Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0807795-48.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinada com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima equivalente a um salário-mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Consta que o acusado, motivado por ciúmes, dirigiu-se ao apartamento da ex-companheira e a empurrou durante discussão. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do agente, afastando-se a tese defensiva de inexistência de animus laedendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, pedido de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco, relatório final do inquérito e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A vítima apresenta narrativa firme, coerente e harmônica, afirmando que foi empurrada durante discussão motivada por ciúmes, inexistindo elementos concretos capazes de descredibilizar seu relato. 5. O próprio acusado admite o contato físico ao tentar tomar o aparelho celular da vítima, corroborando a ocorrência do empurrão descrito na denúncia. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. 7. A contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesão corporal ou de exame pericial, bastando a comprovação do emprego de violência física. 8. O dolo resta configurado pela conduta voluntária de empregar força física contra a vítima, sendo irrelevante a alegação de que o empurrão ocorreu no contexto de disputa por celular, pois o agente assume o risco de produzir a agressão. 9. A manifestação da autoridade policial pelo arquivamento não vincula o Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir do conjunto probatório judicializado. 10. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da harmonia e suficiência das provas produzidas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026; TJMG, Apelação Criminal nº 0003518-67.2022.8.13.0073, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), j. 11/08/2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000008-07.2018.8.18.0054, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 05/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807795-48.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807795-48.2022.8.18.0140
APELANTE: WALBERT DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinada com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima equivalente a um salário-mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Consta que o acusado, motivado por ciúmes, dirigiu-se ao apartamento da ex-companheira e a empurrou durante discussão. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do agente, afastando-se a tese defensiva de inexistência de animus laedendi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, pedido de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco, relatório final do inquérito e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A vítima apresenta narrativa firme, coerente e harmônica, afirmando que foi empurrada durante discussão motivada por ciúmes, inexistindo elementos concretos capazes de descredibilizar seu relato.

5. O próprio acusado admite o contato físico ao tentar tomar o aparelho celular da vítima, corroborando a ocorrência do empurrão descrito na denúncia.

6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais.

7. A contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesão corporal ou de exame pericial, bastando a comprovação do emprego de violência física.

8. O dolo resta configurado pela conduta voluntária de empregar força física contra a vítima, sendo irrelevante a alegação de que o empurrão ocorreu no contexto de disputa por celular, pois o agente assume o risco de produzir a agressão.

9. A manifestação da autoridade policial pelo arquivamento não vincula o Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir do conjunto probatório judicializado.

10. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da harmonia e suficiência das provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026; TJMG, Apelação Criminal nº 0003518-67.2022.8.13.0073, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), j. 11/08/2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000008-07.2018.8.18.0054, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 05/05/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0807795-48.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WALBERT DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO DA ROCHA - PI11398-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Walbert da Silva Sousa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinada com a Lei nº 11.340/2006, em razão de fatos ocorridos no município de Teresina/PI.

Consoante descrito na peça acusatória (id 25554229, fls. 01/03), no dia 12 de novembro de 2021, o denunciado, motivado por ciúmes em relação à sua ex-companheira, dirigiu-se ao apartamento onde ela residia e, no contexto de violência doméstica, empurrou-a. Consta, ainda, que a genitora da vítima encontrava-se no imóvel, não tendo presenciado o empurrão, mas apenas ouvido o chamado da filha, ocasião em que interveio para impedir o agravamento da situação. Relata-se, ademais, a existência de histórico de ameaças, inclusive com menção ao uso de arma de fogo, circunstâncias que embasaram a imputação da contravenção penal.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinada com a Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (id 25554260, fls. 01/09).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sustentou, ainda, a ausência de dolo (animus laedendi), requerendo, ao final, a reforma integral da sentença condenatória (id 26585691, fls. 01/10).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo, sustentando a suficiência das provas quanto à materialidade, autoria e dolo na prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, destacando a especial relevância da palavra da vítima nesses delitos (id 28087980, fls. 01/03).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum (id 29132254, fls. 01/06).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de absolvição – alegada insuficiência probatória e ausência de dolo

O apelante sustenta a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Aduz, ainda, a ausência de dolo (animus laedendi), afirmando que o contato físico ocorrido teria decorrido apenas da tentativa de tomar o aparelho celular da vítima, sem intenção de agredi-la.

Sem razão.

