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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754703-85.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 150 DO STJ. 5. ENUNCIADO CÍVEL Nº 04, APROVADO NO ENCONTRO ESTADUAL DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ".
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO VASCONCELOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (processo nº 0828876-82.2024.8.18.0140), que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O ora Agravante busca a reforma da referida decisão, pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Em sua peça recursal, o Agravante sustenta que a controvérsia principal reside na negativa da Instituição de Ensino Superior de destino (Unifacid Wyden) em validar a transferência do FIES, e não em questões relativas ao contrato de financiamento em si. Argumenta que a Unifacid Wyden, ora Agravada, detém legitimidade passiva e responsabilidade em assegurar a efetivação das transferências, conforme as normativas vigentes. Para corroborar sua tese, o Agravante aponta que possui nota no ENEM superior à nota de corte da IES de destino e que se encontra adimplente com o FIES. Adicionalmente, invoca o princípio da isonomia, citando diversas decisões monocráticas e colegiadas do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e de magistrados de primeira instância que, em casos análogos, teriam reconhecido a competência da Justiça Estadual e deferido pedidos de transferência. Refere-se, ainda, à manifestação do FNDE e da Caixa Econômica Federal em outros processos, nos quais teriam declarado sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em disputas que se focam na relação aluno-IES. A parte agravada, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão de primeiro grau que reconheceu de ofício a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta (art. 64, §1º, do CPC), e em consequência determinou que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI. Com isso, extrai-se que o cerne recursal reside na definição da competência para processar e julgar a demanda originária, que versa sobre a transferência do financiamento estudantil (FIES) do Agravante para outro curso. No caso, cediço que nos termos da Sumula 150 do STJ “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Devo registrar, que por meio de consulta junto aos autos de origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse no feito (id 63058396).
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.”
Noutras palavras, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR FIES INTERESSE DA UNIÃO E FNDE. COMPETENCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal é competente às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes ou intervenham como oponentes; e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença daqueles entes no processo, como dita a Súmula 150 do e. STJ - Circunstância dos autos em que a ação versa sobre a regularização e aditamento do contrato de FIES; há interesse da União na demanda; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080507494, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AGV: 70080507494 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos deuniversidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA).
Portanto, tal interesse atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". . A propósito colaciono julgados deste TJPI:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.( TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 ). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) ( (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762046-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada. 2. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no processo. 3. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse na lide, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Federal para análise da matéria. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demandas que envolvem programas governamentais, a competência da Justiça Federal deve prevalecer sempre que houver interesse de entidade federal na solução do litígio. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766053-07.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766252-29.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 ).
Logo, considerando a causa de pedir, tenho que como a presente demanda trata de possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte agravante, bem como não havendo nos autos qualquer elemento que afaste o interesse jurídico da União Federal (especialmente por sua empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), entendo que acertada da decisão do juízo de 1º grau ao reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário.
3 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique à origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 23/03/2026
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0754703-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorLEONARDO VASCONCELOS SANTOS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação24/03/2026