Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825533-20.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, após a rejeição dos aclaratórios anteriormente interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios quando o tribunal julga recurso que inaugura nova instância recursal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não inauguram novo grau de jurisdição, razão pela qual sua rejeição não autoriza a majoração de honorários recursais. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a majoração de honorários advocatícios em razão do desprovimento de embargos de declaração, por se tratar do mesmo grau de jurisdição (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023). 5. A manutenção dos honorários advocatícios nos moldes já fixados está em conformidade com a legislação processual, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825533-20.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825533-20.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, após a rejeição dos aclaratórios anteriormente interpostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios quando o tribunal julga recurso que inaugura nova instância recursal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não inauguram novo grau de jurisdição, razão pela qual sua rejeição não autoriza a majoração de honorários recursais.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a majoração de honorários advocatícios em razão do desprovimento de embargos de declaração, por se tratar do mesmo grau de jurisdição (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023).

5. A manutenção dos honorários advocatícios nos moldes já fixados está em conformidade com a legislação processual, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO em face do acórdão proferido por esta Câmara que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em sede de Apelação Cível interposta nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA,  ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado.

Em seus aclaratórios (ID 28147819), a parte autora alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29807554), pugnando pela rejeição dos embargos.

É a síntese do necessário.


VOTO

Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.



No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.

 

Contudo, referido argumento não merece prosperar.

 

Observa-se que o acórdão rejeitou os Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão embargado não padecia de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.

 

Conforme o art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios tem lugar apenas quando o recurso inicia nova instância recursal, não se aplicando de forma cumulativa a cada impugnação dentro da mesma instância:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição, não sendo cabível majoração de honorários em sede de Embargos de Declaração rejeitados.

 

Sobre a impossibilidade de majoração de honorários recursais no caso de não acolhimento de embargos de declaração, colaciona-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

 

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

Não há contradição ou omissão na decisão embargada, pois a manutenção dos honorários advocatícios, tal como já fixados, está em conformidade com a legislação processual.

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.



DISPOSITIVO

 

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0825533-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026