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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801722-07.2021.8.18.0072 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI Apelante: ANTONIO FRANCISCO LEAL DO NASCIMENTO Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. ART. 243 DO ECA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requer absolvição por ausência de materialidade, reconhecimento de erro de tipo, desclassificação para a contravenção do art. 63 da LCP, afastamento da multa e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da instrução por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas; (ii) estabelecer se é imprescindível exame pericial para comprovação da materialidade do delito do art. 243 do ECA; (iii) determinar se houve erro de tipo essencial quanto à menoridade da vítima; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para a contravenção do art. 63 da LCP; (v) analisar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência; e (vi) examinar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir perguntas impertinentes, irrelevantes ou repetitivas, nos termos do art. 212 do CPP, e não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. 4. A defesa não demonstra prejuízo efetivo decorrente do alegado indeferimento de perguntas, tampouco comprova que as indagações obstadas seriam essenciais ao deslinde da causa. 5. O crime do art. 243 do ECA possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de vender, fornecer ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, sendo prescindível a comprovação de ingestão ou resultado naturalístico. 6. A perícia é desnecessária quando se trata de bebida notoriamente alcoólica e há prova oral segura, corroborada pela confissão do acusado, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos sob contraditório e pela confissão do réu, que admitiu a venda e o conhecimento da menoridade da vítima. 8. Não se configura erro de tipo quando o próprio acusado afirma ter ciência da menoridade do adolescente, sendo irrelevante a alegação de que a bebida seria destinada a terceiro. 9. Após a Lei nº 13.106/2015, o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura o crime do art. 243 do ECA, afastando-se a incidência da contravenção do art. 63 da LCP, conforme Súmula 669 do STJ. 10. A pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário não pode ser afastada por alegada hipossuficiência, ante a ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ e Súmula 07 do TJPI. 11. A dosimetria observa os critérios legais, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão sem redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ), fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo. 2. O crime previsto no art. 243 do ECA é formal e de perigo abstrato, prescindindo de perícia para comprovação da materialidade quando há prova oral e confissão do agente. 3. Após a Lei nº 13.106/2015, o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura crime do art. 243 do ECA, sendo inviável a desclassificação para a contravenção do art. 63 da LCP. 4. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza o afastamento da pena de multa cumulativamente cominada no tipo penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XLVI, “c”; CPP, arts. 212, 386 e 563; CP, arts. 20, 33, §2º, “c”, 44, 49, 50 e 51; Lei nº 8.069/90, art. 243; Lei nº 13.106/2015; Lei de Contravenções Penais, art. 63; LEP, art. 169; RITJ-PI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.314/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.08.2019; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 669; TJPI, Súmula 07.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO FRANCISCO LEAL DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Narra a denúncia: “1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 29/09/2021, por volta das 21h00, no povoado Tamboril, zona rural de Agricolândia/PI, o denunciado Antônio Francisco Leal do Nascimento praticou o crime disposto no art. 243 do ECA, ao vender bebida alcoólica a Ezequias Morais Bispo, adolescente de 13 (treze) anos de idade. 2. Segundo consta, na data indicada o conselho tutelar do município recebeu denúncia através de mensagens informando que o adolescente Ezequias Morais estaria bêbado nas ruas do município. Nesse contexto, o colegiado se dirigiu até a residência do genitor deste, onde já se encontrava o adolescente, ensejo em que verificaram a veracidade dos relatos. O pai informou que não estava em casa na oportunidade dos fatos. 3. Ato contínuo, o conselho se dirigiu até o bar de propriedade do denunciado, ocasião em que este confirmou que havia vendido bebidas alcoólicas ao infante, mas que o fez porque o adolescente informou que seria para um terceiro. Ouvido em delegacia, o denunciado confirmou a versão e confessou a prática do delito. 4. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado”. Em razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da instrução por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas formuladas pela defesa durante a audiência, com fundamento nos arts. 212 e 564, IV, do CPP c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, requer: a) a absolvição do apelante por ausência de materialidade delitiva, ao argumento de imprescindibilidade de exame pericial nos termos do art. 158 do CPP; b) a ocorrência de erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal), sustentando que o réu teria sido induzido a erro quanto à menoridade do adolescente; c) a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 63 da Lei de Contravenções Penais; d) o afastamento da pena de multa, diante da alegada incapacidade financeira; e e) a redução da pena ao mínimo legal, com aplicação de atenuantes, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com possibilidade de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento de defesa Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da instrução processual, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau teria indeferido perguntas formuladas durante a audiência, violando os arts. 212 e 564, IV, do CPP, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Inicialmente, insta consignar que o art. 212 do CPP autoriza o magistrado a indeferir perguntas que sejam impertinentes, irrelevantes, repetitivas ou que possam induzir a resposta. A direção do processo compete ao juiz, que detém poderes para assegurar a regularidade da instrução, sem que isso importe, automaticamente, em cerceamento de defesa. Convém esclarecer, ainda, que no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade". Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. No caso concreto, a defesa não demonstrou de forma objetiva qual prejuízo efetivo teria resultado do alegado indeferimento, tampouco evidenciou que as perguntas obstadas eram essenciais à elucidação dos fatos ou capazes de alterar o desfecho da causa. Na verdade, observa-se que o próprio acusado, em juízo, confirmou a venda da bebida alcoólica e admitiu que tinha ciência da menoridade do adolescente, circunstâncias que constituem o núcleo fático da imputação. Registre-se, ainda, que, ao término da audiência, não houve requerimento de diligências complementares, tampouco insurgência formal quanto ao encerramento da instrução, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo efetivo. Dessa forma, ausente demonstração concreta de dano processual e verificado o exercício regular do poder de condução da audiência pelo magistrado de origem, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Absolvição A defesa vindica, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que o delito previsto no art. 243 do ECA deixaria vestígios, sendo imprescindível exame pericial para comprovação da natureza alcoólica da substância fornecida. A tese não merece acolhida. O crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente constitui delito formal e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de vender, fornecer, servir ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, sendo irrelevante a comprovação da ingestão ou de eventual resultado naturalístico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA ADOLESCENTES. PERÍCIA. CRIME FORMAL . PRESCINDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A Corte estadual negou provimento ao recurso, ressaltando que "a infração penal em apreço possui natureza formal, isto é, não exige a produção de resultado para a sua consumação" (fl. 61), prescindindo da confecção da perícia. Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no exame de casos análogos . 2. A pertinência da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e multa, bem ainda a escolha dentre as opções traçadas pelo legislador "enquadram-se na discricionariedade regrada do julgador, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na via do writ" ( HC 403.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752314 SC 2022/0197007-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Tratando-se de bebida notoriamente alcoólica (“cachaça”), cuja natureza é fato público e incontroverso, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial, sobretudo quando há prova oral segura e confissão do agente. No caso concreto, a materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela prova testemunhal produzida sob contraditório. A autoria, por sua vez, revela-se inequívoca. A Conselheira Tutelar relatou que o próprio acusado confirmou a venda da bebida ao adolescente. O genitor da vítima confirmou que o menor retornou à residência em visível estado de embriaguez. Não há contradições relevantes nos depoimentos colhidos. Além disso, o próprio apelante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, admitiu ter vendido bebida alcoólica ao adolescente, reconhecendo, em juízo, que tinha ciência de sua menoridade. Ressalte-se que a alegação de que a bebida seria destinada a terceiro não afasta a tipicidade, pois o núcleo do tipo penal reside no ato de vender ou fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente, independentemente da destinação final. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, inexiste dúvida razoável apta a ensejar absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Erro de tipo Ainda, pugna pela ocorrência de erro de tipo essencial, alegando que o réu teria sido induzido a erro quanto à menoridade do adolescente. Ocorre que o próprio apelante afirmou, em juízo, que sabia que a vítima era menor de idade, embora tenha alegado que a bebida seria destinada a terceiro. Tal circunstância não descaracteriza o dolo, pois o tipo penal do art. 243 do ECA não exige que o menor consuma a bebida no estabelecimento ou na presença do agente. O dolo reside na conduta de vender bebida alcoólica a adolescente, circunstância plenamente admitida pelo acusado. Não há que se falar em falsa percepção da realidade ou erro invencível. A alegação de que o menor aparentava maior idade não encontra respaldo probatório, sobretudo diante da confirmação expressa do próprio réu quanto ao conhecimento da menoridade. Também rejeito a tese defensiva. Desclassificação Pleiteia, também, a desclassificação da conduta para a contravenção prevista no art. 63 da LCP. O pedido é manifestamente improcedente. Com a edição da Lei nº 13.106/2015, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a prever expressamente como crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, constituindo norma penal específica e posterior, o que afasta a incidência da contravenção anteriormente prevista. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 669, com o seguinte teor: “Súmula 669 do STJ: “O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA”. Assim, diante da especialidade da norma e da orientação sumulada da Corte Superior, inviável a pretendida desclassificação. Pena de multa A defesa requer o afastamento da pena de multa, diante da alegada incapacidade financeira. Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024). Vale ressaltar que a pena de multa já foi fixada no mínimo legal, a saber: 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP. Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Dosimetria Por fim, a defesa requer a redução da pena ao mínimo legal, com aplicação de atenuantes, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com possibilidade de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. Perscrutando os autos, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena no mínimo legal, conforme entendimento consolidado (Súmula 231 do STJ), tornando-a definitiva, diante da inexistência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, ao tempo em que a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída por restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do CP. Logo, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801722-07.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorANTONIO FRANCISCO LEAL DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026