
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801974-07.2021.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM, POLICARPO PAES LANDIM
EMBARGADO: ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM e POLICARPO PAES LANDIM, alegando a existência de vícios na decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível por deserção.
Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao consignar que teriam permanecido inertes quanto à determinação de complementação do preparo recursal. Sustentam que apresentaram manifestação (ID 30282666) informando a impossibilidade técnica de emissão da guia de complementação das custas, em razão de limitação operacional do sistema do Tribunal, que impediria a emissão por usuário externo. Argumentam que a decisão desconsiderou tal petição, partindo da premissa equivocada de inexistência de qualquer resposta da parte. Invocam os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e acesso à justiça. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastar o reconhecimento da deserção e possibilitar a regular complementação do preparo; subsidiariamente, postulam manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a deserção. Sustenta que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido arguida e comprovada dentro do prazo concedido, sob pena de preclusão, e que a alegação somente foi apresentada após o transcurso do prazo certificado nos autos. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão terminativa.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
O caso discutido refere-se ao não conhecimento da Apelação Cível por ausência de complementação do preparo recursal, após intimação específica para tanto, nos termos do art. 1.007, §2º e §4º, do Código de Processo Civil.
O ato embargado foi no sentido de que, oportunizada à parte apelante a regularização do preparo no prazo legal, esta não o fez, circunstância que impôs o reconhecimento da deserção como consequência jurídica necessária.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de juízo de valor já formado.
No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se na ausência de regularização do preparo dentro do prazo concedido. A premissa central foi a inexistência de complementação tempestiva do preparo recursal, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso.
A manifestação invocada pelos embargantes, na qual alegam impossibilidade técnica de emissão da guia, foi protocolada após o transcurso do prazo certificado nos autos. Assim, ainda que existente petição posterior, não houve comprovação de recolhimento tempestivo nem demonstração de impedimento apresentada dentro do prazo legal.
Desse modo, a conclusão de que a parte quedou-se inerte deve ser compreendida no contexto jurídico adequado: ausência de providência eficaz e tempestiva apta a afastar a deserção. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado, bastando que a decisão aborde os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.
Não há omissão, pois o fundamento decisório — ausência de preparo tempestivo — foi claramente explicitado.
Não há contradição, pois a linha argumentativa é lógica e coerente.
Não há obscuridade, uma vez que os motivos da decisão são plenamente compreensíveis.
Não há erro material, pois não se verifica equívoco objetivo quanto a datas, valores ou fatos processuais.
O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, inexistindo vício estrutural no decisum, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível por deserção, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 19/02/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801974-07.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM
RéuALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO
Publicação19/02/2026