Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800067-12.2025.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de seguro de vida. O recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a validade da contratação telefônica e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O autor pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro impugnado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações iniciais, bastando a pertinência subjetiva da parte demandada em relação ao direito material deduzido. 4. O Banco Bradesco S.A., ao operacionalizar os descontos e integrar a cadeia de fornecimento do serviço securitário, participa da atividade econômica desenvolvida, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC e a responsabilidade solidária. 5. Não se aplica a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro quando os agentes integram a mesma cadeia de consumo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.912.548/SP). 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 7. A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso exige consentimento livre, esclarecido e informado, o que não se verifica quando a adesão decorre de diálogo padronizado, persuasivo e desprovido de informações claras sobre condições, valores e forma de cobrança. 8. A ausência de disponibilização prévia de proposta, apólice ou instrumento contratual em suporte duradouro, nos termos dos arts. 42 e 48 da Lei nº 15.040/24, compromete a validade do negócio jurídico. 9. A prática de prevalecimento sobre a fraqueza do consumidor idoso configura conduta abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, maculando o consentimento e caracterizando falha na prestação do serviço. 10. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 11. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. 12. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00. 13. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária observa os parâmetros fixados na sentença, aplicando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, bastando a pertinência subjetiva entre o demandado e o direito material afirmado na inicial. 2. A instituição financeira que operacionaliza descontos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da contratação irregular. 3. A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso exige consentimento livre e informado, sendo nulo o negócio celebrado mediante prática abusiva e ausência de informação adequada. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 398, 422 e 406; Lei nº 15.040/24, arts. 42 e 48; Lei nº 14.905/2024; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, 479 e 297; STJ, REsp nº 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801988-69.2023.8.18.0089, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800067-12.2025.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800067-12.2025.8.18.0055
APELANTE: JUVENCIO LAUDELINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA BEMVINDO DA FONSECA FERREIRA, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de seguro de vida. O recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a validade da contratação telefônica e a improcedência dos pedidos indenizatórios. O autor pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro impugnado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de atualização monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações iniciais, bastando a pertinência subjetiva da parte demandada em relação ao direito material deduzido.

4. O Banco Bradesco S.A., ao operacionalizar os descontos e integrar a cadeia de fornecimento do serviço securitário, participa da atividade econômica desenvolvida, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC e a responsabilidade solidária.

5. Não se aplica a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro quando os agentes integram a mesma cadeia de consumo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.912.548/SP).

6. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.

7. A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso exige consentimento livre, esclarecido e informado, o que não se verifica quando a adesão decorre de diálogo padronizado, persuasivo e desprovido de informações claras sobre condições, valores e forma de cobrança.

8. A ausência de disponibilização prévia de proposta, apólice ou instrumento contratual em suporte duradouro, nos termos dos arts. 42 e 48 da Lei nº 15.040/24, compromete a validade do negócio jurídico.

9. A prática de prevalecimento sobre a fraqueza do consumidor idoso configura conduta abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, maculando o consentimento e caracterizando falha na prestação do serviço.

10. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS.

11. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.

12. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00.

13. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária observa os parâmetros fixados na sentença, aplicando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, bastando a pertinência subjetiva entre o demandado e o direito material afirmado na inicial.

2. A instituição financeira que operacionaliza descontos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da contratação irregular.

3. A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso exige consentimento livre e informado, sendo nulo o negócio celebrado mediante prática abusiva e ausência de informação adequada.

4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 398, 422 e 406; Lei nº 15.040/24, arts. 42 e 48; Lei nº 14.905/2024; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, 479 e 297; STJ, REsp nº 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801988-69.2023.8.18.0089, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-12.2025.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: JUVENCIO LAUDELINO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA BEMVINDO DA FONSECA FERREIRA - PI24545, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A

APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELADO: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - MA26313-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENCIO LAUDELINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este, ao fundamento de que a instituição financeira atuou apenas como mera intermediária do pagamento, inexistindo situação de solidariedade. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a seguradora comprovou a regular contratação do seguro por meio de gravação telefônica e certificado de seguro juntados aos autos, entendendo demonstrada a anuência expressa da parte autora, afastando, assim, a inexistência de débito, a repetição de indébito e o dano moral.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovada a regular contratação do seguro, afirmando que jamais anuiu validamente ao negócio jurídico. Alega ser pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, defendendo a ocorrência de vício de consentimento na suposta adesão telefônica, a inaplicabilidade da gravação como meio idôneo de comprovação da contratação, bem como a nulidade do contrato. Requer o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o apelante confirmou seus dados pessoais e autorizou expressamente os descontos, conforme gravação telefônica e certificado de seguro anexados aos autos, inexistindo vício de consentimento ou prática ilícita, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença.

O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresenta contrarrazões reiterando a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, sustentando que atuou apenas como intermediário do débito automático, sem participação na contratação do seguro, inexistindo responsabilidade solidária, requerendo a manutenção da decisão que o excluiu do polo passivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente.

 

PRELIMINARMENTE

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. não comporta acolhida.

