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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800518-35.2023.8.18.0046
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva de inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito, após a quitação do débito no valor de R$ 55,16, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a legalidade da negativação, a regularidade dos procedimentos de exclusão realizados em lote e a desproporcionalidade do quantum indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo após a quitação do débito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se como incontroverso que o débito foi integralmente quitado em 11/01/2023, afastando-se a mora da devedora e tornando indevida a manutenção da negativação após o pagamento. 4. Considera-se que a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo por dívida já paga configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, pois expõe publicamente a condição de inadimplente e impõe constrangimentos e limitações creditícias. 5. Afirma-se que a alegação de exclusão realizada em lote não afasta a responsabilidade da fornecedora, que deve zelar pela pronta atualização dos registros após a quitação do débito. 6. Entende-se que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas compensação adequada ao abalo experimentado. 7. Assenta-se que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação do débito configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se reduzindo quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 279/STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter quitado integralmente fatura de energia elétrica no valor de R$ 55,16 em 11/01/2023. Alega que, mesmo após o pagamento, a empresa requerida manteve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito por mais de três meses, causando-lhe abalo moral. Requer a exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (Id 28446645), nos seguintes termos: “No caso dos autos, restou incontroverso que a autora tinha uma dívida com a ré no valor de R$ 55,16, que foi adimplida em 11/01/2023, consoante se verifica no comprovante de id. 39838148 e que a negativação foi mantida. [...] Importa registrar que a manutenção da negativação deve ser considerada indevida, na medida em que o pagamento da dívida afasta a mora do devedor. De fato, a manutenção indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito é fato extremamente constrangedor, pois torna pública a condição de mau pagador da pessoa cujos dados constam nos registros do referidos órgãos. Anote-se que a mera manutenção indevida dos dados da parte no cadastro de restrições do Serasa por dívida já quitada, por si só, causa o dano moral acima mencionado, sobretudo em face dos constrangimentos e limitações que decorrem das restrições, também chamadas de negativação do nome. [...] ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido providencie a baixa definitiva da inscrição, caso ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, a qual fixo, de imediato, em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir desta decisão pela variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95." Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A) interpôs o presente recurso inominado (Id 28446646), aduzindo, em síntese, que a negativação decorreu de débito efetivamente existente e incontroverso, quitado com mais de sete meses de atraso pela consumidora. Sustenta a legalidade de seus procedimentos operacionais, afirmando que as exclusões são realizadas em lotes. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, insurge-se contra o valor da condenação, alegando ser desproporcional e ensejar enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas em Id 28446650. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800518-35.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS SOUSA
Publicação22/04/2026