Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801461-15.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e declaração de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastando a alegação de negativação indevida e o dever de indenizar. O autor sustenta não ter celebrado o contrato impugnado e requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de juntada de documentos considerados essenciais diante de fundada suspeita de demanda predatória, e se o descumprimento da ordem autoriza a manutenção da sentença desfavorável à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, especialmente em demandas massificadas e genéricas. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de juntada de documentos como extratos, procuração atualizada e comprovantes relacionados ao contrato impugnado configura medida proporcional e adequada para verificar a regularidade da ação e não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A constatação de elevado número de ações idênticas propostas pela mesma patrona, com alegações genéricas de fraude em contratos bancários e ausência de registro de ocorrência policial, evidencia indícios de litigância predatória e justifica maior rigor na análise dos pressupostos processuais. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a manutenção da sentença, em consonância com a jurisprudência pátria que admite a extinção ou o indeferimento da inicial diante de indícios de advocacia predatória e ausência de regularização da representação ou da documentação essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, diante de fundada suspeita de demanda predatória, exigir a juntada de documentos essenciais à verificação da regularidade da ação, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC. A exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência, amparada pela Súmula 33 do TJPI e pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ, não viola o princípio do acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a manutenção da sentença desfavorável à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, III; 321; 1.012, caput; 1.013; 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801461-15.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801461-15.2024.8.18.0047
APELANTE: JOSE LINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e declaração de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastando a alegação de negativação indevida e o dever de indenizar. O autor sustenta não ter celebrado o contrato impugnado e requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial, com exigência de juntada de documentos considerados essenciais diante de fundada suspeita de demanda predatória, e se o descumprimento da ordem autoriza a manutenção da sentença desfavorável à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  2. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, especialmente em demandas massificadas e genéricas.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  4. A exigência de juntada de documentos como extratos, procuração atualizada e comprovantes relacionados ao contrato impugnado configura medida proporcional e adequada para verificar a regularidade da ação e não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

  5. A constatação de elevado número de ações idênticas propostas pela mesma patrona, com alegações genéricas de fraude em contratos bancários e ausência de registro de ocorrência policial, evidencia indícios de litigância predatória e justifica maior rigor na análise dos pressupostos processuais.

  6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a manutenção da sentença, em consonância com a jurisprudência pátria que admite a extinção ou o indeferimento da inicial diante de indícios de advocacia predatória e ausência de regularização da representação ou da documentação essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode, diante de fundada suspeita de demanda predatória, exigir a juntada de documentos essenciais à verificação da regularidade da ação, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC.

  2. A exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência, amparada pela Súmula 33 do TJPI e pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ, não viola o princípio do acesso à justiça.

  3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a manutenção da sentença desfavorável à parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, III; 321; 1.012, caput; 1.013; 934.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LINO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora recorrido.

No ID 24411776 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, afastando a alegação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e o dever de indenizar por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira. Aduz que houve falha na prestação do serviço e que a negativação foi indevida, razão pela qual requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a contratação foi regularmente realizada, com a devida formalização e comprovação documental, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude. Sustenta a legalidade dos descontos e da eventual inscrição nos cadastros restritivos, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 27600792). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Assim, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos documentos considerados essenciais para propositura da ação.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Ao proceder à consulta no sistema PJe, verifica-se a existência de mais de 1.000  demandas ajuizadas – número máximo disponibilizado pelo próprio sistema para consulta pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/PI nº 15.343-S, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

Constata-se, ademais, que a integralidade dessas ações foi proposta em face de instituições financeiras, todas com alegações de suposta fraude na celebração de negócios jurídicos. 

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 24411763, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

  Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 24411763, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0801461-15.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE LINO DE ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2026