Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802593-54.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E CÓDIGO HASH. COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ONOFRE DO CARMO MOITA contra sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando ausência de manifestação de vontade, irregularidade na assinatura eletrônica e descumprimento de requisitos legais. O banco recorrido defende a regularidade da contratação digital e a comprovação da transferência dos valores via TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico preenche os requisitos legais de validade e comprova a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que foi devidamente satisfeito com a juntada do instrumento contratual digital e do comprovante de transferência dos valores. O contrato eletrônico é meio válido de formalização do negócio jurídico, desde que observados os requisitos legais, sendo admitidos documentos eletrônicos produzidos conforme a legislação específica, nos termos do art. 441 do CPC. A assinatura eletrônica, conforme art. 4º da Lei nº 14.063/2020, pode apresentar diferentes níveis de confiabilidade, sendo válida quando apta a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento. O instrumento contratual apresentado contém link de verificação, código hash, identificação do contratante (nome, CPF, e-mail e telefone), geolocalização, data e hora da assinatura, dados do dispositivo utilizado (IP e sistema operacional) e confirmação por biometria facial, elementos que asseguram autenticidade e integridade do negócio. O banco juntou comprovante legítimo de transferência via TED, com número de autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiros, atendendo à exigência consolidada na Súmula 18 do TJPI. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento e demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A propositura da demanda em desconformidade com as provas constantes dos autos, visando obter vantagem indevida, configura abuso do direito de ação e enquadra-se nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido quando acompanhado de assinatura digital com mecanismos de verificação de autenticidade, integridade e identificação do signatário, inclusive biometria facial e código hash. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Configura litigância de má-fé a propositura de ação em contrariedade às provas documentais idôneas que demonstram a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 85, § 4º, III, 98, § 3º, 373, II, 441, 487, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0817956-49.2024.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.06.2025; TJPI, Apelação Cível 0800826-47.2023.8.18.0054, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2025; TJPI, Apelação Cível 0800565-14.2022.8.18.0088, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802593-54.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-54.2023.8.18.0076
APELANTE: ONOFRE DO CARMO MOITA
Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE, AJNA ALLI MOREIRA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E CÓDIGO HASH. COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ONOFRE DO CARMO MOITA contra sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando ausência de manifestação de vontade, irregularidade na assinatura eletrônica e descumprimento de requisitos legais. O banco recorrido defende a regularidade da contratação digital e a comprovação da transferência dos valores via TED.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico preenche os requisitos legais de validade e comprova a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que foi devidamente satisfeito com a juntada do instrumento contratual digital e do comprovante de transferência dos valores.

  3. O contrato eletrônico é meio válido de formalização do negócio jurídico, desde que observados os requisitos legais, sendo admitidos documentos eletrônicos produzidos conforme a legislação específica, nos termos do art. 441 do CPC.

  4. A assinatura eletrônica, conforme art. 4º da Lei nº 14.063/2020, pode apresentar diferentes níveis de confiabilidade, sendo válida quando apta a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento.

  5. O instrumento contratual apresentado contém link de verificação, código hash, identificação do contratante (nome, CPF, e-mail e telefone), geolocalização, data e hora da assinatura, dados do dispositivo utilizado (IP e sistema operacional) e confirmação por biometria facial, elementos que asseguram autenticidade e integridade do negócio.

  6. O banco juntou comprovante legítimo de transferência via TED, com número de autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiros, atendendo à exigência consolidada na Súmula 18 do TJPI.

  7. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento e demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado, afasta-se a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

  8. A propositura da demanda em desconformidade com as provas constantes dos autos, visando obter vantagem indevida, configura abuso do direito de ação e enquadra-se nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido quando acompanhado de assinatura digital com mecanismos de verificação de autenticidade, integridade e identificação do signatário, inclusive biometria facial e código hash.

  2. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.

  3. Configura litigância de má-fé a propositura de ação em contrariedade às provas documentais idôneas que demonstram a regularidade da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 85, § 4º, III, 98, § 3º, 373, II, 441, 487, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0817956-49.2024.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.06.2025; TJPI, Apelação Cível 0800826-47.2023.8.18.0054, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2025; TJPI, Apelação Cível 0800565-14.2022.8.18.0088, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOFRE DO CARMO MOITA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO CETELEM S.A., ora recorrido.

No ID 74354509 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado, afirmando ausência de manifestação de vontade válida e descumprimento dos requisitos exigidos para contratação eletrônica, especialmente quanto à certificação por autoridade certificadora, assinatura eletrônica válida e observância das normas do INSS. Aduz que os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a contratação, defendendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que restou comprovada a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado de forma válida, com apresentação de proposta assinada e liberação dos valores mediante TED em favor da apelante. Sustenta que os descontos são legítimos, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Argumenta, ainda, pela inexistência de dano material e, subsidiariamente, pela inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé, requerendo, ao final, o improvimento do recurso ou, eventualmente, a fixação moderada de eventual indenização.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelações Cíveis.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 47-870142464/21, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 26056906), na tentativa de comprovar o negócio jurídico.

Com efeito, verifica-se que o documento juntado consiste em contrato digital, o qual deve conter assinatura eletrônica das partes contratantes, bem como atender os requisitos mínimos de segurança exigidos pela legislação pátria.

Registra-se, aqui, que o fato de não existir contrato físico com assinatura manual é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos.

O CPC/2015 estabelece que:

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

 

Nesse sentido, a validade de contratações digitais já se encontra assentada na jurisprudência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA . TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015) . QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.

4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.

7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

 

Assim, constata-se que o contrato em formato digital deve atender a requisitos mínimos de segurança, a fim de assegurar sua validade e a efetiva manifestação de vontade do contratante na adesão ao crédito consignado.

Outrossim, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

In casu, pelo protocolo de assinatura digital do instrumento contratual, nota-se que houve o preenchimento dos seguintes requisitos:

a)      link de verificação de autenticidade do documento;

b)     código de criptografia conhecido como função hash, com 32 caracteres, em que garante que não houve alteração do contrato após a assinatura dos contratantes;

c)      dados de identificação da contratante, tais como nome, CPF, e-mail e número celular;

d)     geolocalização da assinatura;

e)      data e hora do momento da assinatura;

f)        dados do aparelho em que se assinou o contrato, tais como IP e sistema operacional utilizado;

g)      Confirmação de selfie através de biometria.

 

Ainda, ressalte-se que não há alegação nos autos no sentido de que o contrato apresentado pelo Banco réu foram objeto de alteração em seus dados, bem como é possível perceber que a “selfie” anexada na contratação digital não é irregular.

Todos os elementos de informação constantes nos autos corroboram, portanto, para o entendimento acerca da regularidade da contratação impugnada, sobretudo porque o apelante não foi capaz de infirmar tal conclusão.

Assim, restam evidenciados os requisitos mínimos necessários para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, enfatiza a regularidade dos contratos eletrônicos quando é gerado um hash de segurança contendo a data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado para a contratação, além da confirmação via biometria facial. Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817956-49.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2025 )

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-47.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica e geração do código hash, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-14.2022.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

 

Dessa forma, a prova apresentada atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando, de forma segura, a formação do vínculo contratual e conduzindo ao reconhecimento da validade do negócio jurídico.

Outrossim, nota-se a instituição financeira também junta comprovante legítimo de transferência dos valores (TED) no ID 26056907, com número de autenticação SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiros), nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.

Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. APELO PREJUDICADO. 1. A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2. Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3. Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a regularidade da contratação. Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé e a manutenção do decisum combatido. 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0802593-54.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ONOFRE DO CARMO MOITA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/03/2026