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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804983-16.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de vínculo jurídico que autorizasse os descontos sindicais; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito e em qual modalidade; (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) analisar a incidência da multa por litigância de má-fé. 3. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (arts. 2º, 3º e 17, do CDC). 10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior , nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Na sentença recorrida (ID 25952561), o juízo de origem, considerando a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, Na ocasião, condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, além de aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões recursais (ID 25952562), a apelante sustenta a nulidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado instrumento contratual válido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, bem como afastadas as penalidades impostas. Nas contrarrazões (ID 25953119), o banco apelado defende a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. ANÁLISE DO MÉRITO Versa o caso acerca da comprovação da filiação sindical da autora e da consequente autorização para cobrança de contribuições mensais. De início, cumpre ressaltar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3º e 17, do CDC). Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a incidência do CDC em hipóteses de descontos indevidos em proventos de aposentadoria a título de contribuição sindical. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DESCONTO INDEVIDO . DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora. O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts . 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais . [...] . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A ENTIDADE SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50045285020238210058 OUTRA, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024). Pois bem. No caso concreto, restou demonstrada a realização de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante, conforme extrato de histórico de descontos emitido pelo INSS (ID 25952544). Diante desse cenário, incumbia ao sindicato requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a anuência da autora. Entretanto, verifica-se que o apelado não se desincumbiu desse ônus, pois o documento juntado aos autos (ID 25952550 - 5) consiste apenas em print de tela extraído de seu sistema interno, o qual constitui prova unilateral, destituída de força probatória suficiente para demonstrar a existência e validade da relação jurídica. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO. Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade. Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira . Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa. Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual. Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022). APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E PORTABILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . BANCO RÉU APELA. CONTRATO NÃO JUNTADO. PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO SE ERIGEM COMO PROVAS UNILATERAIS, CUJOS DADOS SÃO INCLUÍDOS PELO PRÓPRIO BANCO, NÃO TENDO O CONDÃO DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA - 479 DO C.STJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA, QUE É DE RIGOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . "QUANTUM" FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO POIS O VALOR SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012738920248260637 Tupã, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). APELAÇÃO. Ação indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Direito do Consumidor. Telefonia celular . Contratação não reconhecida. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Contratação por meio eletrônico . Pretensão de comprovação mediante juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente e sem chancela do consumidor. Ônus de prova legalmente estabelecido em desfavor da ré. Art. 14, § 3º, do CDC . Ademais, não se poderia exigir do autor a prova de fato negativa. Contratação eletrônica, dispensando a assinatura física, que gera maior insegurança. Ônus que deve ser suportado pela fornecedora que flexibiliza a forma de contratação com a finalidade de obter lucros decorrentes da comercialização facilitada do produto. Telas que não podem, isoladamente, ser tidas como prova da contratação negada pelo consumidor . Falha na prestação dos serviços evidenciada. Danos morais decorrentes da negativação indevida. Súmula nº 89 deste TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Valor de R$ 10 .000,00 suficiente para reparação do dano em sua extensão. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00212038520208190204 202300100706, Relator.: Des(a) . JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023). Portanto, não restando demonstrada a filiação da autora ao referido sindicato, é indevida a cobrança de contribuição sindical. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação jurídica, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Logo, considerando que todos os descontos foram realizados após 30/03/2021, deverão ser restituídos apenas na forma dobrada. Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé ou indenização ao requerido, diante da procedência dos pedidos iniciais. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser reformada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do negócio jurídico. Em decorrência, condeno o sindicato requerido: i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); iii) afasto a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804983-16.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA
RéuSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Publicação16/03/2026