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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801279-85.2021.8.18.0030
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA DE UNIDADE ESCOLAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL PREVENDO O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NR-15. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova emprestada para reconhecimento de adicional de insalubridade quando observado o contraditório e inexistente contraprova eficaz do ente público. 2. Havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade, a NR-15 pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição e graduação do risco. 3. O adicional de insalubridade do servidor estatutário incide sobre o vencimento do cargo efetivo quando assim dispõe a legislação local. 4. Nas demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801279-85.2021.8.18.0030 Trata-se de ação ajuizada por Alcione Alves Leal em face do Município de Oeiras, na qual a autora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de exercer atividades expostas a agentes nocivos. Juntou aos autos laudo pericial produzido em processo diverso, sustentando exercer funções em condições semelhantes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Inconformado, o Município de Oeiras interpôs recurso, no qual, sustenta a nulidade da sentença ao fundamento de que a condenação se baseou exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo e em realidade fática distinta, sem a realização de perícia técnica específica no ambiente de trabalho da autora. Defende que a caracterização da insalubridade exige prova técnica individualizada, nos termos do art. 195 da CLT, aplicada subsidiariamente, e que a utilização da prova emprestada, sem identidade de circunstâncias, configura cerceamento de defesa. Alega, ainda, inexistir lei municipal regulamentadora que estabeleça critérios objetivos e percentuais para concessão do adicional de insalubridade, afirmando que o Estatuto dos Servidores prevê o benefício apenas de forma genérica, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Sustenta também a inaplicabilidade automática da NR-15 aos servidores estatutários. Argumenta que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, tampouco demonstração de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, seja fixada como base de cálculo do adicional o salário-mínimo, e não o vencimento do cargo, bem como que seja expressamente reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, anulá-la para realização de perícia técnica específica, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801279-85.2021.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuALCIONE ALVES LEAL
Publicação23/03/2026