Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802528-38.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou à repetição do indébito em dobro. A apelante juntou o suposto contrato e comprovante de transferência bancária apenas em sede recursal, sem justificar a não apresentação na contestação, sustentando a regularidade da contratação e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal, sem demonstração de justo motivo, para comprovar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se restou comprovado o repasse do valor do empréstimo, à luz da inversão do ônus da prova e das regras de distribuição previstas no CPC e no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consagrando o princípio da concentração da atividade probatória. 4. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior apenas de documentos novos, cabendo à parte demonstrar concretamente o justo motivo que a impediu de apresentá-los oportunamente. 5. A instituição financeira não comprova qualquer fato superveniente ou impossibilidade de acesso aos documentos, limitando-se a juntá-los em apelação, embora já conhecesse integralmente a controvérsia e dispusesse dos elementos probatórios desde a contestação. 6. A admissão da prova extemporânea, sem justificativa idônea, viola a preclusão temporal e consumativa, afronta o contraditório e implica supressão de instância, pois o juízo de origem não apreciou tais documentos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de documento novo quando a prova visa demonstrar fato anterior já alegado, vedando sua juntada tardia sem justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS). 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se nas relações bancárias quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme orientação consolidada deste Tribunal nas Súmulas nº 18 e nº 26. 9. Compete à instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir da consumidora a produção de prova negativa. 10. O comprovante de transferência apresentado não contém elementos mínimos de rastreabilidade nem estabelece vínculo objetivo com o contrato impugnado, revelando-se insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. 11. Ausente comprovação do repasse dos valores e inexistindo prova válida da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando caracterizada hipótese de documento novo e demonstrado justo motivo para a apresentação tardia, sob pena de preclusão. 2. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova. 3. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802528-38.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802528-38.2025.8.18.0028
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: FRANCISCO NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou à repetição do indébito em dobro. A apelante juntou o suposto contrato e comprovante de transferência bancária apenas em sede recursal, sem justificar a não apresentação na contestação, sustentando a regularidade da contratação e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal, sem demonstração de justo motivo, para comprovar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se restou comprovado o repasse do valor do empréstimo, à luz da inversão do ônus da prova e das regras de distribuição previstas no CPC e no CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consagrando o princípio da concentração da atividade probatória.

4. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior apenas de documentos novos, cabendo à parte demonstrar concretamente o justo motivo que a impediu de apresentá-los oportunamente.

5. A instituição financeira não comprova qualquer fato superveniente ou impossibilidade de acesso aos documentos, limitando-se a juntá-los em apelação, embora já conhecesse integralmente a controvérsia e dispusesse dos elementos probatórios desde a contestação.

6. A admissão da prova extemporânea, sem justificativa idônea, viola a preclusão temporal e consumativa, afronta o contraditório e implica supressão de instância, pois o juízo de origem não apreciou tais documentos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de documento novo quando a prova visa demonstrar fato anterior já alegado, vedando sua juntada tardia sem justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS).

8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se nas relações bancárias quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme orientação consolidada deste Tribunal nas Súmulas nº 18 e nº 26.

9. Compete à instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir da consumidora a produção de prova negativa.

10. O comprovante de transferência apresentado não contém elementos mínimos de rastreabilidade nem estabelece vínculo objetivo com o contrato impugnado, revelando-se insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário.

11. Ausente comprovação do repasse dos valores e inexistindo prova válida da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando caracterizada hipótese de documento novo e demonstrado justo motivo para a apresentação tardia, sob pena de preclusão.

2. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova.

3. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802528-38.2025.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

APELADO: FRANCISCO NERES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por FRANCISCO NERES DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e dos débitos dele oriundos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, alegando tratar-se de complementação probatória indispensável à demonstração da regularidade da contratação. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado mediante plataforma digital, com envio de documentos pessoais, selfie, aceite eletrônico e registro sistêmico, defendendo a validade da assinatura eletrônica e a observância dos requisitos legais, inclusive da Lei nº 10.820/2003. Aduz que houve efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do apelado, juntando comprovante de transferência extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da restituição em dobro, por ausência de má-fé, pela redução do valor fixado a título de danos morais, pela compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora e pela manutenção dos honorários no patamar mínimo ou reconhecimento de sucumbência proporcional.

