Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0766903-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual o Juízo de origem deferiu parcialmente tutela provisória para suspender os efeitos do indeferimento da pontuação de títulos da candidata impetrante e determinar à Administração e à banca organizadora que procedessem à análise do documento comprobatório de tempo de serviço apresentado, sem prejuízo de sua participação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reanálise da documentação apresentada pela candidata, sem atribuição direta de pontuação, extrapola os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público ou se configura legítimo exercício de controle de legalidade diante de suposta inobservância das regras editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na aferição de critérios técnicos ou na atribuição de notas, mas exerce controle de legalidade dos atos administrativos quando evidenciada ilegalidade ou afronta ao edital, conforme fixado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral). 4. A jurisprudência do STJ admite a intervenção judicial excepcional para assegurar a observância das regras do edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. 5. O item 10.2, alínea “I”, do Edital nº 01/2024 não prevê, expressamente, a obrigatoriedade de descrição minuciosa das atividades exercidas nem estabelece modelo padronizado de declaração, limitando-se a exigir comprovação de exercício de atividade de nível superior no cargo pretendido. 6. O item 10.8 do edital contém cláusula aberta quanto à necessidade de informações que permitam análise precisa da experiência profissional, devendo ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. 7. A decisão agravada não atribui pontuação à candidata nem substitui a banca examinadora, mas apenas determina nova análise da documentação à luz das regras editalícias, evitando interpretação restritiva não expressamente prevista. 8. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo, e observa o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 9. A concessão parcial da tutela provisória observa o binômio fumus boni iuris e periculum in mora, ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado sem esvaziar a competência técnica da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional em concurso público restringe-se à legalidade do edital e dos atos da banca examinadora, sendo vedada a substituição do juízo técnico, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A Administração Pública vincula-se estritamente às regras do edital, não podendo exigir formalidades ou requisitos não expressamente previstos no instrumento convocatório. 3. É legítima a concessão de tutela provisória para determinar a reanálise de documentação apresentada por candidato, quando há plausibilidade de interpretação restritiva não prevista no edital, sem atribuição direta de pontuação pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 69.263/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766903-61.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766903-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: NATHAYANA DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamado: IGOR BAHURY RAMOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual o Juízo de origem deferiu parcialmente tutela provisória para suspender os efeitos do indeferimento da pontuação de títulos da candidata impetrante e determinar à Administração e à banca organizadora que procedessem à análise do documento comprobatório de tempo de serviço apresentado, sem prejuízo de sua participação no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reanálise da documentação apresentada pela candidata, sem atribuição direta de pontuação, extrapola os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público ou se configura legítimo exercício de controle de legalidade diante de suposta inobservância das regras editalícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na aferição de critérios técnicos ou na atribuição de notas, mas exerce controle de legalidade dos atos administrativos quando evidenciada ilegalidade ou afronta ao edital, conforme fixado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral).

4. A jurisprudência do STJ admite a intervenção judicial excepcional para assegurar a observância das regras do edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.

5. O item 10.2, alínea “I”, do Edital nº 01/2024 não prevê, expressamente, a obrigatoriedade de descrição minuciosa das atividades exercidas nem estabelece modelo padronizado de declaração, limitando-se a exigir comprovação de exercício de atividade de nível superior no cargo pretendido.

6. O item 10.8 do edital contém cláusula aberta quanto à necessidade de informações que permitam análise precisa da experiência profissional, devendo ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório.

7. A decisão agravada não atribui pontuação à candidata nem substitui a banca examinadora, mas apenas determina nova análise da documentação à luz das regras editalícias, evitando interpretação restritiva não expressamente prevista.

8. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo, e observa o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

9. A concessão parcial da tutela provisória observa o binômio fumus boni iuris e periculum in mora, ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado sem esvaziar a competência técnica da banca examinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O controle jurisdicional em concurso público restringe-se à legalidade do edital e dos atos da banca examinadora, sendo vedada a substituição do juízo técnico, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

2. A Administração Pública vincula-se estritamente às regras do edital, não podendo exigir formalidades ou requisitos não expressamente previstos no instrumento convocatório.

3. É legítima a concessão de tutela provisória para determinar a reanálise de documentação apresentada por candidato, quando há plausibilidade de interpretação restritiva não prevista no edital, sem atribuição direta de pontuação pelo Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 69.263/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 0853304-31.2024.8.18.0140) impetrado por NATHAYANA DE SOUSA SOARES, ora agravada.

Em decisão interlocutória, o d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

(...) Embora este juízo não deva intervir no mérito administrativo ou na discricionariedade dos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, há o dever de atuação frente a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade em atos administrativos. Dada a ausência de previsão editalícia que sustente a decisão da banca, entende-se mais prudente anular a decisão recorrida, devolvendo a questão ao órgão responsável para que promova as análises necessárias, considerando a documentação apresentada pela impetrante. Isso permite que os critérios sejam devidamente observados e a avaliação seja realizada de forma justa e conforme o edital. Posto isso, defiro em parte o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela banca examinadora e determinar aos réus que procedam à análise do documento válido para avaliação da pontuação conforme o tempo de serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à participação do requerente no certame ou à sua eventual aprovação.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade do ato impugnado, sustentando que o documento juntado descumpriu as exigências editalícias. No mérito, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853). Sustenta que a declaração apresentada pela candidata não descreve as atividades desempenhadas, limitando-se a indicar a função exercida, em desconformidade com o item 10.2, alínea “i”, do Edital nº 01/2024, razão pela qual inexistiria ilegalidade no indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Decisão monocrática de ID.21776143, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Em contrarrazões, a parte agravada afirma que estão presentes os requisitos do mandado de segurança, sustentando possuir direito líquido e certo à pontuação por tempo de serviço, comprovado por declaração de instituição privada. Alega que o edital não exigia modelo específico nem detalhamento das atividades, havendo excesso de formalismo da banca examinadora e violação à isonomia, pois candidatos com documentos semelhantes foram pontuados. Defende, ainda, a possibilidade de controle judicial diante de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão agravada.

