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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0842128-55.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 13/04/2024. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 40, caput, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17 e 21; Lei Estadual nº 4.546/92; EC nº 54/2019; Súmula Vinculante nº 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Tribunal Pleno, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão vergastado em todos os seus termos."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargantes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0842128-55.2024.8.18.0140, tendo como embargado ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO NETO. O Acórdão embargado, exarado em 15 de setembro de 2025, conheceu e desproveu o recurso apelatório interposto pelos ora embargantes, mantendo inalterada a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pelo servidor, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Inconformados, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID Num. 28044741), nos quais, em síntese, alegaram a existência de contradição e omissões no julgado. Em primeiro lugar, sustentaram que o Acórdão seria contraditório em relação ao precedente vinculante da ADPF 573/PI, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal excluiria do Regime Próprio de Previdência Social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, citando, ainda, o art. 37, II, e art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante nº 43. Ademais, os embargantes apontaram omissões no Acórdão, argumentando que o julgado deixou de apreciar a violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Mencionaram, nesse sentido, a violação ao art. 195, § 5º, da CF/88 (Princípio da precedência de custeio). Apontaram, ainda, a violação aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF/88, bem como aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Subsidiariamente, requereram o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada e dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração encontram sua disciplina legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esta via recursal não se presta, por sua própria natureza, à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do julgado, mas sim à sua aperfeiçoamento formal, sanando vícios intrínsecos que possam comprometer sua clareza ou completude. No presente caso, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie. Diante do exposto, e em conformidade com as exigências legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto evidenciado seu cabimento à luz das normas processuais aplicáveis.
II – DO MÉRITOConforme discorrido no relatório, os embargantes almejam, por meio dos presentes aclaratórios, a modificação do julgado proferido por esta Corte, alegando a existência de contradição e omissões. Entretanto, uma análise acurada dos autos e do próprio Acórdão embargado revela a inexistência de quaisquer dos vícios apontados, manifestando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida. Inicialmente, quanto à suposta contradição em relação à tese fixada na ADPF 573/PI, cumpre esclarecer que o Acórdão não contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, aplicou-o em sua inteireza, considerando a modulação de efeitos expressamente estabelecida pela Suprema Corte. O cerne da argumentação dos embargantes reside na alegação de que o embargado, por não ser detentor de cargo efetivo e ter sido admitido sem concurso público, seria excluído do RPPS, conforme a literalidade da tese. Contudo, esta interpretação ignora a fundamental modulação de efeitos da decisão proferida na ADPF 573, que visou precisamente resguardar situações jurídicas consolidadas, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573, declarou a inconstitucionalidade da inclusão no RPPS de servidores não concursados, mas, em um ato de prudência e respeito às décadas de serviço e contribuição, modulou seus efeitos para preservar os direitos de aposentadoria dos servidores que preenchessem os requisitos até 13 de abril de 2024. O Acórdão embargado demonstrou claramente que o embargado, ingressou no serviço público em 1984, teve seu regime alterado para estatutário em 1986, e contribuiu ininterruptamente para o RPPS por mais de 38 anos, desde 1989. Mais relevante ainda, restou comprovado que o servidor implementou todos os requisitos para a aposentadoria antes da data limite de 13/04/2024, encaixando-se perfeitamente na ressalva da modulação. A própria Administração Pública, ao longo de mais de três décadas, reconheceu o vínculo estatutário do impetrante e recebeu suas contribuições para o RPPS, consolidando uma situação de confiança legítima e aparência de legalidade que não pode ser desfeita por mera reinterpretação posterior. A Súmula Vinculante nº 43 e o art. 40, caput, da CF/88, evocados pelos embargantes, devem ser interpretados no contexto da modulação de efeitos da ADPF 573, que excepciona situações consolidadas justamente para evitar injustiças e desrespeito à segurança jurídica. Não se trata de desconsiderar a regra do concurso público, mas de reconhecer uma exceção criada pelo próprio guardião da Constituição Federal para proteger a boa-fé de servidores. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversos casos análogos, reafirmando o entendimento de que a modulação de efeitos da ADPF 573 resguarda o direito à aposentadoria no RPPS para servidores que, embora admitidos sem concurso, preencheram os requisitos no prazo estabelecido, em face da confiança legítima e da regularidade contributiva. Conforme julgado colacionado no próprio Acórdão embargado:
Igualmente, a tese de que o ajuizamento de ação trabalhista para cobrança de FGTS descaracterizaria o vínculo previdenciário com o RPPS foi expressamente afastada pelo Acórdão. A Corte entendeu que tal ato não configura má-fé e é insuficiente para anular os efeitos jurídicos das contribuições efetivamente realizadas ao RPPS por décadas, mantidas pela própria Administração Pública. No que concerne às alegadas omissões, a primeira se refere à suposta violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que versa sobre o princípio da precedência de custeio. Os embargantes aduzem que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio total colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, esta argumentação desconsidera a natureza das contribuições previdenciárias realizadas pelo embargado durante mais de 38 anos ao RPPS. O benefício de aposentadoria ora reconhecido não decorre da criação de uma nova despesa sem previsão, mas sim da concretização de um direito social amparado por décadas de custeio por parte do servidor e do próprio ente público. Negar tal direito, diante de um histórico tão longo de contribuições, implicaria não apenas em enriquecimento ilícito da Administração, que se apropriaria dos valores vertidos sem a devida contraprestação, mas também em grave afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, elementos basilares da relação jurídico-administrativa. O equilíbrio financeiro e atuarial não pode ser invocado para justificar a supressão de direitos adquiridos e consolidados em razão da omissão ou da instabilidade interpretativa da própria Administração. Em sequência, quanto à alegação de omissão por suposta violação aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF/88, e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a argumentação dos embargantes igualmente não merece acolhimento. A decisão que reconhece o direito do servidor à aposentadoria pelo RPPS não se traduz em criação de despesa não prevista ou em aumento de remuneração sem dotação orçamentária prévia, mas sim na realização de uma despesa que já integra a lógica e o planejamento do sistema previdenciário, dado o longo período de contribuição do embargado. O Acórdão embargado não determina um "dispêndio sem lei concessiva", visto que o direito à aposentadoria é fundamentado na Lei Estadual nº 4.546/92 (que amparou a migração ao regime estatutário), nas regras de transição da EC 54/2019, e na modulação de efeitos da ADPF 573, que compõem o arcabouço legal que rege a matéria. Ademais, a invocação da LRF e dos dispositivos constitucionais sobre limites de despesa e dotação orçamentária, neste contexto, desvirtua a finalidade de tais normas. A proteção do erário não pode ser alcançada por meio da negativa de direitos líquidos e certos, sob pena de inverter a lógica do Estado de Direito e subverter princípios fundamentais. A manutenção de um servidor em atividade por décadas, com a correspondente contribuição previdenciária, cria uma expectativa legítima e um direito que não podem ser simplesmente ignorados em nome de um rigor fiscal que, paradoxalmente, seria violado pelo enriquecimento sem causa da própria Administração. Depreende-se, portanto, da análise das razões recursais apresentadas nos Embargos de Declaração, que as alegadas contradições e omissões não se configuram, buscando os embargantes, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no bem fundamentado Acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Diante do exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/03/2026
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0842128-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Publicação13/03/2026