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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0029042-70.2012.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, CP – REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). TRÊS FATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA (ART. 110, §1º, CP). CRIME CONTINUADO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE (ART. 119, CP E SÚMULA 497/STF). PENA ISOLADA DE 5 ANOS E 4 MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS (ART. 109, III, CP). LAPSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Igo Barbosa da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, sustentando a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia (04/03/2013) e a publicação da sentença (23/06/2025). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, 117, I, e 119 do Código Penal, considerada a pena aplicada em concreto e o trânsito em julgado para a acusação. III. Razões de decidir 3. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, devendo ser considerada, em caso de crime continuado, a pena fixada para cada delito isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF. 4. Fixada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão para cada crime, antes do aumento pela continuidade delitiva, incide o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. Entre o recebimento da denúncia (04/03/2013), marco interruptivo nos termos do art. 117, I, do Código Penal, e a publicação da sentença condenatória (23/06/2025), transcorreu lapso superior a 12 anos, sem outro marco interruptivo. 6. Configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida para declarar extinta a punibilidade de Igo Barbosa da Silva, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, III, 110, §1º, 117, I, e 119, todos do Código Penal, determinando-se as comunicações e anotações de estilo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IGO BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de IGO BARBOSA DA SILVA e BRENO BARBOSA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Segundo a exordial acusatória, no dia 30/12/2012, por volta das 16h, os denunciados, utilizando motocicleta Honda Fan preta e um revólver calibre 38, subtraíram R$ 387,00 do frentista Fernando Eudes dos Santos, no Posto São Raimundo, ocasião em que um dos agentes chegou a acionar o gatilho da arma diversas vezes, sem que houvesse disparo. Na sequência, nas proximidades do cemitério São Judas Tadeu, mediante grave ameaça exercida com a mesma arma, subtraíram um par de tênis Adidas, um colar de prata e a quantia de R$ 40,00 das vítimas Leonardo Nascimento Oliveira e Jefferson Batista Lima. Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 26537273) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade de Breno Barbosa da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I, e 115 do Código Penal, e condenar Igo Barbosa da Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, apresentando suas razões (Id 26783941), nas quais sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, do Código Penal, ao argumento de que, considerada a pena aplicada em concreto e o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia (04/03/2013) e a publicação da sentença (23/06/2025), requerendo, ao final, a extinção da punibilidade. Em contrarrazões (Id 29665405), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, diante do transcurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 30454365), opinou igualmente pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É o relatório. Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110, §1º, todos do Código Penal. Conforme relatado, o apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa (Id 26537273). Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 04/03/2013, constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A sentença condenatória foi prolatada em 23/06/2025 (Id 26537273), configurando o segundo marco interruptivo. O Ministério Público não interpôs recurso, havendo trânsito em julgado para a acusação, circunstância que impõe a aplicação do art. 110, §1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso concreto, considerada a pena fixada para cada delito isoladamente — 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, antes do aumento decorrente da continuidade delitiva — nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante art. 109, III, do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos. Súmula 497: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. “ Entre o recebimento da denúncia (04/03/2013) e a publicação da sentença (23/06/2025) transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de outro marco interruptivo apto a obstar o curso do prazo prescricional. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ressalte-se que tanto o Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id 29665405), quanto a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 30454365), manifestaram-se pelo provimento do recurso defensivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para declarar extinta a punibilidade de IGO BARBOSA DA SILVA, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, III, 110, §1º, 117, I, e 119, todos do Código Penal. Determino, por conseguinte, a expedição das comunicações de estilo, inclusive ao juízo de origem, para baixa e demais anotações devidas. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0029042-70.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGO BARBOSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026