Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800394-64.2025.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B1”) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DO BANCO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO. TEMA 1198/STJ. IRDR TJPI Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa em conta cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A parte autora sustenta ter apresentado documentação apta a demonstrar os descontos relativos à “Tarifa Cesta B1” e tentativa de solução administrativa, afirmando ser consumidor idoso e hipossuficiente, não podendo ser compelido a juntar documentos em poder exclusivo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de juntada de extratos bancários e documentos que se encontram em poder do banco, em demanda consumerista sobre cobrança de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor idoso frente à instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma-se que a inversão do ônus da prova não afasta a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, conforme a tese firmada no Tema 1198 do STJ, desde que observada a razoabilidade. Constata-se que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, inclusive via consumidor.gov, como condição para o prosseguimento da ação, não possui previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. Registra-se que o Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento vinculante pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações que discutem nulidade contratual e cobranças bancárias. Assenta-se que não se pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira como requisito para o recebimento da inicial, sob pena de esvaziamento da proteção consumerista e inversão indevida do ônus probatório. Conclui-se que o indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura excesso de formalismo e error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inviável o julgamento imediato do mérito ante a ausência de instrução (CPC, art. 1.013, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em demandas consumeristas que discutem cobrança de tarifas bancárias, não se exige a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impede que se imponha ao consumidor a juntada de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira como requisito para o recebimento da petição inicial. O indeferimento da inicial por exigência não prevista em lei e desarrazoada configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 976 e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STF, RE nº 631.240/MG; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, sessão de 18.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-64.2025.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800394-64.2025.8.18.0084
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B1”) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DO BANCO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO. TEMA 1198/STJ. IRDR TJPI Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa em conta cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A parte autora sustenta ter apresentado documentação apta a demonstrar os descontos relativos à “Tarifa Cesta B1” e tentativa de solução administrativa, afirmando ser consumidor idoso e hipossuficiente, não podendo ser compelido a juntar documentos em poder exclusivo da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de juntada de extratos bancários e documentos que se encontram em poder do banco, em demanda consumerista sobre cobrança de tarifas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor idoso frente à instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Afirma-se que a inversão do ônus da prova não afasta a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, conforme a tese firmada no Tema 1198 do STJ, desde que observada a razoabilidade.

Constata-se que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, inclusive via consumidor.gov, como condição para o prosseguimento da ação, não possui previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

Registra-se que o Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento vinculante pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações que discutem nulidade contratual e cobranças bancárias.

Assenta-se que não se pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira como requisito para o recebimento da inicial, sob pena de esvaziamento da proteção consumerista e inversão indevida do ônus probatório.

Conclui-se que o indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura excesso de formalismo e error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inviável o julgamento imediato do mérito ante a ausência de instrução (CPC, art. 1.013, §4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Em demandas consumeristas que discutem cobrança de tarifas bancárias, não se exige a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impede que se imponha ao consumidor a juntada de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira como requisito para o recebimento da petição inicial.

O indeferimento da inicial por exigência não prevista em lei e desarrazoada configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 976 e 1.013, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STF, RE nº 631.240/MG; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, sessão de 18.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. 

Intime-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que ajuizou a demanda visando declarar a nulidade de cobranças indevidas relativas a tarifas bancárias (“Tarifa Cesta B1”), alegando jamais ter contratado os serviços e afirmando tratar-se de consumidor idoso e hipossuficiente. Aduz que, após determinação de emenda à inicial, apresentou documentação apta a demonstrar a existência dos descontos e a tentativa de solução administrativa, não podendo ser exigida a juntada de todos os extratos bancários e demais documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira. 

Argumenta que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do art. 373, §1º, do CPC. Sustenta, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo e de documentação emitida pelo próprio banco extrapola os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo causa de indeferimento da inicial. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de juntar documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, notadamente extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados. Aduz que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, sob pena de banalização do acesso ao Judiciário e incentivo a demandas temerárias. Defende que a decisão observou o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, sendo legítima a exigência de complementação da inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MÉRITO

O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis

Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do(a) autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no tema nº 1.198 da Corte Especial do STJ.

Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.

Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a necessidade de se verificar o interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.

Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s): 

1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;

2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.

Apresentados os documentos acima mencionados, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800394-64.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026