Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013562-18.2013.8.18.0140


Ementa

ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REPASSE REFERENTE AO ANO DE 2013. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA A PERÍODO PRETÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para determinar o repasse da contribuição sindical referente ao ano de 2013, descontada dos cirurgiões-dentistas vinculados ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, fixando consectários conforme o Tema 905 do STJ e honorários advocatícios, posteriormente ajustados para fixação após liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, era exigível dos servidores públicos estatutários; (ii) estabelecer se o ente público estava obrigado a proceder ao desconto e repasse dos valores ao sindicato representativo da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT possui natureza tributária e caráter compulsório no período anterior à Lei nº 13.467/2017, integrando o sistema constitucional de financiamento sindical vinculado ao art. 149 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a contribuição sindical era devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários ativos, independentemente de filiação sindical, ressalvados os inativos. 5. A exigência da contribuição sindical dos servidores estatutários não viola o princípio da legalidade tributária, pois havia previsão legal expressa na CLT, diploma federal editado por ente competente para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais. 6. A aplicação da contribuição sindical aos servidores estatutários decorre de interpretação sistemática da Constituição Federal, que assegura a liberdade sindical aos servidores públicos e incorporou o modelo de custeio sindical vigente à época. 7. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao tornar facultativa a contribuição sindical, não retroage para afastar a obrigatoriedade referente a período anterior à sua vigência. 8. Compete ao ente público proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical compulsória dos servidores ativos, quando vigente a obrigação legal, não havendo fundamento para afastar a condenação imposta na sentença. 9. O parecer ministerial que invoca as Súmulas 666 e 40 do STF revela-se inaplicável ao caso, por tratar de contribuição confederativa, distinta da contribuição sindical objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT era compulsória e devida por servidores públicos estatutários ativos, independentemente de filiação sindical. 2. A exigência da contribuição sindical dos servidores estatutários não viola o princípio da legalidade tributária, por possuir previsão legal expressa e fundamento no art. 149 da Constituição Federal. 3. A Reforma Trabalhista não retroage para afastar a obrigatoriedade da contribuição sindical referente a período anterior à sua vigência. 4. O ente público tem o dever de proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical compulsória ao sindicato representativo da categoria, quando vigente a obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, 37, VI, e 149; CLT, arts. 578 e seguintes, 586 e 591; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, e 487, I; CTN, art. 3º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 2011.0001.007316-5, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2014; TJ-PB, Apelação Cível nº 0863395-81.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800503-31.2020.8.14.0063, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.08.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.131347-3/001, Rel. Desa. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2022; STF, RE nº 1.089.282 (Tema 994). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0013562-18.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0013562-18.2013.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REPASSE REFERENTE AO ANO DE 2013. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA A PERÍODO PRETÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, julgou procedente o pedido para determinar o repasse da contribuição sindical referente ao ano de 2013, descontada dos cirurgiões-dentistas vinculados ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, fixando consectários conforme o Tema 905 do STJ e honorários advocatícios, posteriormente ajustados para fixação após liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, era exigível dos servidores públicos estatutários; (ii) estabelecer se o ente público estava obrigado a proceder ao desconto e repasse dos valores ao sindicato representativo da categoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT possui natureza tributária e caráter compulsório no período anterior à Lei nº 13.467/2017, integrando o sistema constitucional de financiamento sindical vinculado ao art. 149 da Constituição Federal.

4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a contribuição sindical era devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários ativos, independentemente de filiação sindical, ressalvados os inativos.

5. A exigência da contribuição sindical dos servidores estatutários não viola o princípio da legalidade tributária, pois havia previsão legal expressa na CLT, diploma federal editado por ente competente para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais.

6. A aplicação da contribuição sindical aos servidores estatutários decorre de interpretação sistemática da Constituição Federal, que assegura a liberdade sindical aos servidores públicos e incorporou o modelo de custeio sindical vigente à época.

7. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao tornar facultativa a contribuição sindical, não retroage para afastar a obrigatoriedade referente a período anterior à sua vigência.

8. Compete ao ente público proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical compulsória dos servidores ativos, quando vigente a obrigação legal, não havendo fundamento para afastar a condenação imposta na sentença.

9. O parecer ministerial que invoca as Súmulas 666 e 40 do STF revela-se inaplicável ao caso, por tratar de contribuição confederativa, distinta da contribuição sindical objeto da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT era compulsória e devida por servidores públicos estatutários ativos, independentemente de filiação sindical.

