Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802612-49.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AFRONTA AO ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à para anular a sentença, em razão da necessidade de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial contábil, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento da ação envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta afronta ao art. 373 do CPC, incorreta distribuição do ônus probatório, ausência de comprovação específica dos saques indevidos pelo autor e omissão quanto à regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, postulando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto à aplicação do art. 373 do CPC, à inversão do ônus da prova em relação consumerista e à análise da regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.O colegiado reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e determina a inversão do ônus da prova. 5.O acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia acerca dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, assentando que, diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao banco demonstrar que os valores sacados reverteram em favor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 6.A decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que exponha razões adequadas ao julgamento. 7.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.Reconhecida a relação de consumo em demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, aplica-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489, § 1º; CC, art. 205; CDC; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Tema Repetitivo 1150; STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802612-49.2019.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802612-49.2019.8.18.0028
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JOSE ARIMATEA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AFRONTA AO ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à para anular a sentença, em razão da necessidade de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial contábil, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento da ação envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta afronta ao art. 373 do CPC, incorreta distribuição do ônus probatório, ausência de comprovação específica dos saques indevidos pelo autor e omissão quanto à regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, postulando efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto à aplicação do art. 373 do CPC, à inversão do ônus da prova em relação consumerista e à análise da regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4.O colegiado reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e determina a inversão do ônus da prova.

5.O acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia acerca dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, assentando que, diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao banco demonstrar que os valores sacados reverteram em favor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.

6.A decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que exponha razões adequadas ao julgamento.

7.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.Reconhecida a relação de consumo em demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, aplica-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489, § 1º; CC, art. 205; CDC; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Tema Repetitivo 1150; STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos."

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acordão junto ao ID 21534522, tendo como embargado JOSE ARIMATEA SOUSA.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela embargada, anulando a sentença em virtude da necessidade de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 21642536), o recorrente afirma que houve afronta quanto à aplicação do art. 373 do CPC; que teria aplicado incorretamente a regra de distribuição do ônus da prova; que autor não comprovou especificamente quais saques seriam indevidos; que teria omissão quanto à demonstração da regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, alegando que tais valores correspondem a rendimentos repassados via folha de pagamento, aplicando, ainda, efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22623411) requerendo rejeição do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo ao seu exame.

 

II – MÉRITO

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O recorrente sustenta que a decisão objurgada houve afronta quanto à aplicação do art. 373 do CPC; que teria aplicado incorretamente a regra de distribuição do ônus da prova; que autor não comprovou especificamente quais saques seriam indevidos; que teria omissão quanto à demonstração da regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, alegando que tais valores correspondem a rendimentos repassados via folha de pagamento

Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

O acórdão em análise foi expresso em apreciar o Tema 1150 do STJ, afirmando que na demanda existe a relação consumerista, aplicando o CDC e inversão do ônus da prova, conforme abaixo copilado: 

“Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos.

Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.”

 

Ainda abordou, sobre os lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que caberia ao banco comprovar os valores sacados:

 

“O extrato da conta PASEP da apelante (id. 18892635) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.

Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo.

Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.

O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez.”

 

Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios.

Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0802612-49.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ARIMATEA SOUSA

Publicação

24/03/2026