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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801940-08.2025.8.18.0068
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do ajuste e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. O recurso busca exclusivamente a reforma parcial da sentença, para incluir condenação por danos morais, sob alegação de abalo moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a exigência de prova de culpa.4. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, com ausência de transferência de valores à conta do consumidor e ausência de comprovação pela instituição financeira, impõe-se a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.5. O desconto em benefício previdenciário sem contrato válido configura conduta lesiva suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, pois afeta verba de natureza alimentar e impõe constrangimento ao consumidor.6. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes, a gravidade do ilícito e o caráter pedagógico da medida.7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso, revela-se adequado ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, sendo desnecessária a prova do prejuízo para configuração do dano moral. 2. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psíquico. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 18; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA ALVES LOPES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 519030555 entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, deixou de apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à fixação de honorários sucumbenciais em percentual mais elevado. Argumenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação . Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a manutenção integral da sentença, aduzindo que agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Defende a validade do negócio jurídico, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, bem como a inexistência de nexo causal e de prova do alegado abalo moral. Argumenta, ainda, pela inviabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Pugna pelo não provimento do recurso e, de forma subsidiária, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a realização das intimações exclusivamente em nome do patrono indicado . Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois bem. No caso em exame, a parte autora/apelante pugna pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em discussão não foi apresentado e ainda a instituição financeira não comprovou o crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte apelante. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801940-08.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026