Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0800699-70.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800699-70.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados e declarou findo o processo, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada para obtenção de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado, postulando a apelante a reforma do julgado apenas para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios quando não comprovada recusa administrativa nem resistência à pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, não comporta discussão de mérito, destinando-se apenas a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos para eventual propositura de ação principal.

  2. A fixação de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas submete-se aos princípios da sucumbência e da causalidade, exigindo demonstração de recusa administrativa e resistência à pretensão autoral.

  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são indevidos honorários quando a parte ré não oferece resistência e apresenta os documentos sem oposição relevante.

  4. A Súmula nº 39 do TJPI condiciona a condenação em honorários à comprovação de indevida recusa administrativa e resistência da parte demandada.

  5. No caso concreto, não há comprovação de que o requerimento administrativo encaminhado por e-mail tenha sido efetivamente recebido pela instituição financeira, inexistindo prova de protocolo ou ciência inequívoca da solicitação.

  6. Ausente demonstração de resistência administrativa ou judicial, não se configura a causalidade apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.

  7. Inexistindo fixação de honorários na origem, é inviável a majoração da verba sucumbencial em grau recursal, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de recusa administrativa e resistência à pretensão autoral, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.

  2. A ausência de comprovação de ciência inequívoca do requerimento administrativo pela parte demandada afasta a caracterização de resistência apta a ensejar honorários.

  3. Não havendo fixação de honorários na origem, é inviável a majoração da verba sucumbencial em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, §2º, 932, IV, “a”, e 1.012;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; AgInt no AREsp 1.328.067/ES; AgInt no AREsp 1.310.670/RJ; REsp 1.804.904/SP; TJPI, Súmula nº 39.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CECÍLIA ANGELA DA SILVA MACEDO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº. 0800699-70.2024.8.18.0088), movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual, o D. Juízo a quo: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido. E, que a demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora caracterizou a resistência à exibição do documento pleiteado.

Postula, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 27096349).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(…) omissis

(destaquei)

A discussão aqui versada refere-se à Ação de Produção Antecipada de Provas proposta pela autora, ora apelante, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista que o apelante alega que há um contrato de empréstimo não autorizado pela autora em seu benefício.

Conforme dispõe o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, no procedimento escolhido pela autora(Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos, portanto, o referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pela parte autora/apelante, através de e-mail (itaucred.responde@itau-unibanco.com.br), e encaminhado na data de 28 de fevereiro de 2024 para e-mail supostamente da parte ré/apelada, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Do mesmo modo, conforme o entendimento sumulado desta Corte de Justiça:

Súmula nº 39 do TJPI: “São devidos os honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.”

Dessa forma, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.

No presente caso, não fora evidenciada a resistência administrativa, bem como não restou caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, ausente qualquer demonstração do comprovante de recebimento da notificação pela parte ré, não havendo que se falar em resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-70.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800699-70.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/02/2026