Em suas contrarrazões, o apelado sustenta a inadmissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, por configurar preclusão consumativa e supressão de instância, uma vez que os documentos já estavam disponíveis à época da contestação. Defende que o banco não comprovou a regularidade da contratação na fase instrutória, mantendo-se incólume a conclusão sentencial quanto à inexistência de instrumento contratual válido. Invoca a necessidade de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, e requer a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

De início, cumpre destacar que nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A regra consagra o princípio da concentração da atividade probatória, segundo o qual os elementos de prova devem ser apresentados no momento processual oportuno, assegurando-se o contraditório efetivo, a paridade de armas e a estabilidade da marcha processual.

Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, na forma do art. 435 do CPC, desde que se trate de documentos novos, assim compreendidos aqueles destinados a provar fatos supervenientes, a contrapor prova já produzida ou que, embora existentes anteriormente, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória. Em qualquer dessas hipóteses, a lei impõe à parte o ônus de demonstrar, de modo concreto e justificado, o motivo que a impediu de proceder à juntada tempestiva.

No caso em exame, a instituição financeira limitou-se a juntar, em sede de apelação, o suposto contrato de empréstimo e o comprovante de transferência bancária, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não apresentação desses documentos no momento adequado, especialmente na contestação, quando já conhecia integralmente os fatos controvertidos e tinha plena disponibilidade dos elementos que alegadamente comprovariam a regularidade da contratação.

Supracitada conduta processual revela inequívoca inobservância ao dever de diligência e cooperação processual, além de afrontar a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo. Admitir a análise desses documentos em grau recursal implicaria não apenas violação ao regime da preclusão, mas também indevida supressão de instância, na medida em que o juízo de origem não teve a oportunidade de apreciá-los, tampouco a parte adversa pôde exercer contraditório pleno sobre tais elementos probatórios.

A preclusão, na espécie, assume natureza consumativa e temporal. Consumativa, porque a parte já exerceu a faculdade processual de se manifestar e produzir prova no momento próprio, esgotando-se tal oportunidade. Temporal, porque deixou transcorrer o prazo legal sem a prática do ato que lhe incumbia. Uma vez operada, a preclusão impede o reexame da matéria, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos, desacompanhada de justo motivo, não pode ser admitida, especialmente quando se trata de prova essencial à demonstração do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela própria parte que a produziu. Desse modo, a decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada, inclusive com respaldo em precedentes específicos desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consignado no decisum monocrático, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.  I. CASO EM EXAME   Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro.   A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado contrato e comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal.   A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à validade da juntada de documentos na fase recursal para comprovação da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, notadamente nos contratos bancários, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. 6. A juntada extemporânea de documentos na fase recursal viola o devido processo legal, configurando conduta processual desidiosa da parte, nos termos do art. 434 do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. 2. A não comprovação da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-46.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025).

Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica do princípio da busca da verdade real não tem o condão de afastar regras processuais claras e objetivas, sob pena de esvaziamento do próprio devido processo legal. O processo civil contemporâneo não se orienta por uma verdade a qualquer custo, mas por uma verdade possível, construída dentro de balizas normativas que asseguram contraditório, isonomia e previsibilidade às partes.

Ademais, ainda que se admita, por hipótese, a apreciação dos documentos juntados em sede recursal, verifica-se que o comprovante de Id. 31001790 não contém elementos mínimos de rastreabilidade aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora, notadamente por não estabelecer vínculo objetivo entre a operação financeira indicada e o contrato impugnado nos autos, revelando-se, assim, insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e para infirmar a conclusão adotada na sentença.

No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.

À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:

Súmula 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.

Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Dessa forma, ausente qualquer demonstração de justo motivo apto a autorizar a juntada tardia da documentação, imperiosa a conclusão no sentido de que os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos nem valorados por esta Relatoria. Mantém-se, portanto, íntegra a sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802528-38.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO NERES DA SILVA

Publicação

19/03/2026