Consoante orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata, independentemente da comprovação probatória posterior.

Nesse sentido, sabe-se que a legitimidade e o interesse processuais devem ser aferidos “in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 98).

Assim, para fins de verificação da legitimidade passiva, basta que, a partir da narrativa inicial, seja possível identificar a pertinência subjetiva da parte demandada em relação ao direito material deduzido em juízo.

No caso concreto, o autor atribui ao Banco Bradesco S.A. participação direta na operacionalização dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de seguro cuja validade é objeto da controvérsia, circunstância suficiente, em sede de análise abstrata, para caracterizar a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que sua atuação integra o contexto fático-jurídico narrado na inicial.

Cumpre ressaltar, ademais, que é pacífico o entendimento no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a relação estabelecida entre o consumidor, a seguradora e o banco intermediador dos pagamentos submete-se integralmente às normas do microssistema consumerista, inclusive no que se refere ao regime de responsabilidade civil.

Notadamente, no âmbito das relações de consumo, a prestação do serviço não se limita ao fornecedor direto do produto ou da contratação, abrangendo todos aqueles que, de alguma forma, participam da sua oferta, execução, viabilização ou operacionalização.

No caso dos autos, verifica-se a existência de verdadeira cadeia de fornecimento, integrada, ao menos, pela seguradora responsável pela oferta do serviço e pela instituição financeira encarregada da cobrança e do repasse dos valores mediante débito automático em benefício previdenciário.

Desse modo, o Banco Bradesco S.A., ao disponibilizar sua estrutura operacional para a realização dos descontos, viabilizando economicamente a execução do contrato, não pode ser considerado mero terceiro estranho à relação jurídica, mas sim partícipe da atividade econômica desenvolvida.

Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 7°. [...]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A solidariedade, nesse contexto, decorre da própria integração dos agentes na cadeia de fornecimento, prescindindo da demonstração de culpa individualizada, bastando a constatação de que a atividade desenvolvida por cada um contribuiu para a ocorrência do dano.

Não prospera, igualmente, a alegação de que o banco teria atuado apenas como intermediário, sem responsabilidade pelo vício da contratação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro quando os supostos responsáveis integram a mesma cadeia de consumo (STJ: REsp nº 1.912.548/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021).

Com efeito, nas relações de consumo, o risco da atividade econômica é compartilhado entre os fornecedores, não sendo admissível a transferência integral do ônus ao consumidor, parte vulnerável da relação.

A eventual existência de direito de regresso entre os fornecedores constitui matéria a ser resolvida em ação própria, não podendo ser oposta ao consumidor como óbice ao exercício de seu direito de reparação.

 

DO MÉRITO

Inicialmente, impõe-se reconhecer que a controvérsia estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito legal de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma.

Nesse contexto, o equacionamento da lide deve ser realizado sob a ótica das normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente aquelas voltadas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, dentre as quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte demandante.

No caso concreto, considerando-se a condição de pessoa idosa, aposentada e de reduzido grau de instrução atribuída ao autor, revela-se configurada situação de hipervulnerabilidade, apta a justificar a incidência das referidas normas protetivas.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida apresentou gravação telefônica e certificado de seguro, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, buscando se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo do direito postulado.

De fato, o áudio juntado aos autos evidencia a existência de contato entre as partes e a manifestação verbal de concordância por parte do autor quanto à adesão ao seguro ofertado. Todavia, a mera demonstração da existência de anuência formal não se revela suficiente, por si só, para validar o negócio jurídico entabulado, sobretudo em se tratando de contratação realizada à distância, envolvendo consumidor hipervulnerável.

É imprescindível, nesses casos, que o consentimento seja prestado de forma livre, consciente, esclarecida e refletida, em consonância com o princípio da autonomia da vontade informada, que informa as relações contratuais no âmbito do Direito do Consumidor.

Ao se proceder à análise do teor integral da gravação, constata-se que a manifestação de vontade do autor não foi precedida de informações claras, completas e adequadas acerca da natureza do serviço, de suas condições, valores, forma de cobrança, duração, hipóteses de cancelamento e demais elementos essenciais à compreensão do negócio.

Ao revés, verifica-se que a suposta anuência decorreu de diálogo conduzido de forma acelerada, padronizada e persuasiva, marcado pela utilização de técnicas agressivas de marketing, aptas a induzir o consumidor à aceitação automática da proposta, sem efetiva possibilidade de reflexão crítica.

A dinâmica da contratação revela, ainda, a exploração direta da condição de fragilidade informacional, etária e socioeconômica do autor, circunstância que compromete a higidez do consentimento manifestado.

Trata-se de hipótese típica de prevalecimento indevido da fraqueza do consumidor, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

A contratação, tal como realizada, não se limitou a mera oferta legítima, mas configurou verdadeira captura da vontade do consumidor, mediante indução, manipulação e direcionamento do comportamento decisório, retirando-lhe a possibilidade real de escolha.

Dessa forma, ainda que formalmente comprovada a existência de adesão verbal, o negócio jurídico encontra-se maculado por vício de consentimento, decorrente de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.

