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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851857-08.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato reprovado em teste de aptidão física no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de que cumpriu os requisitos do edital, sendo injusta sua eliminação. Pleiteia a nulidade do ato de reprovação e sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular ato de reprovação de candidato em teste de aptidão física de concurso público, diante da alegação de erro na avaliação realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O vídeo juntado aos autos demonstra que o candidato não atingiu o número mínimo de repetições corretamente executadas, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital. 5. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade do certame, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 6. Precedentes do STF e do STJ consolidam o entendimento de que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou violação às regras do edital é possível a intervenção judicial, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar desempenho de candidato em teste físico de concurso público, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou descumprimento do edital. A reprovação em avaliação física pautada em critérios objetivos do edital não configura ilegalidade, ainda que o candidato discorde da correção realizada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e LIV; CF/1988, art. 37, caput; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.09.2019, DJe 26.09.2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tendo em vista o trabalho adicional exercido na via recursal, majorar os honorários advocatícios fixados em sentença em 2% (dois por cento).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Denis Lourenço Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Piauí e da Universidade Estadual do Piauí, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, indeferindo também o pleito indenizatório e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Segundo a inicial, o autor participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, tendo sido aprovado nas etapas iniciais do certame, inclusive exames médicos, mas eliminado na fase de Teste de Aptidão Física. No teste abdominal, teria realizado corretamente o número mínimo de repetições exigidas, porém a banca examinadora registrou apenas 27 repetições válidas e 8 inválidas, motivo pelo qual foi considerado inapto. Sustenta erro na avaliação, ilegalidade do procedimento e falha na contagem dos exercícios, bem como irregularidade formal na ficha de avaliação, inclusive pela ausência de testemunhas. Requereu, liminarmente, a anulação da inaptidão no teste físico, sua convocação para as fases seguintes do concurso ou a realização de novo exame, além de indenização por danos morais (ID n. 30815501). O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito, pois a Administração informou que a filmagem do teste indicava que o candidato não atingiu o número mínimo de execuções corretas exigidas no edital, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora salvo ilegalidade evidente (ID n. 30815523). Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, em síntese, i) inexistência de irregularidade na avaliação; ii) submissão do candidato às regras do edital; iii) impossibilidade de o Judiciário reavaliar critérios técnicos da banca; iv) inexistência de dano moral; v) ônus probatório do autor quanto às alegações, que não foi cumprido (ID n. 30815526). O Ministério Público manifestou desinteresse de intervenção (ID n. 30815528) e houve réplica da parte autora, reiterando os termos da petição inicial (ID n. 30815530). Após instrução, o Juízo de origem julgou improcedente a ação, assentando que: i) não restou demonstrado vício no teste físico; ii) a pretensão autoral implicaria revisão de critérios técnicos da banca; iii) não houve comprovação de dano moral (ID n. 30815539). Irresignado, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: i) erro material na contagem das repetições do exercício abdominal; ii) existência de filmagem que demonstraria execução superior à registrada; iii) nulidade do exame por vício procedimental; iv) possibilidade de controle judicial quando houver ilegalidade; v) violação aos princípios da isonomia, legalidade e ampla defesa; vi) direito de prosseguir no certame ou refazer o teste. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a nulidade do exame ou sua aptidão no concurso (ID n. 30815541). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que o candidato não atingiu o número mínimo de execuções corretas, a filmagem confirma a avaliação da banca, o edital não prevê segunda tentativa, eventual revisão judicial configuraria substituição da banca examinadora e que inexistiu qualquer ilegalidade ou abuso (ID n. 30815545). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. II- DO MÉRITO Conforme relatado, o apelante objetiva a nulidade de sua reprovação no teste de aptidão física realizado pela banca examinadora da apelada, no Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Segundo o autor/recorrente, as flexões abdominais exigidas pelo edital para a sua aprovação foram por ele realizadas a contento na prova de aptidão física que participou, sendo injusta sua reprovação. Segundo as normas dispostas em edital, a prova deveria realizar-se segundo as seguintes especificações e exigências (ID n. 30815520): 3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos) 3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios: 3.1.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição. 3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco; h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos; i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo. 3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos. Como se vê no link do vídeo juntado na petição inicial de ID n. 30815501, o apelante foi reprovado por não realizar o número mínimo de repetições de forma correta, já que não realizou corretamente o movimento em relação a extensão de braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando o solo. Não bastasse ser possível verificar tal fato no vídeo juntado, em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) O plenário do STF, por sua vez, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Desse modo, e de acordo com tais precedentes, não compete ao Poder Judiciário corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima. Idêntico entendimento deve ser aplicado quando da avaliação de questões referentes à reprovação de candidato na fase de avaliação de aptidão física, que exige certo desempenho do candidato na realização dos exercícios físicos, tal como exigido em edital. In casu, como já dito, na justificativa quanto à reprovação apresentada pela banca examinadora, tem-se que as repetições executadas de forma correta não atingiram o número de 30, mínimo para aprovação. Dessa forma, não há como acolher a pretensão deduzida pelo apelante, de ignorar sua reprovação no teste físico e determinar sua permanência no certame, tendo em vista a inexistência de flagrante ilegalidade no ato administrativo da banca examinadora. Não há irregularidades formais na avaliação ou que a falta de eventual formalidade tenha comprometido a lisura do exame. Ao contrário, consta que o teste foi filmado, houve ficha de avaliação assinada e o candidato pôde recorrer administrativamente. A mera divergência quanto à interpretação da execução do exercício não caracteriza nulidade do procedimento. No mais, quanto à pretendida condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, o apelante também não tem razão. A eliminação em concurso público, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não ocorreu, conforme já exposto. Correta, portanto, a sentença ao afastar o pleito indenizatório. Por fim, destaco que houve, como demonstrado, reanálise das provas apresentadas e juntadas neste processo. Isso implica dizer que entendimento divergente acerca de outros feitos não conduz a decisões incompatíveis. Apenas, neste caso, vê-se que não houve preenchimento do mínimo previsto em edital para que o concorrente seguisse no certame. Não há que se falar em aplicação da proporcionalidade e razoabilidade sobre princípios constitucionais como a isonomia de tratamento entre todos os outros candidatos e a impessoalidade. Por estas razões, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tendo em vista o trabalho adicional exercido na via recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em 2% (dois por cento).
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 10/04/2026
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0851857-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDENIS LOURENCO GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2026