Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0841534-41.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POSTERIOR RECONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EDIMAR MACEDO DE MORAES contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Abono de Permanência ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV. O autor sustenta que implementou os requisitos para a inatividade voluntária, percebeu abono de permanência enquanto permaneceu na ativa, foi transferido para a reserva remunerada em 2018 e, após reconvocação ao serviço ativo em 2019, passou a exercer atividade plena, pleiteando o restabelecimento do benefício desde a reconvocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se militar que implementou os requisitos para a inatividade voluntária, recebeu abono de permanência enquanto na ativa, foi posteriormente transferido para a reserva remunerada e, após isso, reconvocado ao serviço ativo, possui direito ao restabelecimento do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 19, da Constituição Federal prevê o abono de permanência como incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 4. O instituto exige cumulativamente dois pressupostos: o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência voluntária na ativa em substituição à inativação. 5. A transferência para a reserva remunerada configura ato jurídico perfeito que altera o status funcional do militar e encerra o exercício ordinário do cargo ativo. 6. Ao optar pela inatividade, o servidor deixa de preencher o requisito da permanência voluntária na ativa, extinguindo-se o suporte fático que autorizava o pagamento do abono. 7. O abono de permanência não constitui prêmio por tempo de serviço nem vantagem incorporável, mas parcela condicional vinculada à situação funcional ativa. 8. A reconvocação do militar da reserva ocorre sob regime jurídico específico, excepcional e transitório, não restabelecendo o vínculo funcional originário nem reabrindo a opção constitucional entre aposentar-se ou permanecer na ativa. 9. A existência de gratificação específica pelo retorno à atividade evidencia que o legislador tratou a convocação como hipótese distinta da permanência voluntária na ativa prevista no art. 40, § 19, da Constituição. 10. A reativação automática do abono, sem previsão normativa expressa, desvirtua a lógica constitucional do instituto e compromete a racionalidade do sistema remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido apenas enquanto o servidor, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa. 2. A transferência do militar para a reserva remunerada extingue o suporte fático do abono de permanência, por cessar a permanência voluntária na ativa. 3. A reconvocação do militar da reserva, submetida a regime jurídico próprio e excepcional, não restabelece automaticamente o direito ao abono de permanência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso Inominado nº 5268513-18.2024.8.09.0087, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, pub. 11.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801595-71.2022.8.12.0017, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0808320-54.2023.8.12.0110, Rel. Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, 3ª Turma Recursal Mista, j. 15.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841534-41.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841534-41.2024.8.18.0140
APELANTE: EDIMAR MACEDO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. POSTERIOR RECONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por EDIMAR MACEDO DE MORAES contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Abono de Permanência ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV. O autor sustenta que implementou os requisitos para a inatividade voluntária, percebeu abono de permanência enquanto permaneceu na ativa, foi transferido para a reserva remunerada em 2018 e, após reconvocação ao serviço ativo em 2019, passou a exercer atividade plena, pleiteando o restabelecimento do benefício desde a reconvocação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se militar que implementou os requisitos para a inatividade voluntária, recebeu abono de permanência enquanto na ativa, foi posteriormente transferido para a reserva remunerada e, após isso, reconvocado ao serviço ativo, possui direito ao restabelecimento do abono de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40, § 19, da Constituição Federal prevê o abono de permanência como incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

4. O instituto exige cumulativamente dois pressupostos: o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência voluntária na ativa em substituição à inativação.

5. A transferência para a reserva remunerada configura ato jurídico perfeito que altera o status funcional do militar e encerra o exercício ordinário do cargo ativo.

6. Ao optar pela inatividade, o servidor deixa de preencher o requisito da permanência voluntária na ativa, extinguindo-se o suporte fático que autorizava o pagamento do abono.

7. O abono de permanência não constitui prêmio por tempo de serviço nem vantagem incorporável, mas parcela condicional vinculada à situação funcional ativa.

