Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0751442-78.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751442-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VERA LUCIA ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 STJ). MÉRITO: DESNECESSIDADE DE EXTRATOS COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (ART. 320 CPC). PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. DECISÃO GENÉRICA. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VERA LUCIA ARAUJO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0864099-62.2025.8.18.0140).

Na origem, o magistrado a quo, embora tenha deferido a justiça gratuita, condicionou o recebimento da petição inicial à sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Determinou que a autora apresentasse (i) extratos bancários de período correspondente para confirmar a disponibilização ou não do valor do empréstimo e (ii) manifestação sobre eventual litispendência apontada em certidão de distribuição, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 deste Tribunal e no combate à litigância predatória.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a desnecessidade de apresentação prévia dos extratos bancários, alegando tratar-se de prova diabólica e custos excessivos para a parte hipossuficiente. Argumenta que o extrato do INSS (Hiscon) anexado à inicial é documento suficiente para comprovar a relação jurídica e o interesse de agir. Invoca a aplicação da Súmula 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e precedentes do STJ que afastam a exigibilidade de extratos como documentos indispensáveis à propositura da ação.

É breve  o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade

Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que a decisão que determina a emenda da inicial sob pena de extinção, embora não conste expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, enquadra-se na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (Tema 988), ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.

b) Do Mérito e do Julgamento Monocrático

O caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado deste Tribunal e tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada impôs à autora a obrigação de juntar extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo. Tal determinação viola frontalmente a Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação".

No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da Agravante é evidente (aposentada, beneficiária da justiça gratuita). Exigir que o consumidor faça prova negativa (de que não recebeu o dinheiro) quando a instituição financeira detém os meios técnicos para comprovar a transferência (TED/DOC) configura ônus excessivo e desproporcional.

Ademais, a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da lide carece de fundamento legal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos e em precedentes de sua Terceira Turma, fixou o entendimento de que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).

A petição inicial foi instruída com o extrato do INSS (Hiscon), o qual demonstra o nexo causal e a relação jurídica mínima necessária. Exigir mais do que isso é criar óbice indevido ao acesso à justiça. Conforme decidido no REsp 1.991.550/MS:

"O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação." (STJ - REsp: 1991550 MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/08/2022).

Portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade, a manutenção da decisão agravada implicaria em flagrante cerceamento de defesa e desrespeito à hierarquia das normas e precedentes.

O juízo de origem fundamentou a exigência de emenda na "Nota Técnica nº 06/2023" e no combate à "litigância predatória", de forma padronizada.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, fixou a tese de que o juiz só pode exigir emenda à inicial por suspeita de litigância predatória se houver indícios concretos e individualizados no caso específico.

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial...".

A decisão agravada é genérica. Não aponta qual conduta específica da Sra. Vera Lucia ou de seus advogados constituiria abuso de direito. A mera existência de múltiplas demandas ou a reprodução de teses jurídicas não autoriza, por si só, a criação de barreiras ao acesso à justiça.

Nesta mesma linha, trago à colação recente Decisão Monocrática do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Agravo de Instrumento nº 0767007-19.2025.8.18.0000), anexada aos autos como precedente, que cassou decisão idêntica por ser "genérica e não fundamentada", violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme a Súmula 33 do TJPI, a exigência de documentos com base em Notas Técnicas exige "fundada suspeita", o que não restou demonstrado no despacho saneador combatido.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do STJ (Tema 1.198 e REsp 1.991.550/MS) e Súmula deste Tribunal (Súmula 26), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para:

1. REFORMAR a decisão agravada, afastando a exigência de apresentação prévia de extratos bancários como condição de procedibilidade da ação, reconhecendo a suficiência dos documentos já acostados (Extrato INSS/Hiscon) para o recebimento da inicial;

2. DETERMINAR o regular prosseguimento do feito na origem, mantendo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à instituição financeira, na fase instrutória, o ônus de comprovar a efetiva contratação e a disponibilização dos valores, nos termos da lei.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751442-78.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751442-78.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VERA LUCIA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026