Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801746-43.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023 E PORTARIA MUNICIPAL Nº 98/2024. REPASSE MENSAL E ADICIONAL ANUAL. AUSÊNCIA DE PAINEL DE MONITORAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE VAZIO REGULAMENTAR APENAS ATÉ ABRIL/2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por Auxiliar de Saúde Bucal, servidora pública municipal, visando ao recebimento de valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como à obrigação de fazer consistente no repasse das parcelas enquanto vigente o programa. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.164,62, com juros e correção monetária, e deixou de conhecer o pedido quanto às parcelas de maio a novembro de 2024, por ausência de legislação regulamentadora. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento individualizado do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, diante do repasse de recursos federais ao Município; (ii) estabelecer se a ausência de painel de monitoramento ou de nota técnica do Ministério da Saúde impede o pagamento das parcelas; e (iii) determinar se, após a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, subsiste obrigação de repasse sem regulamentação municipal específica. 3. A Portaria GM/MS nº 960/2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, institui o pagamento por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF e prevê repasse mensal e adicional anual, vinculados a indicadores previamente definidos. 4. O art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, determina que, na indisponibilidade de painel de monitoramento, os indicadores são considerados integralmente cumpridos, afastando a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de nota técnica. 5. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 mantém a sistemática de transferências mensais e prevê pagamento adicional anual, estabelecendo, ainda, que, na ausência de disponibilização de informações pelo Ministério da Saúde, será transferido o valor correspondente à classificação “bons”. 6. A Lei Municipal nº 6.050/2023 destina 65% dos valores repassados ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, e a Portaria Municipal nº 98/2024 fixa a proporção de 30% dessa parcela aos Auxiliares de Saúde Bucal, configurando base normativa local suficiente para o repasse no período de agosto de 2023 a abril de 2024. 7. Comprovados os repasses da União à Fundação Municipal de Saúde e a ausência de pagamento à servidora no período indicado, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas correspondentes, inclusive do adicional anual previsto no art. 15-D da Portaria nº 960/2023. 8. Inexiste vazio regulamentar até abril de 2024, período em que vigente a disciplina normativa federal e municipal aplicável, sendo incabível a alegação de violação ao princípio da legalidade ou à autonomia administrativa. 9. Quanto ao período de maio a novembro de 2024, sob a égide da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a ausência de legislação municipal específica que regulamente os repasses mensais impede o conhecimento do pedido, conforme fundamentado na sentença. 10. Não se configura litigância de má-fé, pois a insurgência processual não evidencia dolo ou deslealdade, nos termos do art. 80 do CPC, conforme entendimento do TJPI (Apelação Cível nº 2018.0001.001071-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 02/07/2019). 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801746-43.2024.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801746-43.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023 E PORTARIA MUNICIPAL Nº 98/2024. REPASSE MENSAL E ADICIONAL ANUAL. AUSÊNCIA DE PAINEL DE MONITORAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE VAZIO REGULAMENTAR APENAS ATÉ ABRIL/2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por Auxiliar de Saúde Bucal, servidora pública municipal, visando ao recebimento de valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como à obrigação de fazer consistente no repasse das parcelas enquanto vigente o programa. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.164,62, com juros e correção monetária, e deixou de conhecer o pedido quanto às parcelas de maio a novembro de 2024, por ausência de legislação regulamentadora.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento individualizado do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, diante do repasse de recursos federais ao Município; (ii) estabelecer se a ausência de painel de monitoramento ou de nota técnica do Ministério da Saúde impede o pagamento das parcelas; e (iii) determinar se, após a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, subsiste obrigação de repasse sem regulamentação municipal específica.

3. A Portaria GM/MS nº 960/2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, institui o pagamento por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF e prevê repasse mensal e adicional anual, vinculados a indicadores previamente definidos.

4. O art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, determina que, na indisponibilidade de painel de monitoramento, os indicadores são considerados integralmente cumpridos, afastando a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de nota técnica.

5. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 mantém a sistemática de transferências mensais e prevê pagamento adicional anual, estabelecendo, ainda, que, na ausência de disponibilização de informações pelo Ministério da Saúde, será transferido o valor correspondente à classificação “bons”.

6. A Lei Municipal nº 6.050/2023 destina 65% dos valores repassados ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, e a Portaria Municipal nº 98/2024 fixa a proporção de 30% dessa parcela aos Auxiliares de Saúde Bucal, configurando base normativa local suficiente para o repasse no período de agosto de 2023 a abril de 2024.

7. Comprovados os repasses da União à Fundação Municipal de Saúde e a ausência de pagamento à servidora no período indicado, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas correspondentes, inclusive do adicional anual previsto no art. 15-D da Portaria nº 960/2023.

8. Inexiste vazio regulamentar até abril de 2024, período em que vigente a disciplina normativa federal e municipal aplicável, sendo incabível a alegação de violação ao princípio da legalidade ou à autonomia administrativa.

9. Quanto ao período de maio a novembro de 2024, sob a égide da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a ausência de legislação municipal específica que regulamente os repasses mensais impede o conhecimento do pedido, conforme fundamentado na sentença.

10. Não se configura litigância de má-fé, pois a insurgência processual não evidencia dolo ou deslealdade, nos termos do art. 80 do CPC, conforme entendimento do TJPI (Apelação Cível nº 2018.0001.001071-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 02/07/2019).

11. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801746-43.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora afirma exercer o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal/Técnica em Saúde Bucal, sendo servidora pública concursada dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina/PI, admitida em 14/02/2011, conforme termo de posse acostado aos autos. Atualmente, encontra-se lotada na Unidade Básica de Saúde – UBS nº 03121 – UBS Dois Irmãos.

Sustenta que o Ministério da Saúde instituiu, em 2017, o Programa de Incentivo à Saúde Bucal, por meio da Portaria GM/MS nº 6, de 28/09/2017, posteriormente alterada pela Portaria nº 960/2023 e, atualmente, pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Acrescenta, ainda, que, além do repasse mensal, o Ministério da Saúde realiza o repasse de valor adicional ao Município, o qual deve ser destinado e repassado aos integrantes da Equipe de Saúde Bucal, compreendendo os Cirurgiões-Dentistas e seus Auxiliares, nos termos da regulamentação pertinente.

Todavia, afirma que o requerido deixou de repassar à autora a sua cota-parte, tanto dos valores recebidos mensalmente quanto do adicional anual, ocasionando-lhe prejuízo, razão pela qual busca a tutela jurisdicional, após esgotadas todas as tentativas administrativas e negociais de solução da controvérsia.

Sobreveio sentença (id nº29575995) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

(…)

Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$: 4.164,62, referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, no período de agosto de 2023 a abril de 2024 e deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024 ante a ausência de legislação  legislação regulamentadora da matéria.Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

(...)”

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de inominado (id nº29576019), aduzindo, síntese: i) Da inexequibilidade/nulidade da sentença por impossibilidade jurídica superveniente; ii) Da ausência de direito subjetivo ao pagamento individualizado e mensal e iii) Da violação ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa do município. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id nº29576020).

É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801746-43.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

23/03/2026