Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0842128-55.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 13/04/2024. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público estadual, admitido sem concurso público, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI, por ter implementado os requisitos para aposentadoria antes de 13/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a tese fixada na ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação aos arts. 195, § 5º, 167, II, 169, § 1º, e 40, caput, da CF/1988, à Súmula Vinculante nº 43 e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado aplica corretamente a tese firmada na ADPF 573/PI, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF para resguardar os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 13/04/2024. O servidor ingressa no serviço público em 1984, tem seu regime alterado para estatutário em 1986 e contribui ininterruptamente ao RPPS por mais de 38 anos, implementando os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF, o que o enquadra na ressalva da modulação. A Administração Pública reconhece, por décadas, o vínculo estatutário e recebe as contribuições previdenciárias, consolidando situação de confiança legítima e aparência de legalidade que não pode ser desconstituída retroativamente. A interpretação do art. 40, caput, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 43 deve observar a modulação fixada na ADPF 573/PI, que excepciona situações consolidadas para preservar a segurança jurídica. O ajuizamento de ação trabalhista para cobrança de FGTS não descaracteriza o vínculo previdenciário com o RPPS nem configura má-fé apta a afastar os efeitos das contribuições regularmente vertidas. Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988, pois o benefício decorre de décadas de contribuição ao RPPS, não configurando criação de despesa sem fonte de custeio, mas concretização de direito amparado por histórico contributivo. A negativa do benefício, após longo período contributivo, implicaria enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. O reconhecimento do direito à aposentadoria não configura criação de despesa sem previsão orçamentária nem afronta aos arts. 167, II, e 169, § 1º, da CF/1988 ou aos arts. 16, 17 e 21 da LRF, pois se fundamenta na Lei Estadual nº 4.546/92, nas regras de transição da EC 54/2019 e na modulação da ADPF 573/PI. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício intrínseco no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI resguarda o direito à aposentadoria pelo RPPS do servidor admitido sem concurso público que implementou os requisitos até 13/04/2024. A percepção de contribuições previdenciárias por décadas pela Administração consolida situação de confiança legítima que impede a negativa retroativa do benefício. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 40, caput, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17 e 21; Lei Estadual nº 4.546/92; EC nº 54/2019; Súmula Vinculante nº 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Tribunal Pleno, j. 27.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842128-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0842128-55.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ 13/04/2024. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público estadual, admitido sem concurso público, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI, por ter implementado os requisitos para aposentadoria antes de 13/04/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a tese fixada na ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação aos arts. 195, § 5º, 167, II, 169, § 1º, e 40, caput, da CF/1988, à Súmula Vinculante nº 43 e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado aplica corretamente a tese firmada na ADPF 573/PI, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF para resguardar os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 13/04/2024.

  3. O servidor ingressa no serviço público em 1984, tem seu regime alterado para estatutário em 1986 e contribui ininterruptamente ao RPPS por mais de 38 anos, implementando os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF, o que o enquadra na ressalva da modulação.

  4. A Administração Pública reconhece, por décadas, o vínculo estatutário e recebe as contribuições previdenciárias, consolidando situação de confiança legítima e aparência de legalidade que não pode ser desconstituída retroativamente.

  5. A interpretação do art. 40, caput, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 43 deve observar a modulação fixada na ADPF 573/PI, que excepciona situações consolidadas para preservar a segurança jurídica.

  6. O ajuizamento de ação trabalhista para cobrança de FGTS não descaracteriza o vínculo previdenciário com o RPPS nem configura má-fé apta a afastar os efeitos das contribuições regularmente vertidas.

  7. Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988, pois o benefício decorre de décadas de contribuição ao RPPS, não configurando criação de despesa sem fonte de custeio, mas concretização de direito amparado por histórico contributivo.

  8. A negativa do benefício, após longo período contributivo, implicaria enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

  9. O reconhecimento do direito à aposentadoria não configura criação de despesa sem previsão orçamentária nem afronta aos arts. 167, II, e 169, § 1º, da CF/1988 ou aos arts. 16, 17 e 21 da LRF, pois se fundamenta na Lei Estadual nº 4.546/92, nas regras de transição da EC 54/2019 e na modulação da ADPF 573/PI.

  10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício intrínseco no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI resguarda o direito à aposentadoria pelo RPPS do servidor admitido sem concurso público que implementou os requisitos até 13/04/2024.