Cumpre ressaltar, ademais, que o contrato de seguro possui disciplina própria no Código Civil, especialmente nos arts. 42 e 48 da Lei nº 15.040/24, exigindo, como regra, a formalização mediante proposta escrita, emissão de apólice e disponibilização clara das condições gerais e particulares da cobertura.

Art. 42. A proposta feita pela seguradora não poderá ser condicional e deverá conter, em suporte duradouro, mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação.

§ 1º Entende-se por suporte duradouro qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova.

§ 2º A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato.

§ 3º A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do destinatário.

 

Art. 48. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

As formalidades contidas nos dispositivos supracitados representam instrumento essencial para assegurar ao segurado pleno conhecimento das cláusulas contratuais, dos riscos cobertos, das exclusões, dos prêmios, das carências e das obrigações recíprocas.

No caso dos autos, inexiste comprovação de que tais documentos tenham sido efetivamente disponibilizados ao consumidor de forma prévia, adequada e compreensível, apta a permitir a formação de vontade consciente.

A ausência de instrumento contratual válido, claro e acessível reforça a conclusão de que não houve contratação regular nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.

De outro norte, o Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu art. 6º, inciso III, o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, riscos e condições.

Paralelamente, o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva em todas as fases da relação contratual, abrangendo o período pré-contratual, o momento da formação do vínculo e sua execução.

No caso concreto, a requerida deixou de demonstrar o cumprimento efetivo desses deveres, limitando-se à obtenção de uma concordância verbal genérica, desprovida de lastro informacional suficiente, conduta que revela deslealdade contratual e frustração da legítima expectativa do consumidor, configurando inadimplemento dos deveres anexos de transparência, cooperação e lealdade.

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 35/TJPI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Diante do exposto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na celebração de contrato sem observância dos deveres legais de informação, boa-fé e proteção ao consumidor vulnerável.

A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, independendo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano experimentado pelo consumidor.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, conforme enunciado da Súmula nº 479, segundo a qual:

Súmula nº 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Embora o verbete trate especificamente de fraudes, sua ratio se aplica, por analogia, às hipóteses de contratação irregular decorrente de falhas estruturais nos mecanismos de controle, informação e proteção ao consumidor.

Diante desse cenário, verifica-se que, embora demonstrada a existência formal da contratação, esta se deu mediante prática abusiva, exploração da hipervulnerabilidade, ausência de consentimento informado, inobservância das normas específicas do contrato de seguro e violação aos deveres de informação e boa-fé.

Sobre o tema vejamos julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentado idoso em face de MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “seguro”. Pleiteou, ainda, a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelações interpostas pela seguradora e pela parte autora (recurso adesivo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e o valor adequado para a reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de seguro via telefone exige consentimento livre, esclarecido e informado, especialmente quando envolvido consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade, o que não se verificou no caso concreto.

4. O áudio apresentado pela ré, além de editado, revela adesão irrefletida e induzida, obtida mediante práticas comerciais agressivas, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC.

5. Ainda que comprovada a contratação, a ausência de documentação escrita (proposta, bilhete ou apólice) descumpre os arts. 758 e 759 do Código Civil, configurando falha na prestação do serviço.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

7. O dano moral é presumido (“in re ipsa”) em razão do desconto indevido em verba de natureza alimentar sem respaldo contratual, gerando abalo psíquico e violação à dignidade do consumidor.

8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado para R$ 3.000,00.

9. A incidência de correção monetária e juros deve observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a partir de sua vigência a atualização pelo IPCA e os juros com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da parte autora parcialmente provido; recurso da seguradora desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso exige consentimento livre e informado, sob pena de nulidade por prática abusiva.

2. A ausência de apólice, proposta ou bilhete de seguro caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil.

3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando verificada a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual gera dano moral presumido (“in re ipsa”), sendo devida a correspondente indenização.

5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária de débitos judiciais será feita pelo IPCA, e os juros moratórios, pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 405, 406, 422, 758 e 759; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJSP, ApCiv nº 1001797-11.2024.8.26.0274, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.06.2025; TJMS, ApCiv nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, ApCiv nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.

(TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0801988-69.2023.8.18.0089, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo)

Assim, as circunstâncias objeto da controvérsia comprometem a validade do negócio jurídico, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilização da requerida, impondo a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, da inexistência do débito e dos consectários legais daí decorrentes.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta das apeladas, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte das apeladas, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, transcrevo julgado que evidencia os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de seguro não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido reformar a sentença vergastada para (i) RECONHECER a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. (ii) DECLARAR a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente os descontos referentes ao SEGURO DE VIDA Nº 02.0982.054217; (iii) DETERMINAR a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observados, quanto aos índices, o Provimento Conjunto nº 06/2009 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática nela prevista; (iv) CONDENAR os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), igualmente observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização.

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago solidariamente pelas apeladas.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800067-12.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JUVENCIO LAUDELINO DE SOUSA

Réu

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

19/03/2026