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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825533-20.2020.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO em face do acórdão proferido por esta Câmara que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em sede de Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado. Em seus aclaratórios (ID 28147819), a parte autora alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29807554), pugnando pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Contudo, referido argumento não merece prosperar.
Observa-se que o acórdão rejeitou os Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão embargado não padecia de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
Conforme o art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios tem lugar apenas quando o recurso inicia nova instância recursal, não se aplicando de forma cumulativa a cada impugnação dentro da mesma instância:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição, não sendo cabível majoração de honorários em sede de Embargos de Declaração rejeitados.
Sobre a impossibilidade de majoração de honorários recursais no caso de não acolhimento de embargos de declaração, colaciona-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)
Não há contradição ou omissão na decisão embargada, pois a manutenção dos honorários advocatícios, tal como já fixados, está em conformidade com a legislação processual.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0825533-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2026