2. A exigência da contribuição sindical dos servidores estatutários não viola o princípio da legalidade tributária, por possuir previsão legal expressa e fundamento no art. 149 da Constituição Federal.

3. A Reforma Trabalhista não retroage para afastar a obrigatoriedade da contribuição sindical referente a período anterior à sua vigência.

4. O ente público tem o dever de proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical compulsória ao sindicato representativo da categoria, quando vigente a obrigação legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, IV, 37, VI, e 149; CLT, arts. 578 e seguintes, 586 e 591; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, e 487, I; CTN, art. 3º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 2011.0001.007316-5, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2014; TJ-PB, Apelação Cível nº 0863395-81.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800503-31.2020.8.14.0063, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.08.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.131347-3/001, Rel. Desa. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2022; STF, RE nº 1.089.282 (Tema 994).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer ministerial proferido em sessão.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos a seguir in litteris:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí faça o repasse ao autor da contribuição sindical dos cirurgiões dentistas do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, referente ao ano de 2013.

Sobre os valores em atraso, incidirá o TEMA 905 do STJ:

Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Devendo-se observar o precedente acima até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deve ser aplicada apenas a SELIC.

CONDENO o requerido ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo autor e pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação, obedecendo os termos do art. 85 do CPC.

Sentença que não se sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se."


(ID. 26186196)


Ademais, seguidamente, apenas acolheu parcialmente os Embargos declaratórios opostos, determinando, in litteris:


Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 58488526) para, suprindo a contradição apontada, determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.

Por fim, REIJEITO o pedido de exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da ação, ante a impossibilidade de, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da ação.

MANTENHO a condenação ao ressarcimento das custas pagas/adiantadas pela embargada, pelo fato do embargante ter perdido a causa.

Permanece incólume os demais termos da sentença de ID 48532835.

Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários.


(ID. 26186208)


APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) inexistiria direito ao recolhimento da contribuição sindical em relação a servidores públicos estatutários, por ausência de lei específica que institua a exação para tal categoria; ii) a aplicação dos arts. 578 e seguintes da CLT aos servidores estatutários violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e o art. 108, §1º, do CTN, sendo vedada interpretação analógica para instituir tributo; iii) a CLT não se aplicaria aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário; iv) inexistiria previsão infraconstitucional disciplinando a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos estaduais estatutários; e v) haveria precedentes jurisprudenciais que afastam a exigibilidade da contribuição sindical nessa hipótese, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Com essas razões, requer provimento do Recurso e reforma da sentença apelada.


CONTRARRAZÕES: em Contrarrazões recursais, a parte Recorrida alegou que: i) a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT possui natureza tributária e era compulsória no ano de 2013, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores estatutários; ii) o entendimento do STF e do STJ é pacífico no sentido da exigibilidade da contribuição sindical dos servidores públicos, independentemente de filiação sindical, ressalvados os inativos; iii) a Constituição Federal, em seus arts. 8º, IV, 37, VI e 149, autoriza a cobrança da contribuição sindical das categorias profissionais; iv) a jurisprudência consolidada reconhece a aplicação da contribuição sindical aos servidores estatutários; e v) deve ser mantida integralmente a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência.


PARECER MINISTERIAL em ID. 30382651.


JuLIA Explica

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o repasse da contribuição sindical referente ao ano de 2013 dos cirurgiões-dentistas vinculados ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, fixando ainda consectários conforme o Tema 905 do STJ e honorários sucumbenciais.


Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo ente público foram parcialmente acolhidos apenas para postergar a fixação definitiva dos honorários para a fase de liquidação, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.


Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese, inexistir obrigação de recolhimento da contribuição sindical em relação a servidores estatutários, por ausência de lei específica, inaplicabilidade da CLT a tal categoria, violação ao princípio da legalidade tributária e impossibilidade de interpretação analógica para instituição de tributo.


Em contrarrazões, o sindicato recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a contribuição sindical possuía natureza tributária e caráter compulsório no ano de 2013, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores estatutários, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.


Pois bem. Passo a análise do pleito recursal.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal não reside na existência do fato gerador da contribuição sindical nem na representatividade do sindicato Autor, mas sim na possibilidade de sua exigência em relação a servidores públicos estatutários no período anterior à Reforma Trabalhista.


E é precisamente nesse ponto que o debate revela contornos menos de novidade jurídica e mais de resistência interpretativa.


