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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0801669-78.2023.8.18.0032 / 5ª Vara da Comarca de Picos. Processo de Origem Nº 0801669-78.2023.8.18.0032 (Ação Penal). Apelante: Wesley Tadeu Pereira (RÉU SOLTO). Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)1. Defensora Pública2: Luciana Moreira Ramos de Araújo3. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Tadeu Pereira (Num. 20993961 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 25/06/2024; Num. 20993957 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1554, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8692306 - Pág. 204/209), a saber: Em desfavor de WESLEY TADEU PEREIRA, 49 anos na data dos fatos, brasileiro, portador do CPF nº 490.394.403-44, filho de Maria Hilda de Sousa, nascido em 14/10/1973, residente e domiciliado na Rua Raimundo Barros Araújo, nº 391, bairro São Sebastião, Picos-PI, atualmente recolhido preventivamente na Penitenciária José de Deus Barros, Picos - PI, pela prática do fato delituoso a seguir descrito. No dia 5 de abril de 2023, por volta das 13h43min, na Rua Raimundo de Barros Araújo, nº 161 (por trás da Panificadora Saraiva), bairro São Sebastião, PicosPI, Wesley Tadeu Pereira, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG A10, pertencente à vítima José Airton Luz Cavalcante. Segundo apurado, na data e local dos fatos, o denunciado, aproveitandose que a porta da casa do ofendido não estava trancada, adentrou no imóvel e subtraiu um celular, modelo Samsung A10. No momento do ocorrido, a esposa da vítima estava com os seus filhos no quarto quando ouviu barulhos na residência, no entanto, pensou que seria o marido chegando em casa. Em seguida, após os barulhos cessarem, e não tendo avistado o companheiro, saiu do quarto e, ao verificar o domicílio, percebeu que o celular não estava lá. Em virtude disso, a esposa do ofendido ligou para ele e relatou o ocorrido. Posteriormente, a vítima foi ao estabelecimento “Motor Center”, situado nas proximidades da sua residência, e pediu ao proprietário para verificar as imagens da câmera de segurança do local e, ao vê-las, constatou que a câmera flagrou o momento em que o acusado adentrou no seu domicílio. Posteriormente, o ofendido acionou a Polícia Militar, informando sobre o ocorrido. Ademais, por ter reconhecido o denunciado nas imagens das câmeras, já que residem no mesmo bairro, também saiu à procura deste, tendo o localizado, na Rua Luís Nunes, próximo ao Hospital Regional. Na ocasião, a vítima seguiu o acusado até as proximidades da Honda, local onde conseguiu segurar o denunciado até que os policiais chegassem. Em seguida, os policiais militares chegaram e conduziram-no à Central de Flagrantes. O vídeo da câmera de segurança foi anexado nos autos no ID 39205775. Em sede policial, ao ser interrogado, o acusado confirmou que era ele que estava no vídeo, porém negou a prática delitiva. CONCLUSÃO Assim agindo, o denunciado WESLEY TADEU PEREIRA praticou a conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal; razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo-se que, depois de recebida e autuada, seja citado para todos os termos do processo, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se de acordo com o artigo 394, caput, e § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, até final julgamento.
Recebida a denúncia (em 30/06/2023; Num. 20993855 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27057949 - Pág. 1/11), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 20993957 para redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, conduta social e personalidade”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 27139305 - Pág. 2/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 27731450 - Pág. 1/4). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal. 2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos. 3Subscreveu as razões da apelação criminal. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria. Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva ao pleito de neutralização de vetoriais, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber: DO DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu WESLEY TADEU PEREIRA nas penas do art. 155, caput do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusado e de forma individual: 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu é reincidente, pois possui condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0002942- 38.2017.8.18.0032, pela prática do crime de furto qualificado. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio, conduta social altamente reprovável. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para crime contra o patrimônio, em especial furtos. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação são os normais do tipo penal, pelo que deixa de influenciar na pena base; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, são as normais do tipo, pelo que deixar de influir na pena base; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e multa, esta última dosada em seguida. Ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, pois o acusado também é réu reincidente pela prática do crime de roubo, cuja ação penal tramitou sob o nº 0001131-09.2018.8.18.0032 e a pena é executada nos autos do processo de execução nº 0700557-09.2018.8.18.0140, razão pela qual, nesta segunda fase da dosimetria, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena, nesta terceira fase, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Com razão. PRIMEIRA FASE – QUATRO VETORIAIS NEGATIVAS (TRÊS INIDÔNEAS) – PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da dosimetria, das quatro vetoriais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, três não encontram fundamentação fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos. CULPABILIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). A vetorial da culpabilidade deve ser neutralizada, na medida em que sua fundamentação se mostra genérica. As legendas da imputabilidade, da consciência da ilicitude e de exigibilidade de conduta diversa confundem-se com os elementos constitutivos do delito e do próprio tipo genérico. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (VETORIAIS NEUTRALIZADAS). As vetoriais conduta social e personalidade também devem ser neutralizadas, na medida que o juízo sentenciante recaiu em violação ao princípio ne bis in idem, ao mencionar reiteradamente a prática de delitos contra o patrimônio e ao desconsiderar que essa mesma legenda também foi utilizada para a desvaloração dos antecedentes, na primeira fase, e para o reconhecimento da agravante da reincidência, na fase intermediária. ANTECEDENTES (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, inexiste bis in idem quando da utilização de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo uma a título de vetorial negativa (antecedentes) e a outra a título de agravante (reincidência), como na espécie. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante. Dessa forma, reduzo proporcionalmente e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. SEGUNDA FASE E TERCEIRA FASES – UMA AGRAVANTE. Nas fases intermediária e final, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a agravante da reincidência, devidamente computada em 1/6 (um sexto). Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wesley Tadeu Pereira para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0801669-78.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWESLEY TADEU PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026