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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818118-78.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM MEDIDOR DE USINA SOLAR. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 6.246,00, em razão de incêndio ocorrido no medidor da usina solar pertencente à CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA., reconhecendo falha na prestação do serviço com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelo incêndio iniciado no medidor por ela instalado, bem como se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, pois a apelada enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC) e a concessionária como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do art. 14 do CDC. 4. Afirma-se a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no risco do empreendimento, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à fornecedora demonstrar eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Considera-se comprovado, pela documentação juntada e pela prova oral colhida em audiência, que o incêndio teve início no medidor instalado pela concessionária e se propagou pela fiação, evidenciando o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano suportado. 6. Reputa-se insuficiente a alegação genérica de que o incêndio teria origem nas instalações internas da apelada, pois a apelante não produziu prova técnica apta a afastar o nexo causal, tampouco requereu perícia judicial ou apresentou laudo robusto que infirmasse o parecer técnico apresentado. 7. Conclui-se que a apelada se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a ré/apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), impondo-se a manutenção da condenação, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: As concessionárias de serviço público de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de incêndios iniciados em medidores de energia sob sua responsabilidade, salvo se comprovada causa excludente de responsabilidade, cujo ônus probatório incumbe à prestadora do serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais (Proc. nº 0818118-78.2023.8.18.0140) ajuizada por CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA. (L F MARTINS LUZ E SILVA SERVIÇOS MÉDICOS – ME). A decisão recorrida (Id nº 27123361) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso consistente em incêndio ocorrido no medidor da usina solar pertencente à autora, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no importe de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices do TJ/PI, ambos a contar do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para os patronos de ambas as partes, rateando-se as custas processuais. Nas razões recursais (Id nº 27123363), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não restou comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio e eventual falha na prestação do serviço; (ii) o dano teria origem nas instalações internas da unidade consumidora, inexistindo qualquer avaria no ramal de responsabilidade da concessionária; (iii) não houve registro de oscilação ou perturbação na rede elétrica na data do fato; (iv) o laudo técnico apresentado pela autora seria unilateral e desprovido de força probatória; (v) não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil; e, ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pela CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA. (L F MARTINS LUZ E SILVA SERVIÇOS MÉDICOS – ME) (Id 27123470), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o evento e os prejuízos suportados. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual dele conheço.
2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo incêndio ocorrido no medidor da usina solar pertencente à CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA., bem como se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais). A sentença recorrida examinou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a apelada, pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a concessionária figura como fornecedora (art. 3º do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no risco do empreendimento, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a prestação defeituosa do serviço, cabendo à fornecedora comprovar eventual excludente, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, afirma-se a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no risco do empreendimento, bastando assim, para tanto, a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo à fornecedora demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM DECORRÊNCIA DE CURTO-CIRCUITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00044089020168140007 10523875, Relator.: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 1ª Turma Recursal Permanente) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Indenização por danos materiais . Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica. Avarias em aparelhos eletroeletrônicos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Desnecessidade de prévio pedido administrativo . Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados. Indenização devida. Sentença reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8 .26.0114, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) No caso concreto, restou comprovado que o medidor instalado pela concessionária incendiou-se, fato confirmado por documentação acostada aos autos e, sobretudo, pela prova oral colhida em audiência (id 27123354 e 27123355), na qual as testemunhas relataram que o fogo teve início no medidor e se propagou pela fiação, circunstância que não se coaduna com a tese de origem exclusivamente interna do dano. A concessionária apelante, por sua vez, limitou-se a sustentar que o incêndio teria decorrido de instalações internas da apelada, mas não produziu prova técnica apta a afastar o nexo causal. Impugnou o parecer técnico apresentado pela apelada sob o argumento de unilateralidade, contudo não requereu perícia judicial nem apresentou laudo próprio robusto capaz de infirmar as conclusões ali expostas. Importa destacar que, à luz do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Nesses termos, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia ao demonstrar a ocorrência do incêndio, os danos materiais suportados e o vínculo entre o evento e o padrão de medição instalado pela concessionária. À apelante incumbia demonstrar, de forma inequívoca, a existência de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Nesses termos, demonstrada a ocorrência do fato, o dano material e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de esvaziar-se o regime protetivo da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, consagrado também no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0818118-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLINICA POPULAR DE PICOS LTDA
Publicação24/04/2026