Após o Desembargador Relator declarar-se impedido e redistribuídos os autos, vieram-me conclusos.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL de julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preparo recursal não recolhido em razão da instituição agravante ser isenta do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


II - PRELIMINAR


Ausência de Direito Líquido e Certo

Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de direito líquido e certo.

O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano por prova pré-constituída. No caso, a agravada juntou a declaração de tempo de serviço emitida por empregador privado, contendo sua identificação, o período laborado (desde 11/06/2014 até a data da emissão), a função exercida (Enfermeira Supervisora) e a informação de dez anos completos de serviço, documento este cuja autenticidade ou existência não foi infirmada.

A discussão instaurada não demanda dilação probatória, mas interpretação do edital e aferição da compatibilidade entre o documento apresentado e as exigências editalícias, o que se insere no âmbito do controle de legalidade, sendo, portanto, cognoscível em sede de mandado de segurança.

Assim, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito recursal.

III - MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, pela qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu parcialmente a tutela provisória para suspender os efeitos do indeferimento da pontuação de títulos da impetrante NATHAYANA DE SOUSA SOARES, determinando à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e à banca organizadora que procedessem à análise do documento comprobatório de tempo de serviço apresentado, sem prejuízo à sua participação no certame.

A decisão agravada assentou, em síntese, que, embora não caiba ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo ou substituir a banca examinadora na aferição técnica dos critérios de avaliação, impõe-se a atuação jurisdicional quando evidenciada ilegalidade ou ausência de previsão editalícia que sustente o ato impugnado, reputando prudente devolver à Administração a análise da documentação apresentada pela candidata, à luz do que efetivamente dispõe o edital.

O Ministério Público, atuando como custos legis, opinou pelo desprovimento do agravo, ressaltando que a intervenção judicial, em matéria de concurso público, é excepcional, mas legítima quando voltada a coibir ilegalidade ou excesso formal incompatível com o edital, sobretudo diante da inexistência de exigência expressa de modelo específico de declaração ou de detalhamento das atividades exercidas, conforme consignado no parecer ministerial .

Pois bem.

No mérito, a agravante sustenta que a declaração apresentada não descreve as atividades desempenhadas, limitando-se a indicar a função exercida, em afronta ao item 10.2, alínea “I”, do Edital nº 01/2024, bem como ao item 10.8, segundo o qual seriam desconsiderados documentos que não permitissem análise precisa da experiência profissional.

Todavia, da leitura do edital transcrita na decisão monocrática, extrai-se que o subitem 10.2, alínea “I”, refere-se ao “Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, exceto em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre”, não havendo, ao menos em juízo perfunctório, previsão expressa de obrigatoriedade de descrição minuciosa das atividades exercidas, tampouco modelo padronizado de declaração.

O item 10.8, por sua vez, dispõe que “Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato” . Trata-se de cláusula aberta, que deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Contudo, o próprio precedente excepciona as hipóteses em que há desconformidade entre o ato da banca e o edital.

O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que o controle jurisdicional em concurso público restringe-se ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, não podendo o Judiciário substituir a comissão examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 69263 PR 2022/0215559-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - grifou-se.

No caso concreto, a decisão agravada não determinou a atribuição direta de pontuação à candidata, nem substituiu a banca examinadora em juízo técnico, mas apenas suspendeu os efeitos do indeferimento e determinou que a documentação fosse analisada à luz das regras editalícias, evitando-se interpretação restritiva não expressamente prevista no instrumento convocatório.

A atuação judicial, nesse contexto, limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem invadir o mérito técnico, mas exigindo que a Administração observe estritamente as regras que ela própria estabeleceu, em consonância com o princípio da vinculação ao edital.

De igual modo, esta orientação harmoniza-se com o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, pois a interpretação extensiva de exigência não expressamente consignada no edital — como a descrição pormenorizada das atividades — pode configurar inovação indevida e violação à isonomia, sobretudo se demonstrado tratamento distinto a documentos similares, conforme alegado nas contrarrazões.

Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada e a decisão que indeferiu o efeito suspensivo observaram o binômio fumus boni iuris e periculum in mora, reputando presente a plausibilidade do direito invocado pela candidata, sem, contudo, esvaziar a competência da banca, pois apenas determinaram nova análise da documentação, sem assegurar, de plano, a pontuação pretendida .

O parecer ministerial, por sua vez, andou bem ao destacar que o concurso público envolve interesse público primário e que a intervenção judicial, quando existente ilegalidade ou excesso formal não previsto no edital, preserva a legalidade e a moralidade administrativa, não as vulnera .

Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória, tampouco na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo. Ao revés, ambas se mostram alinhadas com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores quanto aos limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público.

Destarte, ausente demonstração inequívoca de que a decisão agravada tenha extrapolado os limites do controle de legalidade ou afrontado o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), impõe-se a manutenção do decisum.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, mantendo-se incólume a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória nos autos do mandado de segurança.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0766903-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

NATHAYANA DE SOUSA SOARES

Publicação

16/03/2026