A sentença recorrida construiu raciocínio sólido ao reconhecer que a contribuição sindical, tal como prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, possuía natureza jurídica tributária e caráter compulsório no período anterior à Lei nº 13.467/2017, entendimento que, longe de ser isolado, se harmoniza com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, a exação sindical não se confunde com a contribuição confederativa, esta sim de natureza privada e exigível apenas dos filiados, mas integra o sistema constitucional de financiamento das entidades sindicais como contribuição parafiscal vinculada ao art. 149 da Constituição.


A narrativa processual demonstra que o ente público deixou de efetuar o repasse sob o argumento de que os servidores seriam estatutários, não se submetendo à CLT. Contudo, tal linha argumentativa, embora aparentemente coerente sob uma leitura formalista, não resiste a uma interpretação sistemática do ordenamento constitucional.


A Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e incorporou o modelo de financiamento das entidades de classe existente no sistema trabalhista, de modo que a contribuição sindical compulsória — enquanto vigente — não distinguia o regime jurídico do trabalhador, mas sim a sua integração à categoria profissional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a contribuição sindical prevista na CLT era devida por todos os integrantes da categoria, inclusive servidores estatutários, excetuados apenas os inativos, posição que foi corretamente invocada na sentença. In litteris, o entendimento jurisprudencial ora mencionado:


CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. 3. Sentença reformada para julgar totalmente procedente o pleito sindical. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007316-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014)


(Grifei/Negritei)


Essa compreensão foi reiterada em diversos precedentes mais recentes, inclusive em julgados dos tribunais estaduais citados nos autos, nos quais se reconhece que, antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha caráter obrigatório e natureza tributária, não podendo a alteração legislativa posterior retroagir para afastar obrigações pretéritas. É o que se observa, nos julgados a seguir colacionados, pelo que resta evidenciada a assertiva de que a contribuição sindical compulsória, exigível antes da Lei nº 13.467/2017, era devida a todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical ou regime jurídico, entendimento este alinhado à orientação do STF e do STJ. In verbis:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO REPASSADA . DEVER DO ENTE PÚBLICO EM RECOLHER E REPASSAR OS VALORES DEVIDOS ÀS ENTIDADES SINDICAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA RETROAGIR PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. RECURSO PROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para determinar que o Estado da Paraíba realize o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito do sindicato apelante em receber o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contribuição sindical tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

4. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente à sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.

5. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.

6. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.

7. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.

IV. DISPOSITIVO

8 . Recurso provido.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08633958120228152001, Relator: Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, 26/10/2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPASSE DE VALORES À FEDERAÇÃO ESTADUAL . OBRIGATORIEDADE ATÉ A LEI Nº 13.467/2017. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por federação estadual de servidores públicos municipais objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de desconto e repasse, pelo município de Vigia de Nazaré, das contribuições sindicais compulsórias dos anos de 2015 a 2017, alegando a inexistência de sindicato municipal regular. Sentença recorrida fundamentou a improcedência no princípio da liberdade sindical e na suposta ausência de comprovação da inexistência de sindicato local, além da possibilidade de repasse prévio a outra entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é obrigatória a cobrança e o repasse da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais à federação estadual, diante da inexistência de sindicato municipal regularmente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O art. 591 da CLT confere legitimidade à federação para receber a contribuição sindical na ausência de sindicato municipal, prescindindo de autorização expressa dos servidores ou de lei local específica para períodos anteriores à Lei nº 13.467/2017. 5 . A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a exigibilidade da contribuição sindical de servidores públicos até a vigência da reforma trabalhista, independentemente de filiação sindical. 6. O ônus de comprovar desconto ou repasse prévio a outra entidade incumbia ao município, que não apresentou documentação idônea. 7 . Parecer do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo provimento do recurso e reconhecimento do direito à federação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido . Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o município ao desconto e repasse das contribuições sindicais dos anos de 2015, 2016 e 2017 à federação autora. Tese de julgamento: 1. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, é obrigatória a contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, devendo ser repassada à federação estadual na ausência de sindicato municipal registrado . 2. Não se exige autorização prévia dos servidores ou lei local específica para o desconto e repasse do período anterior à reforma trabalhista. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes da fundamentação lançada . Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005033120208140063 29123941, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Público)


(Grifei/Negritei)


Cumpre destacar, ademais, consoante citado precedente do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005033120208140063 29123941, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Público) que reconhecida a obrigatoriedade do desconto e repasse da contribuição sindical até a vigência da Reforma Trabalhista, mesmo na ausência de autorização individual do servidor, reafirmando a natureza tributária da exação e sua incidência geral sobre a categoria.


