Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803362-19.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803362-19.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato digital de empréstimo consignado e a legalidade de descontos realizados em conta do consumidor. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica e requer, subsidiariamente, a modulação da restituição em dobro e a compensação de valores creditados ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato digital comprova a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e os respectivos critérios de fixação; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo possível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI.

  3. O contrato digital somente possui eficácia probatória quando acompanhado de mecanismos seguros de autenticação e metadados técnicos idôneos, tais como registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, código hash e biometria facial, aptos a assegurar a autoria e integridade do documento.

  4. A ausência desses elementos técnicos inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação eletrônica e conduz à declaração de nulidade do negócio jurídico.

  5. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os descontos realizados configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.

  6. O entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ) afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a inexistência de engano justificável, não havendo falar em modulação com base no REsp 676.608/RS, que não possui efeito vinculante.

  7. Os juros de mora dos danos materiais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redaação da Lei nº 14.905/2024, e Súmula 43 do STJ.

  8. A realização de descontos indevidos em benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, caracterizando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.

  9. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

  10. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

  11. Comprovado o crédito de R$ 1.144,64 em favor do consumidor, impõe-se a compensação desse montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se, quanto à atualização, os mesmos índices aplicáveis aos danos materiais, a partir da data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato digital de empréstimo consignado exige comprovação por meio de mecanismos técnicos idôneos que assegurem a autoria e integridade da manifestação de vontade do consumidor.

  2. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro do indébito, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira.

  3. O desconto indevido em conta ou benefício previdenciário configura dano moral presumido, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor.

  4. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 



Na sentença (ID 27712636), o d. juízo de origem, considerando válida a relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 



O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28728512), pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de ver acolhidos todos os pedidos formulados na exordial, ao argumento de inexistência de comprovação válida da contratação do suposto empréstimo, ante a ausência de juntada do respectivo instrumento contratual, bem como violação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da suposta inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores.

 



Em sede de contrarrazões (ID nº 28728565), a instituição bancária sustentou a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante utilização de aparelho celular, afastando qualquer irregularidade no pacto celebrado. Aduziu, ainda, a inexistência de configuração de danos morais, bem como o descabimento da restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.



                     

                      Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 



É o relatório.

 



Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.



 

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

                 

                  2.2 Da Alegação da Validade do Contrato Digital

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

Para cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

Este também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

 TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

Nesse contexto, constata-se a inexistência, nos autos, de qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que a avença foi efetivamente celebrada por meio de contratação eletrônica, não havendo, sequer, mecanismo seguro de autenticação da manifestação de vontade do consumidor, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Ademais, o contrato digital, para ostentar eficácia probatória, deve ser acompanhado dos metadados técnicos indispensáveis, tais como registros de data e hora da operação, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e da sessão de acesso, aptos a assegurar, de forma inequívoca, a autoria e a integridade do documento, cuja ausência fragiliza substancialmente sua credibilidade e impede o reconhecimento da regularidade da contratação imputada ao autor.

 

 

 

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente, para que o contrato eletrônico seja considerado válido. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 



 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



                 

                  3. Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



 

 

Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes passem a incidir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 



 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

 

3.1 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tocante a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

 

 

Observado que a contratação é nula, não se verifica qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

 

 

 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



                 

                  3.2 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



 

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.



 

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.



 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



 

 

3.3 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento



 

 

Observa-se que no ID n° 28728506, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extratos bancários, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$1.144,64 (mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).



 

 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.



 

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 



 

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:



 

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;



 

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC);



 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;



 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira;



 

V) determino a compensação dos valores devidamente disponibilizados em favor da parte apelante.



 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

É como decido.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803362-19.2022.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803362-19.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/02/2026