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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803505-51.2023.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 33, § 2º, “c”; CPP, arts. 158, 167 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2598466/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, HC 380.712/RS; TJPI, Súmula 19.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PABLO POEMA NUNES REGO (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União (PI), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelas circunstâncias de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A vítima é ROGÉRIO VAZ. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de PABLO POEMA NUNES REGO, imputando-lhe a prática do referido delito. Após regular instrução processual, o MM. Juiz a quo, conforme ID 27496955, julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A fundamentação essencial do Juízo de primeiro grau para a condenação baseou-se na farta prova oral e documental produzida. Em audiência, a vítima Rogério Vaz confirmou o arrombamento de seu estabelecimento comercial, relatando que dois indivíduos ingressaram pelo teto e subtraíram diversas mercadorias. Os policiais militares ouvidos ratificaram as circunstâncias da prisão em flagrante e a apreensão de bens na posse do acusado. O próprio Apelante confessou expressamente os fatos em juízo, corroborando os demais elementos probatórios. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, o Juízo a quo entendeu que, "embora ausente laudo pericial, a jurisprudência pátria admite que tal qualificadora pode ser reconhecida com base em prova testemunhal segura, como no caso dos autos". A qualificadora do concurso de pessoas também foi considerada demonstrada pelo depoimento da vítima e dos policiais, bem como pela confissão do réu, que indicou a participação de outra pessoa (ID 27496955). Na dosimetria da pena, o Juiz considerou a culpabilidade do agente elevada em razão da forma de ingresso no estabelecimento, mas reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixando a pena-base e, posteriormente, a pena definitiva no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Inconformado com a condenação, o Apelante interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes teses recursais (petição recursal ID 27496956):
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (petição ID 28398537), pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso defensivo, buscando a manutenção integral da sentença condenatória. Refutou a alegação de imprescindibilidade do laudo pericial para o rompimento de obstáculo, destacando a prova oral consistente e a confissão do próprio Apelante. Quanto ao concurso de agentes, argumentou que a participação de terceiro foi devidamente comprovada pelas imagens de segurança, depoimentos e a confissão do réu. A 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, por sua vez, em parecer anexado aos autos (ID 29798554), opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, corroborando os argumentos do Ministério Público de primeiro grau e reforçando a suficiência da prova indireta para a qualificadora do rompimento de obstáculo, com citação de precedentes do STJ e da Súmula 19 do TJPI, e a robustez das provas para a qualificadora do concurso de agentes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal – quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal –, conheço do recurso de apelação. Passo à análise das teses suscitadas pela defesa. Das PreliminaresNão foram arguidas preliminares específicas pela defesa, mas a tese de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, apesar de veicular argumento de nulidade probatória, será examinada no mérito, em conjunto com a análise da referida qualificadora. Do MéritoO Apelante busca a reforma da sentença em dois pontos cruciais: o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Analisarei cada uma das teses individualmente. 1. Do Afastamento da Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP)A defesa argumenta a imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, citando os arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal e o posicionamento de Fernando Capez, segundo o qual a falta da perícia implicaria em nulidade. Nas razões recursais, a defesa transcreve: "A regra do art. 158 do CPP, tornando obrigatória a realização do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, excepciona o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, art. 157), bem como o da verdade real. Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou depoimentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva. Assim, quando possível a realização da perícia, a sua falta implica a nulidade de qualquer prova produzida em sua substituição (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição do imputado com fundamento no art. 386, VI, do CPP." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, págs. 294/295). No entanto, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), tem evoluído para mitigar essa rigidez formal. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal prever a indispensabilidade do exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios, e o art. 171 do CPP detalhar a atuação dos peritos em crimes de destruição ou rompimento de obstáculo, o art. 167 do CPP ressalva que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Embora o caso em análise não se refira ao desaparecimento dos vestígios, a jurisprudência, reconhecendo que nem sempre é possível a realização da perícia direta, tem admitido outros meios de prova para comprovar a qualificadora, desde que robustos e harmônicos. Nesse sentido, o TJPI pacificou o entendimento na Súmula 19, que estabelece: "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto." (TJPI, Súmula 19). Corroborando essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado: "Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial." (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). E ainda: "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal." (STJ - AgRg no AREsp: 2598466 DF 2024/0101218-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). No presente caso, o conjunto probatório é vasto e consistente para comprovar o rompimento de obstáculo, mesmo sem o laudo pericial direto. A vítima, Rogério Vaz, foi categórica ao afirmar em juízo que, ao chegar ao seu estabelecimento, deparou-se com um "buraco no teto" por onde os agentes ingressaram para subtrair as mercadorias. Tal depoimento possui especial relevância probatória, sendo harmônico com a dinâmica do crime. Os policiais militares que atenderam à ocorrência também corroboraram a versão da vítima. Mais importante ainda, o próprio Apelante, PABLO POEMA NUNES REGO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva nos moldes descritos na denúncia, admitindo ter ingressado no local através do telhado (ID 29798554). A entrada por um buraco no teto de um estabelecimento comercial é, por si só, um rompimento de obstáculo evidente, demonstrando o emprego de meio anormal para a subtração da coisa. A confissão judicial do réu, livre e espontânea, em conjunto com as declarações da vítima e dos policiais, constitui prova idônea e inconteste da qualificadora, suprindo a ausência do laudo pericial. Dessa forma, a tese defensiva não prospera. A exigência do laudo pericial é mitigada quando outros elementos probatórios, como a confissão do réu e a prova testemunhal, são suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. A ausência de um laudo pericial direto não pode, isoladamente, afastar a qualificadora quando a materialidade do rompimento é clara e demonstrada por outros meios de prova válidos. 2. Do Afastamento da Qualificadora do Concurso de Agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP)A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes, alegando fragilidade probatória e a não identificação do suposto comparsa, além de questionar a validade da confissão extrajudicial não reiterada em juízo. Para a configuração da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto, o Código Penal exige a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime, em unidade de desígnios, ainda que nem todos os agentes sejam identificados ou localizados. A jurisprudência do STJ é clara nesse ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso." (STJ, HC 380.712/RS). No caso em tela, a participação de mais de um agente na empreitada criminosa foi demonstrada de forma inequívoca pelos seguintes elementos:
Tais elementos são suficientes para comprovar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, independentemente da identificação formal do comparsa, havendo, no mínimo, dois agentes atuando em unidade de desígnios para a subtração dos bens. A qualificadora do concurso de agentes foi robustamente comprovada pela prova oral (depoimentos da vítima e dos policiais), pelos indícios (imagens de segurança e fuga do comparsa) e, principalmente, pela confissão qualificada do próprio Apelante. A ausência de identificação do coautor não invalida a qualificadora quando sua participação é confirmada por outros meios de prova, como no presente caso. Portanto, a tese defensiva deve ser rechaçada. 3. Da Dosimetria da PenaNo que concerne à dosimetria da pena, a sentença de primeiro grau foi proferida de forma justa e proporcional. O magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade do agente como elevada, "em razão da forma de ingresso no estabelecimento" (furto mediante rompimento de obstáculo, no caso, pelo teto), o que demonstra a audácia e a maior reprovabilidade da conduta. No entanto, reconheceu devidamente as atenuantes da menoridade relativa (réu com menos de 21 anos na data dos fatos - ID 27496955, Pág. 3) e da confissão espontânea (réu confessou em juízo - ID 27496955), o que levou a pena-base a ser reduzida ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva não ultrapassou 4 (quatro) anos e o réu é primário (apenas respondia a processo de ato infracional análogo ao roubo). Diante da ausência de questionamentos específicos sobre a dosimetria que não estejam diretamente relacionados ao afastamento das qualificadoras – as quais se manteve –, e considerando que o Juízo a quo já aplicou as atenuantes cabíveis, o cálculo penal se mostra escorreito e não merece qualquer reparo. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por PABLO POEMA NUNES REGO, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União (PI) em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0803505-51.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPABLO POEMA NUNES REGO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026