Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803505-51.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer o afastamento das qualificadoras, ao argumento de ausência de laudo pericial para comprovação do rompimento de obstáculo e de insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da existência de prova testemunhal e confissão judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a incidência da qualificadora do concurso de agentes, ainda que o comparsa não tenha sido formalmente identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o suprimento do exame de corpo de delito por outros elementos probatórios idôneos, quando presentes provas robustas e harmônicas que comprovem o rompimento de obstáculo, conforme precedentes (AgRg no HC 809877/MS; AgRg no AREsp 2598466/DF). A Súmula 19 do TJPI autoriza a prova indireta da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto. A vítima confirmou a existência de buraco no teto do estabelecimento comercial, por onde os agentes ingressaram, circunstância corroborada pelos policiais militares e pela confissão judicial do réu. A confissão judicial, livre e espontânea, aliada à prova testemunhal coerente e convergente, constitui elemento suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, afastando a alegada nulidade pela ausência de laudo pericial. A caracterização do concurso de agentes prescinde da identificação formal do comparsa, bastando a demonstração da atuação conjunta de duas ou mais pessoas, em unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 380.712/RS). As imagens das câmeras de segurança evidenciam a atuação de dois indivíduos, sendo um responsável por repassar os bens ao outro, circunstância confirmada pela vítima. Os policiais militares relataram a fuga de um dos envolvidos no momento da abordagem, reforçando a existência de coautoria. O réu confessou a prática delitiva e indicou a participação de comparsa, inclusive reiterando em juízo os fatos descritos na denúncia, o que robustece a prova do concurso de agentes. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva no mínimo legal e o regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade é comprovada por confissão judicial e prova testemunhal robusta e harmônica. A configuração do concurso de agentes independe da identificação formal do comparsa, desde que demonstrada a atuação conjunta por elementos probatórios idôneos. A confissão judicial corroborada por prova testemunhal consistente é suficiente para sustentar a manutenção das qualificadoras do furto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 33, § 2º, “c”; CPP, arts. 158, 167 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2598466/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, HC 380.712/RS; TJPI, Súmula 19. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803505-51.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803505-51.2023.8.18.0076
APELANTE: PABLO POEMA NUNES REGO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer o afastamento das qualificadoras, ao argumento de ausência de laudo pericial para comprovação do rompimento de obstáculo e de insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da existência de prova testemunhal e confissão judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a incidência da qualificadora do concurso de agentes, ainda que o comparsa não tenha sido formalmente identificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o suprimento do exame de corpo de delito por outros elementos probatórios idôneos, quando presentes provas robustas e harmônicas que comprovem o rompimento de obstáculo, conforme precedentes (AgRg no HC 809877/MS; AgRg no AREsp 2598466/DF).

  2. A Súmula 19 do TJPI autoriza a prova indireta da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.

  3. A vítima confirmou a existência de buraco no teto do estabelecimento comercial, por onde os agentes ingressaram, circunstância corroborada pelos policiais militares e pela confissão judicial do réu.

  4. A confissão judicial, livre e espontânea, aliada à prova testemunhal coerente e convergente, constitui elemento suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, afastando a alegada nulidade pela ausência de laudo pericial.

  5. A caracterização do concurso de agentes prescinde da identificação formal do comparsa, bastando a demonstração da atuação conjunta de duas ou mais pessoas, em unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 380.712/RS).

  6. As imagens das câmeras de segurança evidenciam a atuação de dois indivíduos, sendo um responsável por repassar os bens ao outro, circunstância confirmada pela vítima.

  7. Os policiais militares relataram a fuga de um dos envolvidos no momento da abordagem, reforçando a existência de coautoria.

  8. O réu confessou a prática delitiva e indicou a participação de comparsa, inclusive reiterando em juízo os fatos descritos na denúncia, o que robustece a prova do concurso de agentes.

  9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva no mínimo legal e o regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade é comprovada por confissão judicial e prova testemunhal robusta e harmônica.

  2. A configuração do concurso de agentes independe da identificação formal do comparsa, desde que demonstrada a atuação conjunta por elementos probatórios idôneos.

  3. A confissão judicial corroborada por prova testemunhal consistente é suficiente para sustentar a manutenção das qualificadoras do furto.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 33, § 2º, “c”; CPP, arts. 158, 167 e 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2598466/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, HC 380.712/RS; TJPI, Súmula 19.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PABLO POEMA NUNES REGO (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União (PI), que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelas circunstâncias de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A vítima é ROGÉRIO VAZ.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de PABLO POEMA NUNES REGO, imputando-lhe a prática do referido delito. Após regular instrução processual, o MM. Juiz a quo, conforme ID 27496955, julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

