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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763612-19.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO ANTES DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte do polo passivo, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2. A exclusão de médico do polo passivo em ação por erro médico, antes da realização de prova pericial, compromete o contraditório e a ampla defesa quando sua conduta constitui o núcleo da controvérsia. 3. A concordância do autor com a exclusão do litisconsorte não impede a permanência deste no processo quando necessária à adequada apuração das responsabilidades e à preservação da economia e segurança jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII; CPC, art. 995, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (Hospital São Marcos) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Erro Médico (proc. nº 0831051-25.2019.8.18.0140), que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Dr. Alciomar Veras Viana e determinou sua exclusão do polo passivo, permanecendo apenas o Hospital. A decisão de origem lastreou-se no fato de que o médico suscitou ilegitimidade (id indicado na contraminuta) e houve concordância do autor com a exclusão (id indicado na contraminuta). Nas razões, o agravante sustenta, em essência, que: (i) o recurso é cabível por versar sobre exclusão de litisconsorte; (ii) a controvérsia principal versa sobre suposto erro médico, sendo indispensável a permanência do profissional para produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa; (iii) a exclusão prematura transfere ao hospital risco indevido de responsabilização por ato técnico de terceiro sem vínculo de subordinação; (iv) a participação do médico decorre do chamamento/denunciação para adequada apuração e correta distribuição de responsabilidades. Houve pedido de efeito suspensivo, deferido monocraticamente, ao fundamento de que se evidenciam a probabilidade de provimento (cerceamento de defesa ante exclusão antes da perícia) e o perigo de dano (instrução incompleta, risco de responsabilização indevida do hospital, necessidade de futura ação regressiva e possibilidade de decisões conflitantes). O agravado Dr. Alciomar Veras Viana apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, alegando: (i) a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública; (ii) o autor concordou com a exclusão; (iii) inexistem os requisitos do art. 995, parágrafo único (ausência de risco e baixa probabilidade de provimento); (iv) o objeto da ação, conforme afirma, relaciona-se a necrose por suposta ausência de assepsia e demora na cirurgia, mas a necrose e intercorrências (infecção generalizada e trombose pulmonar) teriam ocorrido antes da cirurgia; (v) o médico não teria ingerência sobre a data do procedimento, definida por protocolo interno do hospital, e não haveria erro no ato cirúrgico. Considerando que a presente demanda trata de matéria predominantemente privada, qual seja, discussão de responsabilidade civil/indenização por alegado erro médico e definição de legitimidade/passivo, sem notícia de direitos indisponíveis concretos e, em atenção às recomendações constantes no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Superior. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC), conforme expressamente invocado pelo agravante. Conheço do recurso. 2. MÉRITODiscute-se a correção da decisão de origem que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu o médico do polo passivo, antes da fase instrutória, em demanda cuja controvérsia, segundo os próprios autos do agravo, “gira em torno de suposto erro médico”. O ponto nodal reside no fato de que a exclusão do profissional responsável pelo ato técnico questionado antes da prova pericial tende a esvaziar parte substancial do objeto litigioso e, sobretudo, a tese defensiva do hospital de ausência de falha institucional e eventual culpa exclusiva do médico — circunstância expressamente reconhecida na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. Com efeito, nas próprias razões do agravante consta que excluir o médico antes da perícia “equivale a retirar do processo o principal sujeito cuja atuação precisa ser examinada”, comprometendo “a busca da verdade real”, o “contraditório” e o “direito de defesa” do hospital, que chamou o profissional justamente para adequada apuração de eventual responsabilidade técnica. Assim, a permanência do médico na lide, ao menos até a conclusão da instrução (especialmente perícia), revela-se medida necessária para preservar contraditório substancial e ampla defesa, evitando que a instrução se faça de modo incompleto. As contrarrazões enfatizam que o autor concordou com a exclusão e que a ilegitimidade seria matéria de ordem pública. Todavia, conforme fundamentado na decisão monocrática, a concordância do autor não é suficiente, por si só, para suprimir o direito do corréu de ver apurada, no mesmo processo, a responsabilidade do denunciado/litisdenunciado, justamente para preservar contraditório e ampla defesa e viabilizar solução coerente com economia e segurança jurídicas. Embora a ilegitimidade possa ser cognoscível a qualquer tempo (tese do agravado), a controvérsia aqui não está na abstrata possibilidade de exame, mas na adequação de excluí-lo em cenário em que a própria controvérsia depende da análise técnica do ato médico (perícia), sendo o profissional o sujeito cuja conduta está no centro da imputação (ao menos como descrito nas peças do agravo). Nesse contexto, a exclusão prematura arrisca comprometer a apuração e a correta delimitação de responsabilidades, exatamente como aponta o agravante. A decisão monocrática delineou adequadamente o periculum in mora: prosseguir na origem sem o médico implica instrução probatória incompleta, com risco concreto de responsabilização indevida do hospital e posterior necessidade de ação de regresso, além de duplicidade de atos e possibilidade de decisões conflitantes — em afronta à economia e segurança jurídicas. O agravado sustenta que a necrose e intercorrências ocorreram antes da cirurgia, que não detinha ingerência sobre a data, e que não houve erro no procedimento, atribuindo eventual falha ao hospital (assepsia/protocolos/demora). Tais assertivas, contudo, reforçam a necessidade de instrução técnica adequada: se a tese defensiva do médico é a inexistência de culpa e a imputação causal a fatores hospitalares e anteriores ao ato cirúrgico, a perícia (e a participação processual do médico) se mostram pertinentes para delimitar, com rigor, a dinâmica causal e a atribuição de responsabilidade. Não se trata, nesta fase, de julgar o mérito indenizatório final, mas de assegurar que os sujeitos potencialmente relacionados ao fato controvertido permaneçam no processo para produção probatória completa. DISPOSITIVODiante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida e determinar a manutenção do Dr. Alciomar Veras Viana no polo passivo da ação originária (ao menos até a completa instrução, com realização de perícia), preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a adequada apuração dos fatos, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0763612-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuMAXWEL SOARES SANTOS
Publicação17/03/2026