  2. A percepção de contribuições previdenciárias por décadas pela Administração consolida situação de confiança legítima que impede a negativa retroativa do benefício.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 40, caput, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 17 e 21; Lei Estadual nº 4.546/92; EC nº 54/2019; Súmula Vinculante nº 43.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Tribunal Pleno, j. 27.10.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão vergastado em todos os seus termos."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargantes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0842128-55.2024.8.18.0140, tendo como embargado ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO NETO. 

O Acórdão embargado, exarado em 15 de setembro de 2025, conheceu e desproveu o recurso apelatório interposto pelos ora embargantes, mantendo inalterada a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pelo servidor, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Inconformados, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID Num. 28044741), nos quais, em síntese, alegaram a existência de contradição e omissões no julgado. Em primeiro lugar, sustentaram que o Acórdão seria contraditório em relação ao precedente vinculante da ADPF 573/PI, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal excluiria do Regime Próprio de Previdência Social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, citando, ainda, o art. 37, II, e art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante nº 43.

Ademais, os embargantes apontaram omissões no Acórdão, argumentando que o julgado deixou de apreciar a violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Mencionaram, nesse sentido, a violação ao art. 195, § 5º, da CF/88 (Princípio da precedência de custeio).

 Apontaram, ainda, a violação aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF/88, bem como aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Subsidiariamente, requereram o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada e dos dispositivos legais e constitucionais apontados.

Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração encontram sua disciplina legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esta via recursal não se presta, por sua própria natureza, à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do julgado, mas sim à sua aperfeiçoamento formal, sanando vícios intrínsecos que possam comprometer sua clareza ou completude.

No presente caso, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie. Diante do exposto, e em conformidade com as exigências legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto evidenciado seu cabimento à luz das normas processuais aplicáveis.

 

II – DO MÉRITO

Conforme discorrido no relatório, os embargantes almejam, por meio dos presentes aclaratórios, a modificação do julgado proferido por esta Corte, alegando a existência de contradição e omissões. Entretanto, uma análise acurada dos autos e do próprio Acórdão embargado revela a inexistência de quaisquer dos vícios apontados, manifestando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida.

Inicialmente, quanto à suposta contradição em relação à tese fixada na ADPF 573/PI, cumpre esclarecer que o Acórdão não contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, aplicou-o em sua inteireza, considerando a modulação de efeitos expressamente estabelecida pela Suprema Corte. 

O cerne da argumentação dos embargantes reside na alegação de que o embargado, por não ser detentor de cargo efetivo e ter sido admitido sem concurso público, seria excluído do RPPS, conforme a literalidade da tese. Contudo, esta interpretação ignora a fundamental modulação de efeitos da decisão proferida na ADPF 573, que visou precisamente resguardar situações jurídicas consolidadas, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573, declarou a inconstitucionalidade da inclusão no RPPS de servidores não concursados, mas, em um ato de prudência e respeito às décadas de serviço e contribuição, modulou seus efeitos para preservar os direitos de aposentadoria dos servidores que preenchessem os requisitos até 13 de abril de 2024. 

O Acórdão embargado demonstrou claramente que o embargado, ingressou no serviço público em 1984, teve seu regime alterado para estatutário em 1986, e contribuiu ininterruptamente para o RPPS por mais de 38 anos, desde 1989. 

Mais relevante ainda, restou comprovado que o servidor implementou todos os requisitos para a aposentadoria antes da data limite de 13/04/2024, encaixando-se perfeitamente na ressalva da modulação. 

A própria Administração Pública, ao longo de mais de três décadas, reconheceu o vínculo estatutário do impetrante e recebeu suas contribuições para o RPPS, consolidando uma situação de confiança legítima e aparência de legalidade que não pode ser desfeita por mera reinterpretação posterior. 

A Súmula Vinculante nº 43 e o art. 40, caput, da CF/88, evocados pelos embargantes, devem ser interpretados no contexto da modulação de efeitos da ADPF 573, que excepciona situações consolidadas justamente para evitar injustiças e desrespeito à segurança jurídica. Não se trata de desconsiderar a regra do concurso público, mas de reconhecer uma exceção criada pelo próprio guardião da Constituição Federal para proteger a boa-fé de servidores.

Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversos casos análogos, reafirmando o entendimento de que a modulação de efeitos da ADPF 573 resguarda o direito à aposentadoria no RPPS para servidores que, embora admitidos sem concurso, preencheram os requisitos no prazo estabelecido, em face da confiança legítima e da regularidade contributiva. Conforme julgado colacionado no próprio Acórdão embargado:

 

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ADPF 573. MODULAÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREDEDENTE STF. 1. No julgamento da ADPF 573, o STF modulou os efeitos da mencionada decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, ou seja, o STF manteve no RPPS do Estado do Piauí os servidores que, embora tendo ingressado sem concurso público, já tenham se aposentado ou, pelo menos, já tenham direito adquirido de se aposentar por alguma regra de aposentadoria voluntária. 2. É o caso do Impetrante que, inobstante ainda não seja aposentado, já tinha implementado os requisitos para aposentadoria muito antes da data da publicação da ata de julgamento desta ADPF, inclusive recebendo abono de permanência para continuar na ativa, conforme restou comprovado nos autos. 3. Resta evidente o direito líquido e certo demandado pelo Impetrante. Destarte, no caso, vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Impetrante afirma fazer jus. Nestes termos, configurado evidente o direito líquido e certo do Impetrante, não há necessidade de outras excursões doutrinárias e jurisprudenciais, face a entendimento absolutamente consolidado, de forma vinculante, pelo STF. Por outro lado, as parcelas passíveis de restituição, dentro da presente ação mandamental, ficam restritas àquelas cobradas desde a impetração, não podendo alcançar pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, eis que não é admitida a utilização do mandamus como substituto da ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271, do STF. (TJ PI Mandado de Segurança Cível 0752742 85.2020.8.18 .0000, Relator. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento 27/10/2023, TRIBUNAL PLENO)"

 

Igualmente, a tese de que o ajuizamento de ação trabalhista para cobrança de FGTS descaracterizaria o vínculo previdenciário com o RPPS foi expressamente afastada pelo Acórdão. A Corte entendeu que tal ato não configura má-fé e é insuficiente para anular os efeitos jurídicos das contribuições efetivamente realizadas ao RPPS por décadas, mantidas pela própria Administração Pública.

No que concerne às alegadas omissões, a primeira se refere à suposta violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que versa sobre o princípio da precedência de custeio. Os embargantes aduzem que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio total colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, esta argumentação desconsidera a natureza das contribuições previdenciárias realizadas pelo embargado durante mais de 38 anos ao RPPS. 

O benefício de aposentadoria ora reconhecido não decorre da criação de uma nova despesa sem previsão, mas sim da concretização de um direito social amparado por décadas de custeio por parte do servidor e do próprio ente público. Negar tal direito, diante de um histórico tão longo de contribuições, implicaria não apenas em enriquecimento ilícito da Administração, que se apropriaria dos valores vertidos sem a devida contraprestação, mas também em grave afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, elementos basilares da relação jurídico-administrativa. 

O equilíbrio financeiro e atuarial não pode ser invocado para justificar a supressão de direitos adquiridos e consolidados em razão da omissão ou da instabilidade interpretativa da própria Administração.

Em sequência, quanto à alegação de omissão por suposta violação aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF/88, e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a argumentação dos embargantes igualmente não merece acolhimento. 

A decisão que reconhece o direito do servidor à aposentadoria pelo RPPS não se traduz em criação de despesa não prevista ou em aumento de remuneração sem dotação orçamentária prévia, mas sim na realização de uma despesa que já integra a lógica e o planejamento do sistema previdenciário, dado o longo período de contribuição do embargado. 

O Acórdão embargado não determina um "dispêndio sem lei concessiva", visto que o direito à aposentadoria é fundamentado na Lei Estadual nº 4.546/92 (que amparou a migração ao regime estatutário), nas regras de transição da EC 54/2019, e na modulação de efeitos da ADPF 573, que compõem o arcabouço legal que rege a matéria. 

Ademais, a invocação da LRF e dos dispositivos constitucionais sobre limites de despesa e dotação orçamentária, neste contexto, desvirtua a finalidade de tais normas. A proteção do erário não pode ser alcançada por meio da negativa de direitos líquidos e certos, sob pena de inverter a lógica do Estado de Direito e subverter princípios fundamentais. A manutenção de um servidor em atividade por décadas, com a correspondente contribuição previdenciária, cria uma expectativa legítima e um direito que não podem ser simplesmente ignorados em nome de um rigor fiscal que, paradoxalmente, seria violado pelo enriquecimento sem causa da própria Administração.

Depreende-se, portanto, da análise das razões recursais apresentadas nos Embargos de Declaração, que as alegadas contradições e omissões não se configuram, buscando os embargantes, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no bem fundamentado Acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

Diante do exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão vergastado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842128-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO NETO

Publicação

13/03/2026