A fundamentação essencial do Juízo de primeiro grau para a condenação baseou-se na farta prova oral e documental produzida. Em audiência, a vítima Rogério Vaz confirmou o arrombamento de seu estabelecimento comercial, relatando que dois indivíduos ingressaram pelo teto e subtraíram diversas mercadorias. Os policiais militares ouvidos ratificaram as circunstâncias da prisão em flagrante e a apreensão de bens na posse do acusado. O próprio Apelante confessou expressamente os fatos em juízo, corroborando os demais elementos probatórios. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, o Juízo a quo entendeu que, "embora ausente laudo pericial, a jurisprudência pátria admite que tal qualificadora pode ser reconhecida com base em prova testemunhal segura, como no caso dos autos". A qualificadora do concurso de pessoas também foi considerada demonstrada pelo depoimento da vítima e dos policiais, bem como pela confissão do réu, que indicou a participação de outra pessoa (ID 27496955). Na dosimetria da pena, o Juiz considerou a culpabilidade do agente elevada em razão da forma de ingresso no estabelecimento, mas reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixando a pena-base e, posteriormente, a pena definitiva no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.

Inconformado com a condenação, o Apelante interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes teses recursais (petição recursal ID 27496956):

  1. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do CP), sob a alegação de ausência de laudo pericial, que seria imprescindível para a sua comprovação. A defesa citou, inclusive, o entendimento de Fernando Capez e jurisprudência do STJ que, segundo ela, sustentariam a nulidade na ausência de perícia direta.

  2. Afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV do CP), argumentando a ausência de provas robustas quanto à atuação em conjunto com identidade de propósitos e divisão de tarefas, a não identificação do comparsa, e a não reiteração da confissão extrajudicial em juízo.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (petição ID 28398537), pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso defensivo, buscando a manutenção integral da sentença condenatória. Refutou a alegação de imprescindibilidade do laudo pericial para o rompimento de obstáculo, destacando a prova oral consistente e a confissão do próprio Apelante. Quanto ao concurso de agentes, argumentou que a participação de terceiro foi devidamente comprovada pelas imagens de segurança, depoimentos e a confissão do réu.

A 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, por sua vez, em parecer anexado aos autos (ID 29798554), opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, corroborando os argumentos do Ministério Público de primeiro grau e reforçando a suficiência da prova indireta para a qualificadora do rompimento de obstáculo, com citação de precedentes do STJ e da Súmula 19 do TJPI, e a robustez das provas para a qualificadora do concurso de agentes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal – quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal –, conheço do recurso de apelação.

Passo à análise das teses suscitadas pela defesa.

Das Preliminares

Não foram arguidas preliminares específicas pela defesa, mas a tese de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, apesar de veicular argumento de nulidade probatória, será examinada no mérito, em conjunto com a análise da referida qualificadora.

Do Mérito

O Apelante busca a reforma da sentença em dois pontos cruciais: o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Analisarei cada uma das teses individualmente.

1. Do Afastamento da Qualificadora do Rompimento de Obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP)

A defesa argumenta a imprescindibilidade do exame pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, citando os arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal e o posicionamento de Fernando Capez, segundo o qual a falta da perícia implicaria em nulidade. Nas razões recursais, a defesa transcreve:

"A regra do art. 158 do CPP, tornando obrigatória a realização do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, excepciona o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, art. 157), bem como o da verdade real. Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou depoimentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva. Assim, quando possível a realização da perícia, a sua falta implica a nulidade de qualquer prova produzida em sua substituição (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição do imputado com fundamento no art. 386, VI, do CPP." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, págs. 294/295).

No entanto, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), tem evoluído para mitigar essa rigidez formal.

Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal prever a indispensabilidade do exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios, e o art. 171 do CPP detalhar a atuação dos peritos em crimes de destruição ou rompimento de obstáculo, o art. 167 do CPP ressalva que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Embora o caso em análise não se refira ao desaparecimento dos vestígios, a jurisprudência, reconhecendo que nem sempre é possível a realização da perícia direta, tem admitido outros meios de prova para comprovar a qualificadora, desde que robustos e harmônicos.

Nesse sentido, o TJPI pacificou o entendimento na Súmula 19, que estabelece:

"A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto." (TJPI, Súmula 19).

Corroborando essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado:

"Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial." (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).

E ainda:

"Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal." (STJ - AgRg no AREsp: 2598466 DF 2024/0101218-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024).

No presente caso, o conjunto probatório é vasto e consistente para comprovar o rompimento de obstáculo, mesmo sem o laudo pericial direto. A vítima, Rogério Vaz, foi categórica ao afirmar em juízo que, ao chegar ao seu estabelecimento, deparou-se com um "buraco no teto" por onde os agentes ingressaram para subtrair as mercadorias. Tal depoimento possui especial relevância probatória, sendo harmônico com a dinâmica do crime. Os policiais militares que atenderam à ocorrência também corroboraram a versão da vítima. Mais importante ainda, o próprio Apelante, PABLO POEMA NUNES REGO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva nos moldes descritos na denúncia, admitindo ter ingressado no local através do telhado (ID 29798554).

