Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801974-07.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801974-07.2021.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM, POLICARPO PAES LANDIM
EMBARGADO: ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM e POLICARPO PAES LANDIM, alegando a existência de vícios na decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível por deserção.

Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao consignar que teriam permanecido inertes quanto à determinação de complementação do preparo recursal. Sustentam que apresentaram manifestação (ID 30282666) informando a impossibilidade técnica de emissão da guia de complementação das custas, em razão de limitação operacional do sistema do Tribunal, que impediria a emissão por usuário externo. Argumentam que a decisão desconsiderou tal petição, partindo da premissa equivocada de inexistência de qualquer resposta da parte. Invocam os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e acesso à justiça. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastar o reconhecimento da deserção e possibilitar a regular complementação do preparo; subsidiariamente, postulam manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a deserção. Sustenta que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido arguida e comprovada dentro do prazo concedido, sob pena de preclusão, e que a alegação somente foi apresentada após o transcurso do prazo certificado nos autos. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão terminativa.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

O caso discutido refere-se ao não conhecimento da Apelação Cível por ausência de complementação do preparo recursal, após intimação específica para tanto, nos termos do art. 1.007, §2º e §4º, do Código de Processo Civil.

O ato embargado foi no sentido de que, oportunizada à parte apelante a regularização do preparo no prazo legal, esta não o fez, circunstância que impôs o reconhecimento da deserção como consequência jurídica necessária.

Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de juízo de valor já formado.

No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se na ausência de regularização do preparo dentro do prazo concedido. A premissa central foi a inexistência de complementação tempestiva do preparo recursal, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso.

A manifestação invocada pelos embargantes, na qual alegam impossibilidade técnica de emissão da guia, foi protocolada após o transcurso do prazo certificado nos autos. Assim, ainda que existente petição posterior, não houve comprovação de recolhimento tempestivo nem demonstração de impedimento apresentada dentro do prazo legal.

Desse modo, a conclusão de que a parte quedou-se inerte deve ser compreendida no contexto jurídico adequado: ausência de providência eficaz e tempestiva apta a afastar a deserção. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado, bastando que a decisão aborde os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

Não há omissão, pois o fundamento decisório — ausência de preparo tempestivo — foi claramente explicitado.
Não há contradição, pois a linha argumentativa é lógica e coerente.
Não há obscuridade, uma vez que os motivos da decisão são plenamente compreensíveis.
Não há erro material, pois não se verifica equívoco objetivo quanto a datas, valores ou fatos processuais.

O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

Assim, inexistindo vício estrutural no decisum, impõe-se a rejeição dos embargos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível por deserção, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.

Publique-se. Intimem-se.



Teresina, 19/02/2026.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801974-07.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801974-07.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM

Réu

ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO

Publicação

19/02/2026