Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842582-69.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0842582-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A apelante sustenta a ilegalidade do indeferimento da gratuidade e pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício e regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível rediscutir, em sede de apelação interposta contra sentença terminativa, decisão interlocutória anterior que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando não houve interposição tempestiva de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 101, caput, do CPC estabelece que a decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, salvo quando a matéria for decidida na sentença.

  2. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida no curso do processo, antes da sentença, e a parte foi intimada para recolher as custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo de instrumento.

  3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão interlocutória enseja preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em apelação.

  4. A jurisprudência confirma que, não interposto agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade, opera-se a preclusão, sendo inviável a devolução da matéria em sede de apelação.

  5. Configurada a preclusão, a apelação revela-se via inadequada para rediscutir matéria já estabilizada, o que acarreta a ausência de interesse recursal e impede o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. 2. A ausência de interposição tempestiva de agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita acarreta preclusão temporal. 3. É inadmissível rediscutir, em apelação, matéria decidida por interlocutória não agravada, por inadequação da via recursal e ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 101, caput, 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0722717-58.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.02.2024, pub. 05.03.2024; TJ-MG, AC nº 10000220678924001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 16.08.2022.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS ALVES SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A decisão recorrida consignou que a parte autora teve indeferido o benefício da justiça gratuita e, não tendo efetuado o recolhimento das custas iniciais, configurou-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, culminando na extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas .

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC); (ii) que restou comprovada sua hipossuficiência financeira mediante extrato de benefício previdenciário e consultas de inexistência de declaração de imposto de renda; (iii) que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (iv) que a exigência de apresentação de extratos bancários foi excessiva; e (v) que o indeferimento da gratuidade afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, postulando a reforma da sentença para concessão da justiça gratuita e regular prosseguimento do feito .

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sustentando: (i) que a Constituição Federal exige comprovação da insuficiência de recursos; (ii) que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88; (iii) que a apelante não comprovou adequadamente sua hipossuficiência; e (iv) que correta a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas .

É o relatório.

Inicialmente, constato que a presente apelação não reúne condições de admissibilidade, ante a ocorrência de preclusão temporal para a insurgência contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Com efeito, a pretensão recursal do Apelante centra-se, exclusivamente, na alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita, proferida no curso do processo originário, antes da prolação da sentença terminativa. Ocorre que a legislação processual civil vigente, em especial o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, dispõe, com clareza solar, que a decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando se tratar de matéria decidida em sede de sentença, hipótese em que caberá apelação.

Transcrevo o dispositivo legal aplicável:

CPC, art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

No caso em tela, conforme bem se infere dos autos, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida antes da sentença que extinguiu o processo oportunidade na qual o Recorrente foi expressamente intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo para interposição do agravo de instrumento sem qualquer manifestação. Assim, operou-se a preclusão temporal da insurgência contra o indeferimento da gratuidade, razão pela qual não mais se admite, em sede de apelação, rediscutir questão já acobertada pela preclusão.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - é restrita aos casos em que a análise da questão ocorreu apenas na sentença. 2. A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, se refere às hipóteses em que não houve pedido anterior ou nos casos de alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 3. Com o indeferimento da gratuidade da justiça e não interposição tempestiva do agravo de instrumento, ocorre a preclusão temporal. Por outro lado, interposto o agravo, é vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. No caso, não há demonstração pelos apelantes de situação fática diversa daquela observada à época do indeferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. 5. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 0722717-58.2021.8.07 .0001 1816413, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)

Portanto, a apelação interposta não se presta à rediscussão de questão decidida por interlocutória não agravada, carecendo de interesse recursal, em virtude da preclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadequação da via recursal, ante a preclusão da matéria veiculada.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator







 



 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842582-69.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0842582-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS ALVES SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/02/2026