8. A reconvocação do militar da reserva ocorre sob regime jurídico específico, excepcional e transitório, não restabelecendo o vínculo funcional originário nem reabrindo a opção constitucional entre aposentar-se ou permanecer na ativa.

9. A existência de gratificação específica pelo retorno à atividade evidencia que o legislador tratou a convocação como hipótese distinta da permanência voluntária na ativa prevista no art. 40, § 19, da Constituição.

10. A reativação automática do abono, sem previsão normativa expressa, desvirtua a lógica constitucional do instituto e compromete a racionalidade do sistema remuneratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido apenas enquanto o servidor, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa.

2. A transferência do militar para a reserva remunerada extingue o suporte fático do abono de permanência, por cessar a permanência voluntária na ativa.

3. A reconvocação do militar da reserva, submetida a regime jurídico próprio e excepcional, não restabelece automaticamente o direito ao abono de permanência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso Inominado nº 5268513-18.2024.8.09.0087, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, pub. 11.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801595-71.2022.8.12.0017, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2023; TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0808320-54.2023.8.12.0110, Rel. Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, 3ª Turma Recursal Mista, j. 15.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 23/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMAR MACÊDO DE MORAES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA proposta contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV), que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 27956578), cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos.

Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.

Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.

 

Em suas razões recursais alega o apelante, em síntese, que implementou mais de 30 anos de atividade antes de sua transferência para a reserva remunerada, passando inclusive a perceber abono de permanência enquanto permanecia na ativa. Afirma que, após ser transferido para a reserva em 2018 e posteriormente reconvocado ao serviço ativo em 2019, voltou a exercer atividade plena, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do abono.

Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento do abono desde a reconvocação (Id 27956579).

A requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) apresentou contrarrazões defendendo que o abono de permanência pressupõe permanência voluntária na ativa antes da aposentadoria, sendo juridicamente incompatível com situação de militar já transferido para a reserva e posteriormente convocado em caráter excepcional. Pugna pelo desprovimento do recurso (Id 27956613).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão do autor/recorrente ser beneficiário da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR MACEDO DE MORAES contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Abono de Permanência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV.

Sustenta o apelante que implementou mais de trinta anos de atividade ainda quando se encontrava no serviço ativo, tendo inclusive passado a perceber abono de permanência naquele período. Afirma que, após ser transferido para a reserva remunerada no ano de 2018, foi reconvocado ao serviço ativo em 2019, passando novamente a exercer atividade plena. Defende que, uma vez já implementados os requisitos e tendo retornado ao exercício funcional, faria jus ao restabelecimento do abono desde a reconvocação.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se o militar que já havia preenchido os requisitos para a inatividade voluntária, recebeu abono de permanência enquanto estava na ativa, posteriormente foi transferido para a reserva remunerada e, após isso, reconvocado ao serviço ativo, possui direito ao restabelecimento do referido benefício.

O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, possui finalidade claramente delineada: constitui incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Não se trata de vantagem vinculada exclusivamente ao tempo de serviço, tampouco de parcela incorporável, mas de benefício condicionado à permanência voluntária na ativa, em substituição ao exercício do direito de se aposentar. Ou seja, dois elementos estruturais compõem o instituto: 1. Implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária; 2. Permanência voluntária na ativa em vez da inativação.

No caso concreto, é incontroverso que o apelante implementou os requisitos necessários à inatividade e que, enquanto permaneceu na ativa após esse implemento, percebeu regularmente o abono de permanência. Contudo, também é incontroverso que, em momento posterior, optou pela transferência para a reserva remunerada, formalizando sua inativação.

A transferência para a reserva remunerada constitui ato jurídico perfeito que altera o status funcional do militar, encerrando o exercício ordinário do cargo ativo. Ao exercer o direito de inativar-se, o servidor deixa de preencher o segundo requisito estrutural do abono de permanência, qual seja, a permanência voluntária na ativa em substituição à aposentadoria. Com a inatividade, extingue-se o suporte fático que autorizava o pagamento do benefício.

