![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756280-98.2025.8.18.0000 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos de Agravo de Instrumento proposto em ação ordinária de cobrança e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (Processo nº 0852726-05.2023.8.18.0140), que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, por seus próprios fundamentos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão teria incorrido em omissão ao afirmar que o pedido de exibição de documentos seria genérico e não individualizado, deixando de considerar que os documentos teriam sido descritos de forma detalhada, com indicação de sua finalidade e justificativa; ii) haveria omissão quanto à análise da interrupção do prazo prescricional, sustentando que o protesto interruptivo de prescrição teria afastado a conclusão de inexistência do dever jurídico de guarda dos documentos; iii) requereu o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, da CF/88; 489 e 1.022, II, 396 e 397 do CPC; 78, XV, e 79, §2º, da Lei nº 8.666/93; e 186 e 927 do Código Civil. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao: (i) considerar genérico o pedido de exibição incidental de documentos, ignorando a alegada individualização e justificativa apresentada; (ii) concluir pela inexistência de dever jurídico de guarda sem considerar a interrupção da prescrição; e (iii) deixar de enfrentar dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que:
I. “A exibição incidental de documentos, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, exige requerimento claro, com indicação precisa dos documentos pretendidos, exposição das circunstâncias que indiquem sua posse pela parte adversa e demonstração da finalidade probatória no processo. A ausência de tais requisitos converte o pedido em diligência genérica, juridicamente inadmissível.” II. “No caso concreto, a parte agravante formulou pretensão ampla e indeterminada, abrangendo ‘documentos fiscais e trabalhistas’ relativos a período remoto. Além de a postulação revelar excessiva generalidade, não se demonstrou, de modo individualizado, a atualidade, a efetiva existência e a indispensabilidade específica de cada documento à prova dos fatos controvertidos.” III. “Escoado o prazo de prescrição/decadência correlato, não subsiste, como regra, dever jurídico de guarda, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do lapso temporal – conclusão que evita impor à parte obrigação juridicamente impossível.” Verifica-se, portanto, que a matéria relativa à individualização dos documentos e ao dever jurídico de guarda foi expressamente analisada no acórdão, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Quanto à alegação de interrupção da prescrição, observa-se que o acórdão fundamentou-se no regime jurídico do dever de guarda dos documentos fiscais e trabalhistas, à luz dos prazos previstos nos arts. 173 e 174 do CTN e no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo pela inexistência de obrigação jurídica de conservação após o transcurso do prazo legal. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não configurando omissão.
Não obstante, é relevante pontuarmos que a prescrição referida no acórdão de id. n.º 28756927 refere-se à prescrição das obrigações principais, e não da relação jurídica entre Laser Engenharia e Equatorial Piauí.
Ainda nessa linha, outros dois pontos alegados nos embargos merecem atenção:
1. o protesto interruptivo da prescrição (n.º 0831215-82.2022.8.18.0140), mencionado na peça de embargos de declaração, não foi citado em sede de Agravo de Instrumento, o que afasta a tese referente à omissão do acórdão quanto a este ponto.
2. o processo 0831215-82.2022.8.18.0140 interromperia a prescrição referente à relação entre Equatorial e Laser Engenharia e Transportes, não tendo o condão de interromper a prescrição das relações trabalhistas e/ou tributárias da empresa Equatorial, mencionadas no acórdão para afastar o dever de apresentar os documentos.
Reitero, nesta ocasião, que a prescrição mencionada no acórdão para afastar o dever de guarda dos documentos refere-se às relações Tributárias e Trabalhistas, que prescrevem em 5 anos, e não à prescrição do direito de cobrança manifestado no processo de n.º 0852726-05.2023.8.18.0140, que, pelo que consta nos autos até o presente momento, permanece hígido.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento do Agravo de Instrumento.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0756280-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026