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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801625-38.2024.8.18.0060
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Ação que discute a regularidade da contratação de empréstimo bancário na modalidade consignada, com pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) se existe dever indenizatório da casa bancária. III- RAZÕES DE DECIDIR 1- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 2- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEDI DOS SANTOS ARAUJO em face de sentença prolatada pelo Juízo da vara única da comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na petição inicial, a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado, o qual alega jamais ter solicitado ou contratado. Requereu, ao final, a declaração da nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do banco em indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o banco réu logrou comprovar a regularidade do negócio. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso(ID 28957263), sustentando, em síntese, que o contrato é nulo, uma vez que não foram observadas as formalidades para contratação com pessoa analfabeta. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do contrato, a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 28957316) É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. III- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Na origem, a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em decorrência do contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Nada obstante, em sede de defesa, a instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 28957244. O mencionado contrato foi assinado manualmente pela apelante. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 28957246. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Importante frisar que, compulsando os documentos pessoais e a procuração outorgada pela própria apelante, verifica-se a existência de assinatura de próprio punho, o que afasta a presunção de analfabetismo e, por conseguinte, a necessidade de requisitos solenes próprios das contratações com pessoas não alfabetizadas, convalidando o ajuste firmado mediante instrumento particular. Ademais, mesmo em casos de anafalbetismo absoluto, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada independe de instrumento público, salvo previsão legal, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0801625-38.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNEDI DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026