Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801641-65.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801641-65.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado, embora tenha realizado descontos em benefício previdenciário.

3. O juízo de admissibilidade foi positivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovação da transferência do valor autoriza (i) a declaração de nulidade da avença; (ii) a repetição do indébito em dobro; e (iii) a condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

6. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovou a transferência do valor à conta da parte autora. O extrato juntado não permite vincular o crédito ao contrato impugnado. Não demonstrada a relação contratual, impõe-se a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI.

7. Os descontos realizados sem comprovação da contratação configuram falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese fixada no STJ, EAREsp nº 676608/RS, a restituição em dobro independe de prova de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral. O evento danoso e o nexo causal estão comprovados. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível conhecida e provida para declarar nulo o contrato impugnado; condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do valor autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 43 e 54/STJ; Súmula 18/TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A./apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 27072875), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 27072876), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foi apresentado contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado.

Intimado, o Banco/apelado apresentou contrarrazões de ID nº 27072880, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 29196963.

É o que basta relatar.

DECIDO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade da relação contratual e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o Banco/apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual assinado pela parte apelante seja de forma eletrônica, seja de forma física. Outrossim, não apresentou comprovação da transferência do valor contratado, haja vista que o extrato de ID nº 27072650, que segundo o recorrido demonstraria o aludido recebimento, não faz referência ao contrato discutido, não sendo possível concluir se o valor em destaque se refere a ele ou a avença.

Com efeito, tendo em vista que o apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801641-65.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801641-65.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026