Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801562-18.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Juízo de origem considerou válida a contratação, por entender que a instituição financeira juntou contrato com assinatura e documentos pessoais do autor. O Apelante, contudo, alegou falsidade da assinatura constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, diante da alegação de falsidade de assinatura, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). O art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando impugnada. A alegação de falsidade da assinatura é questão relevante e influente no julgamento do mérito, sendo imprescindível a perícia grafotécnica para o deslinde da causa. O julgamento antecipado, sem a devida instrução, configura cerceamento de defesa. Precedentes: TJDF, 6ª Turma Cível, AC 0701158-10.2019.8.07.0003, Rel. Des. José Divino, j. 29/01/2020; TJMG, 18ª Câmara Cível, AC 1000021-224688-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30/11/2021. Tema 1.061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica e demais provas necessárias à correta apreciação do mérito. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801562-18.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801562-18.2024.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

  2. O Juízo de origem considerou válida a contratação, por entender que a instituição financeira juntou contrato com assinatura e documentos pessoais do autor.

  3. O Apelante, contudo, alegou falsidade da assinatura constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido, sustentando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, diante da alegação de falsidade de assinatura, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

  1. Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).

  2. O art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando impugnada.

  3. A alegação de falsidade da assinatura é questão relevante e influente no julgamento do mérito, sendo imprescindível a perícia grafotécnica para o deslinde da causa. O julgamento antecipado, sem a devida instrução, configura cerceamento de defesa.

  4. Precedentes: TJDF, 6ª Turma Cível, AC 0701158-10.2019.8.07.0003, Rel. Des. José Divino, j. 29/01/2020; TJMG, 18ª Câmara Cível, AC 1000021-224688-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30/11/2021.

  5. Tema 1.061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica e demais provas necessárias à correta apreciação do mérito.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), a fim de garantir a segura análise do mérito."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 26761338), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id 26761339), o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica, bem como o cerceamento de defesa ao deixar de apreciar o pedido.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 26761343), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28679802.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28679802, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.


II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA


No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 26761326), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do Apelante.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante.

Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.

Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.


Observa-se que o Apelante, intimada para a réplica, apresentou impugnação à contestação e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica.

Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II do CPC:

Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.


É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” grifos nossos

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).” grifos nossos


Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), a fim de garantir a segura análise do mérito.


É o VOTO.


Teresina, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801562-18.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/03/2026