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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801562-18.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), a fim de garantir a segura análise do mérito." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id 26761338), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id 26761339), o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica, bem como o cerceamento de defesa ao deixar de apreciar o pedido. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 26761343), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28679802. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28679802, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 26761326), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do Apelante. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante. Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”. Observa-se que o Apelante, intimada para a réplica, apresentou impugnação à contestação e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica. Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II do CPC: “Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” grifos nossos
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).” grifos nossos Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), a fim de garantir a segura análise do mérito. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801562-18.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/03/2026