Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800788-81.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PERDÃO JUDICIAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que o condenou à pena de 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) extinguir a punibilidade, pela concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório. 4 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se acolher o pleito de perdão judicial (art. 180, §5º, do CP); IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800788-81.2022.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800788-81.2022.8.18.0050 / 1ª Vara da Comarca de Esperantina.

Processo de Origem Nº 0800788-81.2022.8.18.0050 (Ação Penal).

Apelante: Edgard Brandão da Silva Júnior (RÉU SOLTO).

Advogado: Hérisson Fernando Sousa (OAB/PI 23.356)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PERDÃO JUDICIALACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que o condenou à pena de 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) extinguir a punibilidade, pela concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório.

4 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se acolher o pleito de perdão judicial (art. 180, §5º, do CP);

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edgard Brandão da Silva Júnior (Num. 28264626 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (em 19/08/2025; Num. 28264624 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1802, §3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 28264548 - Pág. 1/2), a saber:

Consta incluso no caderno policial que no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 15h30min, no interior de um posto de lavagem, o primeiro denunciado [HELITON GOMES DE ALMEIDA], mediante abuso de confiança, subtraiu coisa alheia móvel para si ou para outrem, ao passo que o segundo denunciado [EDGARD BRANDÃO DA SILVA JÚNIOR] adquiriu o objeto.

Narram os fólios que Samuel Oliveira Meneses [VÍTIMA] deixou seu veículo no Posto de Lavagem do sr. Manoel de Jesus para fins de higienização e havia deixado no porta-objetos do veículo, um anel com o brasão de São Jorge, com valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ao receber o carro após os serviços, porém, constatou a ausência da joia, motivo pelo qual indagou ao proprietário quanto o seu bem. Este, por seu turno, comentou suspeitar de seu sobrinho.

Interrogado, HELITON confessou que enquanto aspirava o interior do veículo, subtraiu a joia e foi até a casa de Antônio Carlos Pereira dos Santos, vulgo “Carretel” e mostrou o anel, esclarecendo que havia furtado do local de trabalho. Ambos debateram sobre o valor do bem e combinaram com EDGAR BRANDÃO, v. “Junim”, quanto a venda do anel.

O segundo denunciado [EDGARD], então, vendeu o bem pela quantia de R$ 300, 00 (trezentos reais) para o nacional conhecido por “Naldo”, e o dinheiro da comercialização foi repartido em partes iguais entre HELITON, EDGAR BRANDÃO e Antônio Carlos.

A autoria foi cabalmente demonstrada através de depoimento da vítima e das testemunhas, colhidos no curso da investigação policial, sendo a materialidade atestada por meio do Termo de Entrega/Restituição de Objeto à fl. 08 do id. 27532224.

Ex positis, o Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Promotor de Justiça, imputa ao denunciado HELITON GOMES DE ALMEIDA a prática do delitivo previsto no art. 155 §4º, inciso II do Código Penal, e EDGARD BRANDÃO DA SILVA JÚNIOR, pelo crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal, pelo que requer o recebimento desta Denúncia para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo a citação, inquirindo-se os declarantes e testemunhas abaixado arrolados, praticando-se, enfim, os demais atos necessários, até o final da condenação, tudo com conhecimento deste Órgão Ministerial.

 

Recebida a denúncia (em 14/06/2023; Num. 28264550 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28264626 - Pág. 2/10) que “seja o presente recurso de Apelação recebido e provido, para fins de acolhimento dos pedidos e requerimentos subsequentes: a) Requer seja a Ação Penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do Acusado pela atipicidade formal e material do crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) Requer seja a Ação Penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do Acusado por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Caso assim não entenda, requer seja declarada a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, por aplicação do artigo 180, § 5º, do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 28264632 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

É o reltório.


 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo objetiva (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) extinguir a punibilidade, pela concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, do CP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou de perdão judicial, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

Antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito em comento, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.

JURISPRUDÊNCIA (RECEPTAÇÃO). Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]

 

ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido1, mediante análise do comportamento do réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem2.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem mencionado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo3; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato4; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime5; a efetiva ciência da falsidade documental6; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência7.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]

 

RECEPTAÇÃO SIMPLES (APENAS VIA DOLO DIRETO) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (TAMBÉM VIA DOLO EVENTUAL) – RECEPTAÇÃO CULPOSA (SOMENTE AO SUJEITO ATIVO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES). Finalmente, vale ressaltar que a receptação simples (art. 180, caput, do CP) somente permite a condenação a título de dolo direto, diante da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Já a receptação qualificada (art. 180, §2º, do CP) admite a condenação a título também de dolo eventual, por força da locução “coisa que deve saber ser produto de crime”. A propósito, como o dolo deve ser contemporâneo à conduta, então o posterior conhecimento da origem espúria não tem efeito retroativo e, de consequência, torna inviável sua condenação a título de dolo subsequente, a não ser que realize nova ação. E, finalmente, quanto à receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), delineada pela expressão coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso, se destina apenas ao sujeito ativo da receptação simples, ou seja, não se estende aos profissionais “no exercício de atividade comercial ou industrial”, ora sujeitos ativos da receptação qualificada. Confira-se:

Receptação.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada.

