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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844161-52.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E NÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em demanda na qual a parte autora alegou ausência de autorização para descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando contratação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade contratual enseja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC, aplicando-se, em tese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré apresenta documento formal de autorização e termo de filiação devidamente assinado pelo autor, comprovando a anuência expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. O autor não impugna especificamente a assinatura aposta no documento, não suscita incidente de falsidade nem produz prova apta a infirmar sua autenticidade, circunstância que atrai a regra do art. 411, III, do CPC. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil, requisitos não infirmados nos autos, inexistindo prova de vício de consentimento ou incapacidade. Ausente ato ilícito, pois os descontos decorrem de autorização válida e não impugnada, inexiste fundamento jurídico para condenação em danos materiais ou morais. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo error in judicando ou error in procedendo que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao autor impugnar especificamente a autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, sob pena de presunção de veracidade. Comprovada autorização expressa para descontos em benefício previdenciário e inexistente impugnação formal da assinatura ou prova de vício de consentimento, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar.
A ausência de ato ilícito afasta a condenação por danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação irregular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC . A decisão recorrida (id 31079333) consignou, em síntese, que: (i) a controvérsia cingia-se à verificação da existência de vínculo jurídico entre as partes e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) a parte ré apresentou documento apto a comprovar a autorização para os descontos (id 47402460), bem como termo de filiação devidamente assinado; (iii) a parte autora não apresentou impugnação específica quanto aos documentos juntados; (iv) restou demonstrada a regularidade da contratação e da autorização para descontos; (v) inexistente ato ilícito, não há falar em danos materiais ou morais; (vi) julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça . Em suas razões recursais (id 31079334), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) inexistiria contrato válido que amparasse os descontos realizados; (iii) não teria sido comprovada a efetiva autorização para a consignação; (iv) a ré teria incorrido em falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva; (v) seriam devidos danos materiais, com repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais . Não consta impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização colacionado aos autos sob o ID 31079259, tampouco insurgência quanto à veracidade formal do termo de filiação apresentado pela parte ré. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, por ausência de obrigatoriedade legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da existência de autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA, bem como à análise da eventual configuração de danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação irregular. A controvérsia deve ser analisada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, sob o prisma da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC), sem descurar da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, em tese, não se afasta. Dispõe o art. 373 do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o autor alegou inexistência de autorização para os descontos. Em contrapartida, a ré apresentou documento formal de autorização e termo de filiação devidamente assinado, juntado aos autos sob o ID 31079259 (correspondente ao id 47402460 na origem), comprovando a anuência expressa do autor para os descontos em seu benefício. Cumpre enfatizar, com especial relevo, que o documento ID 31079259 encontra-se devidamente assinado pela parte autora, autorizando expressamente a realização dos descontos. Mais que isso: o apelante sequer questionou a autenticidade da assinatura ali aposta, não tendo suscitado incidente de falsidade, tampouco produzido qualquer prova apta a infirmar a higidez do documento. A ausência de impugnação específica quanto à assinatura reveste-se de significativa relevância jurídica, pois, nos termos do art. 411, III, do CPC, “não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. Assim, diante da ausência de impugnação formal da assinatura e da inexistência de prova técnica ou indiciária que aponte vício de consentimento, impõe-se reconhecer a validade do instrumento contratual. No plano material, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade do autor ou vício de vontade apto a macular o consentimento. Inexistindo ato ilícito, porquanto os descontos decorreram de autorização válida e não infirmada, não há suporte jurídico para condenação indenizatória. O julgador singular, ao reconhecer a regularidade do vínculo e da autorização, apreciou corretamente o acervo probatório e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto, concluindo pela improcedência dos pedidos. Dessa forma, não se vislumbra qualquer error in judicando ou error in procedendo a justificar a reforma da sentença. Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por estar em consonância com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Permanece, contudo, a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0844161-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DE MIRANDA
RéuCONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Publicação19/03/2026