
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764512-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA JANAINA SANTOS SILVA, MARCIO RODRIGUES ALVES, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA OUTRA UNIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM REVOGANDO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E CONCEDENDO GUARDA PROVISÓRIA À AVÓ MATERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO QUE SE TORNA INÚTIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVDO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Imposição de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, possuindo como recorridos MARIA JANAINA SANTOS SILVA E MARCIO RODRIGUES ALVES, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a transferência da adolescente Bianca Silva Rodrigues para uma casa de acolhimento adequada em Teresina/PI.
Alega a parte recorrente, id.28947507, que a adolescente acolhida na Casa de Acolhimento Infantojuvenil de Parnaíba (CAIP) teria cometido ato infracional análogo a estupro de vulnerável contra outra criança na mesma instituição.
Que um relatório da própria casa de acolhimento aponta a gravidade da conduta e o risco de revitimização da criança violentada; que o Regimento Interno da instituição, em seu art. 5º, § 1º, veda o abrigamento de crianças e adolescentes que tenham cometido ato infracional.
Acrescenta que a decisão de primeira instância, que determinou apenas o reforço da segurança, é insuficiente para mitigar o risco e garantir a segurança dos demais acolhidos.
Argumenta que a transferência não possui caráter sancionatório, mas sim de medida de proteção, e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Sustenta ainda a tempestividade do recurso e a necessidade de tramitação prioritária do processo, por se tratar de causa envolvendo criança.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata transferência da adolescente para a Casa de Acolhimento Feminino para Adolescentes em Teresina (PI) e, no mérito, a reforma definitiva da decisão interlocutória para confirmar a transferência.
Decisão de id. 29109532, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Parecer do Ministério Público, id. 3016214, pelo PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão ora combatida e seja determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da adolescente Bianca Silva Rodrigues para a Casa de Acolhimento Feminino para Adolescentes Femininas em Teresina (PI), ou outra unidade que ofereça as condições de segurança e tratamento psiquiátrico adequados.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Imposição de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, possuindo como recorridos MARIA JANAINA SANTOS SILVA E MARCIO RODRIGUES ALVES, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a transferência da adolescente Bianca Silva Rodrigues para uma casa de acolhimento adequada em Teresina/PI.
Não obstante as razões expendidas no presente recurso, cumpre registrar que, em consulta realizada ao sistema PJe, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em 04/02/2026, proferiu nova decisão nos autos de origem (Processo nº 0803538-11.2025.8.18.0031), na qual analisou a "necessidade de manutenção ou revogação da medida protetiva de acolhimento institucional, bem como à viabilidade jurídica e fática da concessão de guarda provisória da adolescente à avó materna".
Na referida decisão, o magistrado de piso, em consonância com o princípio da excepcionalidade do acolhimento institucional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, revogou a medida protetiva e concedeu a guarda provisória da adolescente à sua avó.
Dessa forma, a situação fática que deu origem ao presente recurso,a permanência da adolescente na Casa de Acolhimento Infantojuvenil de Parnaíba, não mais subsiste. O objeto do agravo, qual seja, a transferência da adolescente entre unidades de acolhimento, esvaziou-se por completo, uma vez que ela foi reintegrada ao convívio familiar.
A tutela jurisdicional buscada pelo agravante tornou-se, portanto, inútil, pois não há mais o que se decidir sobre a transferência de quem já não se encontra mais acolhida. Evidencia-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a prejudicialidade do recurso em casos análogos, quando a alteração fática no processo de origem torna o provimento recursal inócuo. Nesse sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0818843-13.2023.8.14.0000 RECORRENTE: LUANNA ALICE D OLIVEIRA ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MUDANÇA FÁTICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. INUTILIDADE DA DECISÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário. A agravante sustenta que a existência de sentença no feito principal não implica, necessariamente, na prejudicialidade do agravo e que a questão discutida no recurso permanece relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a mudança fática ocorrida no processo principal tornam a apreciação do agravo de instrumento desprovida de utilidade prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A supereniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída por nova determinação judicial.
A mudança fática ocorrida no curso do processo, com a efetivação da medida de busca e apreensão da menor, seguida de sua manutenção em acolhimento institucional e posterior concessão de guarda provisória para fins de adoção, esvaziou qualquer utilidade do agravo de instrumento.
A decisão agravada perdeu sua aptidão para produzir efeitos práticos, uma vez que a situação jurídica e fática que motivou o recurso deixou de existir.
A inutilidade do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade, sendo desnecessária a análise de mérito pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença no processo principal e a mudança fática relevante podem conduzir à perda do objeto do agravo de instrumento, tornando sua apreciação desnecessária.
A decisão recorrida perde a utilidade quando os fatos que motivaram o recurso deixam de existir ou são substituídos por novas determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre perda do objeto do agravo de instrumento diante de mudança fática e prolação de sentença no feito principal.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1º Turma de Direito Público, com início em 03/02/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08188431320238140000 25308728, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0764512-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JANAINA SANTOS SILVA
Publicação20/02/2026