca dos valores então existentes na conta. 6. A alegação de vício oculto ou de conhecimento tardio não encontra respaldo probatório, sendo insuficiente para afastar a prescrição. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo a apelante de demonstrar que não teve acesso aos valores ou que o saque não correspondeu à integralidade das cotas. 8. Proposta a ação apenas em 2024, após o transcurso de mais de dez anos do saque ocorrido em 1996, e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva comprovada, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do titular e inaugura o prazo prescricional, nos termos do Tema 1387 do STJ. 3. Incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, não bastando alegações genéricas de vício oculto para afastar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 487, II, 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1300. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BESERRA DE SALES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declaro prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento na data do saque realizado em 1996. Argumenta que, à época, não detinha meios técnicos para aferir eventual irregularidade nos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, confiando na regularidade da gestão realizada pelo Banco do Brasil. Defende que, nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal deve corresponder ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, no caso concreto, somente teria ocorrido com a obtenção das microfilmagens e extratos detalhados, posteriormente submetidos à análise técnica contábil, ocasião em que teria sido evidenciada a aplicação incorreta de rendimentos. Alega tratar-se de vício oculto, cuja constatação dependia de prova especializada, não sendo razoável exigir conhecimento técnico do cidadão comum. Requer, ao final, o afastamento da prescrição reconhecida, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Postula, ainda, o afastamento de eventual encaminhamento ao FERMOJUPI para inscrição em dívida ativa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese fixada no Tema 1150 do STJ, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, teria ocorrido com a realização do saque das cotas. Aduz inexistir causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Ao final, requer o improvimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id. 29912890. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição do marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente quanto à correção da sentença que reconheceu a prescrição com base na data do último saque realizado pela autora, bem como à análise da distribuição do ônus probatório à luz da documentação acostada aos autos, notadamente o extrato de Id. 68118698. Como ponto de partida, impende consignar que a matéria encontra-se substancialmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recursos repetitivos que culminaram na fixação de teses vinculantes, as quais devem ser observadas nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 1150 (cujo teor dialoga diretamente com os Temas 1300 e 1387), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O prazo prescricional aplicável é, portanto, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que assim dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A questão nodal reside na identificação do momento da ciência inequívoca do alegado dano, à luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento da lesão e de sua autoria. No caso concreto, consta dos autos, especialmente do extrato juntado sob Id. 68118698, que houve pagamento de AS (abono/saque), constando registros de “AS Paga Aposentadoria” e “AS Paga – Abono”, sendo que o último saque foi realizado em 06/1996. Tal documento, produzido pelo próprio Banco do Brasil S/A, evidencia que a autora procedeu ao levantamento dos valores então disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP naquela oportunidade. Não se trata, portanto, de mera alegação defensiva desacompanhada de prova, mas de documentação bancária idônea, que demonstra a efetiva disponibilização e saque das quantias. À luz do que restou decidido no Tema 1387 do STJ, a tese firmada é categórica ao estabelecer que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A ratio decidendi é clara: no momento do saque, o titular da conta tem ciência do montante que lhe está sendo disponibilizado. Eventual inconformismo posterior com o quantum percebido não tem o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziar o próprio instituto, cuja finalidade é conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança jurídica às partes. Nesse ponto, a alegação da apelante de que somente teria tomado ciência da irregularidade após análise técnica de microfilmagens e extratos detalhados não encontra respaldo fático-probatório nos autos. O que se verifica é que houve saque em 06/1996, sendo certo que, naquele momento, a autora teve acesso ao valor efetivamente disponibilizado. Caso entendesse que os rendimentos aplicados não correspondiam ao que reputava devido, poderia, desde então, buscar esclarecimentos ou adotar as providências judiciais cabíveis. Cumpre ainda salientar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova pelo fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. No caso vertente, o Banco do Brasil S/A trouxe aos autos extrato detalhado (Id. 68118698), comprovando os registros de pagamento de AS (abono/saque) e a data do último levantamento em 06/1996. Competia, então, à autora desconstituir tal prova, demonstrando, por exemplo, mediante juntada de contracheques ou outros documentos hábeis, que não teria percebido os valores indicados ou que o saque não corresponderia à totalidade das cotas. Entretanto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de vício oculto, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a documentação bancária. No que concerne ao Tema 1300 do STJ, cuja afetação foi suscitada em preliminar nas contrarrazões, importa registrar que a controvérsia ali delimitada versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Ainda que se considere a pertinência temática, no caso em exame não há controvérsia probatória complexa acerca de lançamentos específicos a débito, mas sim a comprovação documental do saque realizado, fato que, à luz do Tema 1387, é suficiente para deflagrar o prazo prescricional. Assim, conjugando-se os Temas 1150, 1300 e 1387, extrai-se que a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo o termo inicial é a ciência inequívoca do desfalque, que, como regra, se aperfeiçoa com o saque, incumbindo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, não bastando alegações genéricas de vício oculto desacompanhadas de prova robusta. Com efeito, considerando que o último saque ocorreu em 06/1996 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, é inequívoco que transcorreram mais de dez anos entre o marco inicial e a propositura da demanda, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demonstrada nos autos. Destarte, a sentença que, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, mostra-se escorreita, não merecendo reparos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0805128-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA CONCEICAO BESERRA DE SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026