A entrada por um buraco no teto de um estabelecimento comercial é, por si só, um rompimento de obstáculo evidente, demonstrando o emprego de meio anormal para a subtração da coisa. A confissão judicial do réu, livre e espontânea, em conjunto com as declarações da vítima e dos policiais, constitui prova idônea e inconteste da qualificadora, suprindo a ausência do laudo pericial.

Dessa forma, a tese defensiva não prospera. A exigência do laudo pericial é mitigada quando outros elementos probatórios, como a confissão do réu e a prova testemunhal, são suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. A ausência de um laudo pericial direto não pode, isoladamente, afastar a qualificadora quando a materialidade do rompimento é clara e demonstrada por outros meios de prova válidos.

2. Do Afastamento da Qualificadora do Concurso de Agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP)

A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes, alegando fragilidade probatória e a não identificação do suposto comparsa, além de questionar a validade da confissão extrajudicial não reiterada em juízo.

Para a configuração da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto, o Código Penal exige a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime, em unidade de desígnios, ainda que nem todos os agentes sejam identificados ou localizados. A jurisprudência do STJ é clara nesse ponto:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso." (STJ, HC 380.712/RS).

No caso em tela, a participação de mais de um agente na empreitada criminosa foi demonstrada de forma inequívoca pelos seguintes elementos:

  • Imagens das câmeras de segurança: A vítima, Rogério Vaz, ao analisar as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento, afirmou ter visualizado dois indivíduos participando da ação delituosa (ID 28398537, Pág. 4). O Juízo a quo também registrou que a vítima "percebeu um buraco no teto e a ausência de diversos itens, concluindo que fora vítima de furto. Diante disso, averiguou as imagens capturadas pelas câmeras de segurança instaladas no local, constatando que dois indivíduos haviam ingressado pelo teto — um deles permanecendo na parte superior e repassando os bens ao comparsa" (ID 27496955, Pág. 2).

  • Depoimentos dos policiais militares: Os policiais que efetuaram a prisão relataram que, ao chegarem ao local onde os suspeitos se encontravam, "um dos indivíduos empreendeu fuga ao avistar a guarnição, adentrando em uma área de matagal, enquanto o Apelante permaneceu no local e foi abordado" (ID 28398537, Pág. 5). Este comportamento evasivo do comparsa é um forte indício de sua participação no crime.

  • Confissão do Apelante: O próprio Apelante, PABLO POEMA NUNES REGO, durante a abordagem policial, não apenas admitiu o furto, como também delatou seu comparsa, identificando-o pela alcunha de "Bizica" (ID 28398537, Pág. 5). Adicionalmente, em seu interrogatório em juízo (ID 27496955), o réu confessou novamente os fatos narrados na denúncia, que descrevem a ação conjunta com outro agente. A alegação da defesa de que a confissão extrajudicial não foi reiterada em juízo é, portanto, manifestamente inverídica diante da prova dos autos.

Tais elementos são suficientes para comprovar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, independentemente da identificação formal do comparsa, havendo, no mínimo, dois agentes atuando em unidade de desígnios para a subtração dos bens.

A qualificadora do concurso de agentes foi robustamente comprovada pela prova oral (depoimentos da vítima e dos policiais), pelos indícios (imagens de segurança e fuga do comparsa) e, principalmente, pela confissão qualificada do próprio Apelante. A ausência de identificação do coautor não invalida a qualificadora quando sua participação é confirmada por outros meios de prova, como no presente caso. Portanto, a tese defensiva deve ser rechaçada.

3. Da Dosimetria da Pena

No que concerne à dosimetria da pena, a sentença de primeiro grau foi proferida de forma justa e proporcional. O magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade do agente como elevada, "em razão da forma de ingresso no estabelecimento" (furto mediante rompimento de obstáculo, no caso, pelo teto), o que demonstra a audácia e a maior reprovabilidade da conduta. No entanto, reconheceu devidamente as atenuantes da menoridade relativa (réu com menos de 21 anos na data dos fatos - ID 27496955, Pág. 3) e da confissão espontânea (réu confessou em juízo - ID 27496955), o que levou a pena-base a ser reduzida ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva não ultrapassou 4 (quatro) anos e o réu é primário (apenas respondia a processo de ato infracional análogo ao roubo).

Diante da ausência de questionamentos específicos sobre a dosimetria que não estejam diretamente relacionados ao afastamento das qualificadoras – as quais se manteve –, e considerando que o Juízo a quo já aplicou as atenuantes cabíveis, o cálculo penal se mostra escorreito e não merece qualquer reparo.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por PABLO POEMA NUNES REGO, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União (PI) em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803505-51.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PABLO POEMA NUNES REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026