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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801768-33.2023.8.18.0037
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do numerário em favor da consumidora, de modo a afastar a declaração de inexistência do débito; e (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a natureza da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A instituição financeira não colacionou aos autos instrumento contratual válido nem registros técnicos que comprovem a manifestação de vontade da autora por meio de assinatura eletrônica. 5. Inexistindo prova do repasse do valor contratado (TED ou saque) ou da efetiva liquidação de saldo devedor perante banco originário (em caso de portabilidade), configura-se a falha na prestação do serviço e a inexistência do negócio jurídico por ausência de objeto e consentimento. 6. A restituição deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a realização de descontos sem a comprovação da contratação ou do proveito econômico pela consumidora caracteriza má-fé e afasta a tese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 07; STF, Súmula 279.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA. Na origem, a autora alegou a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 109824541) que afirma não ter pactuado. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Inconformado, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico, argumentando tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária do Banco Bradesco S.A., dessa forma, não há contratação de crédito, não havendo a disponibilização de valor em conta, apenas a transferência do contrato de crédito já tomado em outra instituição financeira. Defende a legalidade da contratação mediante assinatura eletrônica, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos materiais ante a suposta regularidade da conduta bancária. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
VOTO
I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado nº 109824541, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 28902260. O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Em que pese a alegação de que o negócio foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, os extratos e telas sistêmicas acostados pelo banco (ID 28902325) não apresentam registro ou evidência técnica de tal assinatura que pudesse vincular a manifestação de vontade da autora à referida operação. Ademais, no que tange à efetiva fruição do crédito, o apelante não apresentou prova de que o valor do contrato tenha sido efetivamente revertido em benefício da consumidora. A tese de que a portabilidade dispensa a disponibilização de numerário via TED ou saque não exime a instituição de demonstrar a liquidação do saldo devedor perante o banco originário. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. III- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido. Ressalte-se que a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RJ) não afeta o presente feito, uma vez que a conduta da instituição financeira ao realizar descontos sem a devida comprovação de contratação ou de repasse de valores evidencia a má-fé, afastando a hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, observa-se que o magistrado de origem indeferiu o pleito indenizatório. Por conseguinte, inexistindo condenação nesse tópico e não tendo a parte autora recorrido da decisão, inexiste interesse recursal ou sucumbência do banco apelante quanto aos danos morais. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801768-33.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA
Publicação18/03/2026