
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000368-88.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
1. Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé, após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou multa de 5% por má-fé processual.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se está configurada a litigância de má-fé da autora e a adequação do percentual da multa aplicada.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica ao juntar aos autos contrato assinado, comprovante da operação e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia.
5. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados no benefício da consumidora.
6. Inexistente fraude ou irregularidade na contratação, não há falar em nulidade do negócio jurídico ou em repetição de indébito.
7. A ausência de comprovação de abalo psicológico afasta a configuração de danos morais, sendo a controvérsia restrita à regularidade do contrato.
8. A litigância de má-fé resta caracterizada diante da conduta da autora enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, exigindo-se, contudo, a adequação do percentual da multa aplicada.
9. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Comprovada pela instituição financeira a contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado, são legítimos os descontos realizados no benefício do consumidor.
2. A inexistência de fraude ou irregularidade contratual afasta o dever de indenizar por danos morais em demandas que discutem a regularidade de empréstimo consignado.
3. Configurada a litigância de má-fé, admite-se a aplicação de multa processual, passível de redução quando excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, 81, 98, § 3º, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, é “sabido que está não é forma idônea de se provar os fatos alegados, pois o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça, ou juntado separadamente, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Além disso, o que se questiona na demanda é a não contratação e não concordância com descontos referente a cartão de crédito RMC”.
Aduz que “o contrato anexado pelo Apelado não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc., que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio. O contrato anexado pelo apelado tem uma assinatura grotesca em que a parte autora não reconhece, aliás a olho nu é perceptível a falsidade da dita assinatura, além disso não consta data e nem local de sua assinatura. É evidente a Ausência de rubrica em todas as páginas do contrato que é essencial para a celebração de um contrato de empréstimo bancário. O contrato não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência”.
Argumenta que a “sentença merece reforma em mais este ponto, pois em nenhum momento a parte autora agiu de má-fé ou omitiu qualquer informação, pois desde a inicial alegou que os descontos de um empréstimo foram indevidos e que não tinha conhecimento. Ao contrário disso, quem agiu de má-fé em toda a instrução processual foi o banco requerido, pois o contrato anexado pelo apelado tem assinatura grotesca em que a parte autora não reconhece, não consta data e nem local de sua assinatura. Temos também a Ausência de comprovante de endereço, documento essencial para a celebração de um contrato de empréstimo bancário. O contrato não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência, não tem assinatura de testemunhas. No que se refere ao suposto repasse de valor o recorrido não trouxe aos autos, apenas se absteve a juntar telas de computador extraída de seu próprio sistema ( Print Screen) no corpo da petição”.
Requer que “seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial e que a recorrente seja isenta da condenação em suposta litigância de má-fé”
O apelado em suas contrarrazões id 23962563 requer que “o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido, mantendo-se a acertada decisão proferida pelo juízo de primeiro grau”.
É o relatório
Decido
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o seguinte julgado:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15 (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0842523-52.2021.8.18.0140 – Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível-Data 12/02/2025)
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pelo autor e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesce descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante.
Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e dou lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Data do sistema
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0000368-88.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/02/2026