Essa construção jurisprudencial não é episódica, mas deriva de premissas estruturais do sistema constitucional sindical. A contribuição sindical compulsória era instrumento de financiamento institucional da representação coletiva, cuja finalidade transcende a vontade individual do trabalhador e se vincula ao funcionamento do sistema sindical como estrutura de interesse público.


A doutrina majoritária acompanha essa compreensão. Maurício Godinho Delgado ensina que a contribuição sindical, enquanto vigente, não tinha caráter contratual, mas sim parafiscal, destinando-se à sustentação do modelo sindical brasileiro, razão pela qual sua incidência se dava em função da categoria profissional e não da filiação (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2023). No mesmo sentido, Leandro Paulsen ressalta que as contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição possuem natureza tributária e destinam-se a assegurar o funcionamento institucional das entidades representativas, razão pela qual a sua exigência independe da adesão subjetiva do contribuinte (PAULSEN, Leandro; TOZZI, José Augusto C. Direito Tributário Moderno. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022).


Sob essa perspectiva, a tese recursal de violação ao princípio da legalidade tributária não procede. A contribuição sindical possuía previsão legal expressa na CLT, diploma federal editado pela União, ente constitucionalmente competente para instituir contribuições dessa natureza. Não se trata, portanto, de criação de tributo por analogia, mas de aplicação de norma geral de incidência a todos os integrantes da categoria profissional, independentemente do regime jurídico de vinculação.


Também não prospera a alegação de que a CLT seria inaplicável aos servidores estatutários para fins sindicais. A própria evolução constitucional demonstra que a organização sindical dos servidores públicos foi progressivamente assimilada ao modelo sindical geral, e a contribuição sindical compulsória foi concebida justamente como instrumento de custeio dessa estrutura.


Não por outra razão, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que compete ao ente público proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical dos servidores ativos, independentemente de filiação, quando se trate de período anterior à Reforma Trabalhista, reafirmando inclusive a competência da Justiça comum para processar tais demandas. In litteris, o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA -RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por não ter abordado expressamente tese defensiva, especialmente porque os fundamentos jurídicos da decisão, considerados em seu conjunto, infirmam a referida tese. 2- Se o período objeto de análise é anterior à Reforma Trabalhista (Lei n .º 13.467/2017), cumpre estabelecer a diferença entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa. A primeira, definida em lei, é obrigatória e detém natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (artigo 3º do CTN); a contribuição confederativa possui natureza contratual, razão pela qual só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato (Súmula n.º 666 do Supremo Tribunal Federal). 3- Incumbe à Administração Pública Municipal proceder ao desconto em folha de pagamento dos servidores ativos da contribuição sindical obrigatória, anualmente, independentemente de filiação a qualquer entidade sindical, e repassar o valor com observância do artigo 586 da CLT, cuja base de cálculo será a remuneração paga no mês de março de 2011. 4- "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" ( RE n.º 1.089 .282, - Tema n.º 994). 5- No que concerne aos consectários, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, e à correção monetária, o IPCA-E.

(TJ-MG - AC: 10000211313473001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


(Grifei/Negritei)


A narrativa construída nos autos revela, portanto, que o sindicato Autor, ora Apelado, buscou apenas a concretização de obrigação legal existente à época do fato gerador. O Estado, ao negar o repasse, não apenas descumpriu dever legal, mas comprometeu o funcionamento institucional da entidade representativa, que depende desse financiamento para exercer a defesa coletiva da categoria.


Em arremate, faço observar que o parecer ministerial apresentado nos autos (ID. 30382651) revela-se em evidente equivocidade acerca do pleito demandado, ao passo que argui aplicabilidade das Súmulas 666 e 40, 666, STF, que tratam de contribuição confederativa, ao caso vertente, em dissonância ao pleito autoral. Neste ponto, imperativo destacar que, em sede da demanda em análise, o Sindicato Autor requer o repasse de contribuição sindical que lhe é devida, nos termos da fundamentação ora apresentada, não se referindo, portanto, a contribuição confederativa.


Por fim, é de dizer que a sentença recorrida não inovou nem extrapolou o ordenamento jurídico; apenas aplicou corretamente a legislação vigente à época dos fatos e a jurisprudência consolidada, razão pela qual não há fundamento jurídico capaz de autorizar sua reforma.


A manutenção do decisum, portanto, não representa ampliação indevida de obrigação estatal, mas simples preservação da segurança jurídica e da eficácia temporal da norma tributária vigente no período discutido.


Sendo assim, por todo o exposto, julgo Improvido o presente recurso, mantendo incólume a sentença apelada.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.



Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 09/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0013562-18.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026