O abono não é prêmio por tempo de serviço nem vantagem incorporável. Ele é vantagem condicional, vinculada à situação funcional ativa.

Assim, com a passagem para a reserva: a) extingue-se o vínculo funcional ativo; b) cessa a situação jurídica que fundamentava o pagamento do abono; c) exaure-se o suporte fático do art. 40, § 19, da Constituição.

O retorno posterior ao serviço ativo por meio de convocação não possui o condão de desconstituir a inatividade anteriormente consolidada. A reconvocação do militar da reserva ocorre em regime jurídico específico, excepcional e transitório, não representando restabelecimento pleno do vínculo funcional originário. Trata-se de situação funcional diferenciada, disciplinada por normas próprias e acompanhada, inclusive, de gratificação específica destinada a compensar o retorno à atividade.

Admitir que a reconvocação reative automaticamente o direito ao abono implicaria desvirtuar a lógica constitucional do instituto. O abono é concebido como estímulo para que o servidor não exerça o direito à aposentadoria quando já apto a fazê-lo. No caso em exame, o apelante exerceu esse direito, optando pela reserva remunerada. O retorno posterior não recria o momento constitucional de escolha entre aposentar-se ou permanecer na ativa, escolha essa já consumada no passado.

O fato de o autor ter recebido abono antes da reserva não lhe assegura direito ao restabelecimento posterior. O benefício foi corretamente pago enquanto subsistiram seus pressupostos. Uma vez alterada a situação funcional com a transferência para a reserva, cessou legitimamente o pagamento. O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de reativação automática do benefício após a consumação da inatividade.

Além disso, a existência de gratificação específica pelo retorno à atividade reforça a conclusão de que o legislador tratou a convocação como hipótese distinta da permanência voluntária na ativa prevista no art. 40, § 19, da Constituição. A superposição de vantagens, sem previsão normativa expressa, afrontaria a racionalidade do sistema remuneratório.

Dessa forma, embora o apelante tenha implementado os requisitos e percebido o abono no passado, a posterior opção pela reserva remunerada extinguiu a situação jurídica que fundamentava o benefício. A reconvocação não reconstitui o vínculo ativo originário nem reabre a possibilidade de opção constitucionalmente prevista para fins de abono.

Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA QUE REGRESSOU PARA A ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEVIDO. CESSAÇÃO COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. A CONVOCAÇÃO PARA EXERCER TAREFAS POR PRAZO DETERMINADO NÃO ALTERA A SUA CONDIÇÃO DE REFORMADO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO 52685131820248090087, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/09/2024)


EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO E DESIGNAÇÃO PARA SERVIÇO NA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APOIO NO ART. 23, V, DA LC 127/2008 - CONCESSÃO EXCLUSIVA AOS MILITARES DA ATIVA - COM O PARECER - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPRÓVIDOS. -Verifica-se nos autos que se trata de oficial militar convocado da reserva remunerada e designado para o serviço ativo na corporação. -Ausência de legislação expressa para acobertar o direito pretendido do autor - o policial da reserva remunerada convocado para o CVMRR não volta para a ativa, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n. 53/1990, porquanto não há efeitos previdenciários nem funcionais, e por isso não há contagem de tempo de serviço ativo frente à corporação. Ademais, a própria lei que criou o CVMRR estabelece que para fazer parte desse quadro o militar deve se voluntária por vontade própria, o que afasta o caráter ativo do serviço. Com o parecer, Recursos impróvidos.

(TJMS, 1.a Câmara Cível - Apelação Cível - Nº 0801595-71.2022.8.12.0017 - Nova Andradina - Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Des. João Maria Lós - 28/02/2023).


E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO E DESIGNAÇÃO PARA SERVIÇO NA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APOIO NO ART. 23, V, DA LC 127/2008 – CONCESSÃO EXCLUSIVA AOS MILITARES DA ATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08083205420238120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

À vista disso, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade caso beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0841534-41.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

EDIMAR MACEDO DE MORAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026