Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800967-17.2024.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da constatação de que a parte autora ajuizou múltiplas ações com pedidos e causas de pedir idênticos, variando apenas os números contratuais. O juízo de origem entendeu configurado abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, economia e lealdade processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A parte autora, contudo, não foi previamente intimada para se manifestar ou emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não foi previamente intimada para corrigir vícios na petição inicial, conforme exigem os arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pressupõe a observância do contraditório, sendo imprescindível que se conceda à parte a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme os arts. 10 e 321 do CPC. 4. A decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, o que acarreta nulidade processual. 5. A ausência de dilação probatória e de formação válida do contraditório impede o julgamento do mérito pela instância recursal com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar à parte a emenda da petição inicial, sob pena de violação aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A ausência de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos decisórios configura nulidade por ofensa ao contraditório e à cooperação processual. 3. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-17.2024.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-17.2024.8.18.0059
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da constatação de que a parte autora ajuizou múltiplas ações com pedidos e causas de pedir idênticos, variando apenas os números contratuais. O juízo de origem entendeu configurado abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, economia e lealdade processual, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A parte autora, contudo, não foi previamente intimada para se manifestar ou emendar a petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não foi previamente intimada para corrigir vícios na petição inicial, conforme exigem os arts. 10 e 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pressupõe a observância do contraditório, sendo imprescindível que se conceda à parte a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme os arts. 10 e 321 do CPC.

4. A decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, o que acarreta nulidade processual.

5. A ausência de dilação probatória e de formação válida do contraditório impede o julgamento do mérito pela instância recursal com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar à parte a emenda da petição inicial, sob pena de violação aos arts. 10 e 321 do CPC.

2. A ausência de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos decisórios configura nulidade por ofensa ao contraditório e à cooperação processual.

3. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800967-17.2024.8.18.0059), ajuizada em face do BANCO PAN. 

Na sentença (ID. 25600903), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID. 25600905), a apelante sustenta que a sentença violou o princípio do acesso à justiça e o da primazia do julgamento do mérito. Alega que o juízo de origem se equivocou ao entender inexistente o interesse processual e presumir má-fé pela propositura de ações semelhantes, pois cada contrato bancário discutido é autônomo e envolve fatos e provas distintas. Requer a anulação da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 25600908), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Matéria de mérito 

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender pela ausência de interesse processual na presente demanda. Na oportunidade, o magistrado a quo constatou que as demandas apresentavam causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas os números contratuais, e que a autora poderia ter ajuizado uma única ação reunindo todas as operações. Considerou configurado abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva, economia processual e lealdade processual, conforme reforçado pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios antes de indeferir a petição inicial, bem como vedam a prolação de decisão com base em fundamentos sobre os quais não tenha havido prévia manifestação das partes.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).  

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800967-17.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026