§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

Confira-se, ainda, na lição doutrinária atualizada (ESTEFAM, 20228; CAPEZ, 20199; DAMÁSIO, 201410):

3.5. Receptação culposa (art. 180, §3º).

(…)

Em síntese, pode-se dizer o seguinte:

a) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe (dolo direto) ser produto de crime: comete receptação dolosa simples (própria);

b) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe ou adquire bem que deve saber (dolo eventual) ser produto de crime: comete receptação culposa;

c) agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe ou deve saber (dolo direto ou eventual) ser produto de crime: comete receptação dolosa qualificada.

(André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022) [grifo nosso]

 

5. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real.

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019) [grifo nosso]

 

Dolo eventual.

Não se adapta a hipótese ao caput do art. 180, que pune a figura típica dolosa, quando o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudência, com dolo eventual, i. e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua procedência. Nesse sentido: RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362, 619:347 e 704:350; JTACrimSP, 51:207 e 60:309. Neste caso, responde por receptação culposa (§ 3º). Só há a forma dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime. Logo, se não tem pleno conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dúvida sobre ela, não pode responder pelo crime a título de dolo, subsistindo a responsabilidade a título de culpa. Nesse sentido: JTACrimSP, 51 :207; RT, 634:363 e 364. Na verdade, se o sujeito tem dúvida a respeito da procedência ilícita do objeto material, está ausente o elemento subjetivo do tipo contido na elementar “sabe”.

(Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014) [grifo nosso]

 

Confira-se, também, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal. 2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013). 5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado. 7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido. (STJ, AgRg no HC 667.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – CONDUTA CULPOSA (EVIDENCIADA PELA VERSÃO AUTODEFENSIVA). Na espécie, o Estado-acusador deixou de apurar a eventual conduta dolosa do acusado, consistente em buscar evidências no sentido de que, no exato momento da receptação da joia, ele verdadeiramente sabia tratar-se produto de crime. De fato, na fase extrajudicial e judicial, apurou-se tão somente as circunstâncias posteriores à receptação. Desconsiderou-se, portanto, que a aferição do elemento subjetivo deve se protrair no tempo, ao exato momento em que recebeu o produto do crime. E, tampouco, a versão autodefensiva, exposta em juízo, comprova que, no momento da receptação, ele teria a efetiva ciência da origem espúria da joia, consoante descrição legal: “coisa que sabe ser produto de crime” (dolo direto).

Por outro lado, a prova judicial indica a prática da receptação culposa.

Com efeito, o codenunciado relatou em juízo que, em data posterior à venda, chegou a esclarecer ao apelante tratar-se de bem de propriedade da vítima, a qual ameaçava acionar a autoridade policial e oferecia uma recompensa pela sua restituição. E, mesmo assim, o apelante teria se negado a devolver.

O codenunciado destacou, inclusive, que policiais realizaram buscas na residência do apelante, sem êxito em localizar a res furtiva.

Acrescentou, ainda, que foi o genitor do apelante quem se deslocou à delegacia para então devolver o referido bem.

Por fim, destacou que o codenunciado demonstrou interesse em comprar o referido anel porque confeccionado em ouro. E, ainda assim, pagou apenas o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ora muito aquém do valor de aquisição de R$ 3.000,00 (três mil reais) mencionado na denúncia.

Enfim, inexiste prova suficiente do dolo direto (ora o elemento subjetivo na figura simples).

E, como o acusado, que se qualificou como pescador, não se enquadra como comerciante ou industrial – na dicção legal, “no exercício de atividade comercial ou industrial” –, torna-se inviável a sua condenação a título de dolo eventual (destinado apenas à figura qualificada).

Em arremate, resultava possível apenas o seu enquadramento na modalidade culposa (soldado reserva da figura simples).

Dessa forma, o juízo sentenciante procedeu bem ao desclassificar a conduta para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP).

Com efeito, a receptação culposa é considerada um tipo fechado. Diferentemente dos tipos abertos, o seu preceito primário fixa expressamente três parâmetros legais para a sua aferição, dos quais o caso concreto se enquadra em todos deles: “por sua natureza”, “pela desproporção entre o valor e o preço” e pela condição de quem a oferece” (art. 180, §3º, do CP). De fato, a conjuntura acima delineada (extraída da prova judicial) evidencia que era de “presumir-se obtida (a coisa) por meio criminoso”.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 Da sentença condenatória.

PERDÃO JUDICIAL. Por outro lado, a situação do apelante enquadra-se em todos os requisitos legais para o deferimento do perdão judicial, ora previstos no dispositivo de regência (art. 180, §5º, do CP). Afinal, trata-se de réu primário e sem vetoriais negativas (consoante extrai-se da sentença condenatória).

A propósito, muito embora a consequência do perdão judicial, prevista expressamente no dispositivo de regência, consista em deixar de aplicar a pena, vale destacar a orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que, na realidade, sua sentença concessiva teria natureza declaratória de extinção da punibilidade, de forma a não mais subsistir qualquer efeito condenatório (Súmula 18 do STJ).

Confira-se, em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: “O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade. O instituto tem natureza extintiva da punibilidade, conforme já reconhecido por esta Corte, por meio da Súmula n. 18, verbis: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” (STJ, HC 795.846-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.10/03/2025) [grifo nosso].

De consequência, defiro o perdão judicial e declaro a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de deferir o perdão judicial (art. 180, §5º, do CP) e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ) em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.

2TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.

3TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.

4TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.

5TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.

6TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.

7TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.

8André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.

9Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

10Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800788-81.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

EDGARD BRANDAO DA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026