Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801279-85.2021.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA DE UNIDADE ESCOLAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL PREVENDO O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NR-15. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar, condenando o ente público à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento das parcelas retroativas e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada para reconhecimento do adicional de insalubridade sem realização de perícia específica no local de trabalho da autora; (ii) estabelecer se há respaldo legal municipal suficiente para concessão do adicional e aplicação da NR-15 aos servidores estatutários; (iii) determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iv) examinar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.529/96 prevê expressamente o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, estabelecendo que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, em observância ao princípio da legalidade. A ausência de regulamentação específica não afasta o direito ao adicional quando há previsão legal genérica, sendo possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho como parâmetro técnico para caracterização e graduação da insalubridade. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e a fundamentação adequada, nos termos do art. 472 do CPC. O laudo pericial produzido em processo similar conclui que a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e coleta de lixo enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo. O Município não produz contraprova apta a afastar as conclusões do laudo técnico nem demonstra a inexistência das condições fáticas descritas, limitando-se a alegações genéricas. A exposição habitual da servidora a agentes biológicos decorrentes da limpeza e coleta de lixo em unidade escolar de grande circulação configura risco à saúde e justifica o pagamento do adicional em grau máximo. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 1.529/96 e entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova emprestada para reconhecimento de adicional de insalubridade quando observado o contraditório e inexistente contraprova eficaz do ente público. 2. Havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade, a NR-15 pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição e graduação do risco. 3. O adicional de insalubridade do servidor estatutário incide sobre o vencimento do cargo efetivo quando assim dispõe a legislação local. 4. Nas demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801279-85.2021.8.18.0030 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801279-85.2021.8.18.0030
REQUERENTE: ALCIONE ALVES LEAL
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA DE UNIDADE ESCOLAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL PREVENDO O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NR-15. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar, condenando o ente público à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento das parcelas retroativas e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada para reconhecimento do adicional de insalubridade sem realização de perícia específica no local de trabalho da autora; (ii) estabelecer se há respaldo legal municipal suficiente para concessão do adicional e aplicação da NR-15 aos servidores estatutários; (iii) determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iv) examinar a incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 1.529/96 prevê expressamente o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, estabelecendo que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, em observância ao princípio da legalidade.

  2. A ausência de regulamentação específica não afasta o direito ao adicional quando há previsão legal genérica, sendo possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho como parâmetro técnico para caracterização e graduação da insalubridade.

  3. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e a fundamentação adequada, nos termos do art. 472 do CPC.

  4. O laudo pericial produzido em processo similar conclui que a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e coleta de lixo enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo.

  5. O Município não produz contraprova apta a afastar as conclusões do laudo técnico nem demonstra a inexistência das condições fáticas descritas, limitando-se a alegações genéricas.

  6. A exposição habitual da servidora a agentes biológicos decorrentes da limpeza e coleta de lixo em unidade escolar de grande circulação configura risco à saúde e justifica o pagamento do adicional em grau máximo.

  7. A base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 1.529/96 e entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF.

  8. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a utilização de prova emprestada para reconhecimento de adicional de insalubridade quando observado o contraditório e inexistente contraprova eficaz do ente público.

2. Havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade, a NR-15 pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição e graduação do risco.

3. O adicional de insalubridade do servidor estatutário incide sobre o vencimento do cargo efetivo quando assim dispõe a legislação local.

4. Nas demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801279-85.2021.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: ALCIONE ALVES LEAL 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


           Trata-se de ação ajuizada por Alcione Alves Leal em face do Município de Oeiras, na qual a autora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de exercer atividades expostas a agentes nocivos. Juntou aos autos laudo pericial produzido em processo diverso, sustentando exercer funções em condições semelhantes.

          Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

           Inconformado, o Município de Oeiras interpôs recurso, no qual, sustenta a nulidade da sentença ao fundamento de que a condenação se baseou exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo e em realidade fática distinta, sem a realização de perícia técnica específica no ambiente de trabalho da autora. Defende que a caracterização da insalubridade exige prova técnica individualizada, nos termos do art. 195 da CLT, aplicada subsidiariamente, e que a utilização da prova emprestada, sem identidade de circunstâncias, configura cerceamento de defesa.

             Alega, ainda, inexistir lei municipal regulamentadora que estabeleça critérios objetivos e percentuais para concessão do adicional de insalubridade, afirmando que o Estatuto dos Servidores prevê o benefício apenas de forma genérica, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Sustenta também a inaplicabilidade automática da NR-15 aos servidores estatutários.

     Argumenta que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, tampouco demonstração de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município.

         Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, seja fixada como base de cálculo do adicional o salário-mínimo, e não o vencimento do cargo, bem como que seja expressamente reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

        Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, anulá-la para realização de perícia técnica específica, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

           Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

            Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801279-85.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

ALCIONE ALVES LEAL

Publicação

23/03/2026