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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800511-14.2024.8.18.0109
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer suposto fracionamento de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, III, do CPC. 2. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica referente a produto bancário denominado “seguro cartão protegido”, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado fracionamento de demandas ou a denominada “advocacia predatória” constitui fundamento legal para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se a mera existência de outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira configura litigância de má-fé apta a ensejar aplicação de multa. III. Razões de decidir 4. As hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) são taxativas e não contemplam o fracionamento de demandas como causa autônoma de extinção. A inexistência de previsão legal impede a adoção de tal fundamento, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. O fracionamento abusivo pressupõe identidade de causa de pedir e de pedido, com dispersão artificial de pretensões que poderiam ser cumuladas (art. 327 do CPC). Inexistente identidade de objeto, pois a demanda versa sobre produto bancário específico, diverso de outros eventualmente discutidos em ações distintas. 6. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração concreta de enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O ajuizamento de ação para questionar descontos bancários não reconhecidos, com apresentação de documentos mínimos, não caracteriza uso do processo para objetivo ilegal. 7. A condenação por má-fé fundada apenas na multiplicidade de ações revela ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC) e afronta ao princípio da responsabilidade pessoal pelos atos processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, afastada a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. O fracionamento de demandas não constitui, por si só, fundamento legal para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução do mérito, ausente identidade de pedidos e causas de pedir. 2. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração concreta de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 327, 330, 485 e 489, § 1º; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DE CARVALHO para ANULAR a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (ID 21190661), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com citação do réu e instrução probatória, nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC a contrario sensu, afastada ainda a condenação por litigância de má-fé. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, dada a natureza da decisão."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-14.2024.8.18.0109 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID nº 21190654), a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, referentes a contratação que afirma não ter realizado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 21190661), por meio da qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo o indeferimento da inicial. Consta, ainda, da decisão, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. Irresignada, MARIA ALVES DE CARVALHO interpôs recurso de apelação (ID nº 21191566), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo. No mérito, sustentou que não se configura a alegada “demanda predatória”, asseverando que o ajuizamento de múltiplas ações decorre da existência de diversas ilegalidades praticadas por instituições financeiras, inclusive em face de consumidores idosos e analfabetos. Argumentou que a advocacia predatória não constitui fundamento legal para indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução de mérito, tratando-se, quando muito, de questão administrativa. Defendeu que não incorreu em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 21191569), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentou a inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a correção da sentença ao reconhecer o fracionamento indevido de demandas, caracterizando abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, bem como a configuração de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Requereu, ainda, a manutenção da multa por litigância de má-fé e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Certificou-se a tempestividade do recurso e a condição da apelante como beneficiária da justiça gratuita (ID nº 21191567). Após remessa equivocada à Turma Recursal, foi proferida decisão terminativa (ID nº 21850042) determinando o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ante a inadequação do rito da Lei nº 9.099/95. Recebido o recurso no Tribunal, foi proferida decisão monocrática (ID nº 27486176) recebendo a apelação em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
VOTO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALVES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (ID 21190661), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, além de ter condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80 e 81, III, do CPC. A parte autora, MARIA ALVES DE CARVALHO, é aposentada pelo INSS, percebe benefício previdenciário de R$ 1.076,17 (mil e setenta e seis reais e dezessete centavos) mensais, possui baixo grau de instrução e ajuizou a presente ação (ID 21190654) para ver declarada a inexistência de relação jurídica relativa ao produto bancário denominado "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", cujos descontos foram iniciados em 01/02/2022 em sua conta corrente, sem que a autora tivesse consciência da contratação, cumulando pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Para fundamentar a extinção, o juízo a quo constatou, em pesquisa ao PJE, a existência de outras três ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo grupo econômico Bradesco (processos 0800647-45.2023.8.18.0109, 0800631-91.2023.8.18.0109 e 0800297-57.2023.8.18.0109), relativas a descontos de tarifas em benefício previdenciário, e concluiu que a fragmentação das demandas configurava abuso do direito processual, falta de interesse processual e litigância de má-fé. Nas razões de apelação (ID 21191566), a Apelante sustenta, em síntese que o fracionamento de demandas não constitui fundamento legal para indeferimento da inicial ou extinção sem mérito; que a apuração de advocacia predatória é matéria de esfera administrativa, não processual; que as ações tratam de objetos distintos (diferentes produtos bancários cobrados indevidamente); que não incorreu em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; e que a extinção sem análise do mérito viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Em contrarrazões (ID 21191569), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da extinção por fracionamento de demandas, o acerto da condenação por litigância de má-fé e refutando o pedido de assistência judiciária gratuita. A questão central do presente recurso é saber se o fracionamento de demandas — ou a chamada "advocacia predatória" — pode servir de fundamento para indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A resposta é negativa, por razões de ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Explico. O art. 330 do CPC elenca de forma taxativa as hipóteses de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . O art. 485 do CPC, por sua