A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restam devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, notadamente: a) boletim de ocorrência nº 113023/2021-A01 (id 25554219, fls. 06/07); b) termo de declarações da vítima (id 25554219, fls. 11/12); c) pedido de medidas protetivas de urgência (id 25554219, fls. 08/09); d) formulário nacional de avaliação de risco (id 25554219, fls. 15/21); e) relatório final do inquérito policial (id 25554227, fls. 05/07).

Conforme narrado pela vítima, no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 21h, o apelante dirigiu-se ao apartamento onde ela residia e, durante discussão motivada por ciúmes, empurrou-a, sendo posteriormente acionada sua genitora, que se encontrava em cômodo próximo, a fim de evitar o agravamento da situação (id 25554227, fls. 05). As declarações apresentadas mostram-se lineares e coerentes, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmá-las.

Constam, ainda, os depoimentos colhidos em juízo, conforme excertos transcritos na sentença e conferidos na mídia audiovisual constante no id 25554253, cujos trechos relevantes passam a ser reproduzidos.

A vítima, Andreia Oliveira Silva, informou que, na data dos fatos, houve discussão no apartamento; que não sofreu lesões, havendo apenas empurrões; que sua mãe estava em quarto próximo e não presenciou o momento exato do empurrão; que o acusado não estava sob efeito de álcool; que os fatos não ocorreram na presença da criança; que não empurrou o acusado; que o empurrão não lhe causou lesões; que o réu a empurrou com a finalidade de tomar-lhe o celular, após ela se negar a entregá-lo; que atualmente não mantém relacionamento com o acusado; e que as visitas do filho ocorrem de forma tranquila.

O acusado, Walbert da Silva Sousa, por sua vez, declarou que não mantinha relacionamento fixo com a vítima; que, à época, encontrava-se em outro relacionamento; que, embora não tivessem vínculo formal, sentia ciúmes; que, no dia dos fatos, a vítima teria começado a filmá-lo, dizendo que enviaria o vídeo à sua companheira; que, receando tal envio, tentou pegar o celular da mão da vítima; que não houve agressão; que não teve intenção de machucá-la; e que a vítima se esquivava para impedir que ele pegasse o aparelho.

Observa-se, portanto, que o próprio acusado admite o contato físico ocorrido no contexto da disputa pelo celular, circunstância que, aliada à narrativa firme da vítima, corrobora a ocorrência do empurrão descrito na peça acusatória.

Importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, considerando que, frequentemente, esses crimes ocorrem em situações de clandestinidade, dificultando a produção de outras provas.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório.

5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.), destaquei

 

No caso concreto, a narrativa da vítima é clara ao afirmar que foi empurrada pelo apelante no contexto de discussão motivada por ciúmes, o que configura violência física suficiente para caracterizar a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

A alegação defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. Ainda que o empurrão tenha ocorrido no contexto de disputa pelo aparelho celular, tal circunstância não afasta o elemento subjetivo da conduta, porquanto o agente, ao empregar força física contra a vítima, agiu voluntariamente, assumindo o risco de produzir a agressão. O dolo, na espécie, consubstancia-se na própria intenção de exercer violência física, ainda que não haja lesão corporal.

Acerca do tema, a jurisprudência é firme no sentido de que a contravenção de vias de fato independe de resultado naturalístico ou de exame pericial, bastando a comprovação do emprego de violência física:

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO . CONDIÇÃO INDEVIDA DO "SURSIS". HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (…)

III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, especialmente em delitos ocorridos no contexto de violência doméstica, reveste-se de especial relevância, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios.

5 . A inexistência de lesão corporal visível não afasta a tipicidade da contravenção penal de vias de fato, cuja consumação independe de resultado naturalístico. (...)

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00035186720228130073, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/08/2025), destaquei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-07.2018.8.18 .0054 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI Apelante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator.: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS . PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A materialidade e autoria do crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do depoimento da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, bem como da confissão do réu em sede policial. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e, estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância. 3 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000008-07.2018 .8.18.0054, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), destaquei

 

Ademais, o relatório final do inquérito policial reconhece a existência do fato narrado pela vítima, limitando-se a autoridade policial a opinar pelo arquivamento por entender não haver elementos suficientes para indiciamento (id 25554227, fls. 06/07). Tal manifestação, contudo, não vincula o Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir do conjunto probatório judicializado.

Não há, portanto, dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acervo probatório é suficiente e harmônico quanto à ocorrência do empurrão praticado pelo apelante no contexto de violência doméstica.

Diante disso, deve ser rejeitada a tese defensiva de insuficiência probatória e ausência de dolo, mantendo-se íntegra a condenação.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807795-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

WALBERT DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026