vez, elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Em nenhum desses dispositivos há previsão de extinção fundada em fracionamento de demandas ou em suposta advocacia predatória. A advocacia predatória, como bem delineado nas razões da Apelante, constitui — quando verificada — infração administrativa de competência da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo servir de fundamento para a extinção de ações individuais propostas por pessoas físicas hipossuficientes que buscam tutela de direitos subjetivos. Impor à parte a extinção de seu processo em razão da conduta de seu advogado viola o princípio da personalidade dos efeitos dos atos processuais. Ademais, temerário seria presumir má-fé advocatícia tão somente da constatação de existência de diversas ações similares ou entre as mesmas partes. A decisão judicial que extingue o processo sem análise do mérito com base em fundamento sem previsão legal é nula por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, que dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Mesmo que se admitisse a possibilidade abstrata de extinção por fracionamento de demandas, o que se faz apenas a título de argumentação, no caso concreto não se verifica o fracionamento abusivo capaz de configurar ausência de interesse processual. A certidão de distribuição anterior aponta três outros processos envolvendo os mesmos polos (0800647-45.2023.8.18.0109, 0800631-91.2023.8.18.0109 e 0800297-57.2023.8.18.0109). Entretanto, como aduzido pela Apelante e não rebatido especificamente nas contrarrazões, as ações tratam de cobranças de produtos e tarifas distintas. A presente ação versa exclusivamente sobre o desconto do "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", produto diverso dos demais eventualmente discutidos nas ações anteriores. Não identifico, então, identidade de objeto — pressuposto indispensável para que se possa falar em fracionamento indevido da demanda ou em ausência de interesse processual. Ademais, o fracionamento que configura abuso do direito de demandar é aquele em que o autor, podendo reunir todos os seus pedidos em uma única ação (art. 327 do CPC), opta por dispersá-los artificialmente em múltiplas demandas com idêntica causa de pedir e idêntico pedido, para multiplicar condenações e honorários. Não é essa a hipótese dos autos: produtos bancários diferentes, contratados em datas diferentes, originando relações jurídicas autônomas. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de garantia fundamental de acesso à jurisdição que não pode ser restringida por interpretações expansivas e criativas do magistrado, sem amparo em lei. A autora, Maria Alves de Carvalho, é pessoa idosa, aposentada, com baixo grau de instrução e renda mensal de pouco mais de um salário-mínimo. Veio a juízo relatar que não reconhece os descontos de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" realizados em sua conta desde fevereiro de 2022. Apresentou extratos bancários comprobatórios dos descontos. Demonstrou, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. A extinção de sua ação sem análise do mérito, com base em fracionamento de demandas, nega-lhe o acesso à jurisdição e consagra precisamente o resultado que o Código de Defesa do Consumidor quer evitar: a perpetuação de cobranças indevidas contra consumidores hipervulneráveis que não têm meios de se defender fora do âmbito judicial. Nos termos do art. 4º, I, do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. O art. 80 do CPC elenca, em rol taxativo, as condutas que configuram litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige que o julgador identifique, concretamente, qual das hipóteses do referido artigo foi praticada pela parte. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A sentença recorrida enquadrou a conduta da autora no inciso III do art. 80, sustentando que o fracionamento visava ao enriquecimento ilícito. Ocorre que o ajuizamento de ação para tutelar direito que a parte acredita possuir não configura "objetivo ilegal". Ao contrário, constitui exercício do direito constitucionalmente garantido de ação. Para que houvesse má-fé, seria necessário demonstrar que a autora sabia não ter o direito que alega, ou que utilizou o processo para alcançar finalidade proibida pelo ordenamento. A simples multiplicidade de ações, quando as partes litigam a respeito de relações jurídicas distintas, não configura litigância de má-fé. Admitir o contrário equivaleria a punir o consumidor hipossuficiente por exercer seu direito de ação em relação a cada violação individual sofrida. Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Assim, tenho por inevitável a conclusão de que a mera constatação de que o advogado propõe múltiplas ações contra o mesmo banco não é suficiente para imputar à parte autora, pessoa leiga, de baixa instrução, conduta dolosa ou temerária. Analisando os argumentos da Apelante, constata-se que subsistem plenamente. Em primeiro lugar, a afirmação de que a advocacia predatória não constitui fundamento legal para extinção está absolutamente correta, conforme já demonstrado. O fundamento da sentença é nulo por ausência de previsão legal. Em segundo lugar, a assertiva de que as ações tratam de objetos distintos encontra respaldo na análise dos autos: a presente demanda versa sobre o produto "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", enquanto as demais ações, segundo as razões de apelação, referem-se a outros produtos ou tarifas diversas. Não houve investigação pelo juízo de origem sobre se havia ou não identidade de objetos nas demandas — a extinção foi decretada pela simples existência de outras ações. Em terceiro lugar, a Apelante tem razão ao sustentar que não incorreu nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora narrou fato específico (desconto de produto bancário que afirma desconhecer ter contratado), juntou extrato comprobatório, indicou o período do desconto e o valor cobrado — há, portanto, lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Deve-se destacar, ainda, que a autora é pessoa idosa, sujeita à proteção especial do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e identificada como hipervulnerável no âmbito das relações de consumo. A condição de hipervulnerabilidade exige do julgador postura ativa de proteção, e não de obstaculização do acesso à jurisdição, conforme se depreende da análise atenta da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidades no Poder Judiciário instituída pelo CNJ no Ato Normativo n. 0005234-84.2023. Sem resolver o mérito da demanda, tarefa que compete primariamente ao juízo de origem após regular processamento do feito, registra-se que a inicial apresenta lastro fático e jurídico suficiente para o processamento. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se também a anulação da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e que a multa foi aplicada sem observância do contraditório. Ante o exposto, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DE CARVALHO para ANULAR a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (ID 21190661), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com citação do réu e instrução probatória, nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC a contrario sensu, afastada ainda a condenação por litigância de má-fé. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, dada a natureza da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800511-14.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026