Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800307-97.2020.8.18.0112


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória às penas de (i) 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 313 (trezentos e treze) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 3 (três) meses, também de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base e de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), em relação a um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem laborou em equívoco ao valorar a natureza da droga, uma vez que, apesar da diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), a quantidade, na espécie, não se mostra elevada (21 gramas de maconha, 0,3 gramas de crack e 1,6 gramas de cocaína), o que torna desproporcional o aumento da pena-base. 4. O segundo apelante (Lázaro Henrique) também faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois inexiste prova inequívoca de que integre facção criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. 5. Conforme Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”. 6. Como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o segundo apelante (Lázaro Henrique) é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, deve-se modificar o regime inicial para o regime aberto, nos termos do citado dispositivo. 7. O também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. 8. Tendo em vista que se trata de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal) e a decisão que aplicou a fração máxima da causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) não é de caráter pessoal, deve-se estender os seus efeitos ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800307-97.2020.8.18.0112 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800307-97.2020.8.18.0112 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única)

Primeiro apelante: Jardeson Ramos dos Santos

Segundo apelante: Lázaro Henrique Costa dos Santos

Advogado: Cairu Martins Pontes (OAB/PI n. 14.663)

Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória às penas de (i) 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 313 (trezentos e treze) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 3 (três) meses, também de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base e de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), em relação a um dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem laborou em equívoco ao valorar a natureza da droga, uma vez que, apesar da diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), a quantidade, na espécie, não se mostra elevada (21 gramas de maconha, 0,3 gramas de crack e 1,6 gramas de cocaína), o que torna desproporcional o aumento da pena-base.

4. O segundo apelante (Lázaro Henrique) também faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois inexiste prova inequívoca de que integre facção criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas.

5. Conforme Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”.

6. Como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o segundo apelante (Lázaro Henrique) é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, deve-se modificar o regime inicial para o regime aberto, nos termos do citado dispositivo.

7. O também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.

8. Tendo em vista que se trata de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal) e a decisão que aplicou a fração máxima da causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) não é de caráter pessoal, deve-se estender os seus efeitos ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), nos termos do art. 580 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e providos.

Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Art. 59 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), em relação ao segundo apelante (Lázaro Henrique), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Ex officio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal. Também ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), para, nos termos do art. 580 do CPP, (i) redimensionar a pena a ela imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e (ii) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jardeson Ramos dos Santos (id. 22836365) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (id. 22836362) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 313 (trezentos e treze) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 3 (três) meses, também de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22836013), a saber:

 

(…)

Consta no inquérito policial anexo que, no dia 15/12/2020, por volta das 12h30min, policiais militares estavam em diligências referentes a um crime de tentativa de homicídio quando, chegando a uma residência onde teria ocorrido disparos de arma de fogo, os denunciados foram encontrados, nos fundos da referida residência, separando pequenas trouxas de entorpecentes para serem comercializadas.

Os denunciados foram presos em flagrante, e com eles foram encontrados 06 (seis) invólucros contendo crack, 04 (quatro) invólucros contendo cocaína e 44 (quarenta e quatro) invólucros contendo maconha.

Em exame preliminar foi constatado que as substâncias apreendidas são crack, cocaína e maconha.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 20 de abril de 2021 – id. 22836285) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27604186), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), quanto ao segundo apelante (Lázaro Henrique).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões recursais (id. 29779150), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal, como ainda reconhecida a causa de diminuição, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27203445).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 22836362 – pág. 6/8):

 

(…)

a) DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, crack e cocaína substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, nada a valorar;

Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada.

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563(quinhentos e sessenta e três dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.

(…)

b) DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JARDESON RAMOS DOS SANTOS

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, crack e cocaína substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, nada a valorar;

Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada.

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563(quinhentos e sessenta e três dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a natureza das drogas foi valorada negativamente, o que levou ao aumento da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Na espécie, o Juízo de origem laborou em equívoco ao valorar essa circunstância, uma vez que, apesar da natureza e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), a quantidade, na espécie, não se mostra elevada (21 gramas de maconha, 0,3 gramas de crack e 1,6 gramas de cocaína), o que torna desproporcional o aumento da pena-base.

Em situação semelhante à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (AgRg no AREsp 984.996/SP), concluiu que “a apreensão de certa quantidade de drogas (…) é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo”.

Visando melhor compreender o tema, colaciona-se a ementa do citado precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substâncias encontradas com o acusado não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.

2. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo.

3-7. Omissis.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)

 

Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), em relação ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

Pelo visto, o Juízo de origem afastou a minorante, em relação ao segundo apelante (Lázaro Henrique), sob o fundamento único de que “apesar de ser primário, (…) demonstrou se dedicar às atividades criminosas, pois responde a outros processos criminais de mesma natureza”.

Contudo, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, no que se impõe reconhecer a minorante, conforme Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06”.

Quanto ao patamar de diminuição da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Demonstrado, pois, que o apelante preenche os requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve ser aplicada no patamar máximo – 2/3 (dois terços).

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, deve-se redimensionar a pena pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

 

 

DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao impor o regime inicial para o cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, §3º, a saber:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o segundo apelante (Lázaro Henrique) é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, deve-se modificar o regime inicial para o aberto, nos termos do citado dispositivo.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente.

Pelo visto, o apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.

Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte3 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

 

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que reconheceu a causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), na fração máxima de 2/3 (dois terços) não é de caráter pessoal, impondo-se então a estender os seus efeitos ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), nos termos do art. 580 do CPP4.

Assim, redimensiono a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), em relação ao segundo apelante (Lázaro Henrique), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Ex officio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

Também ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Jardeson Ramos), para, nos termos do art. 580 do CPP, (i) redimensionar a pena a ela imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e (ii) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

É como voto.

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1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.


2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017


3Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


4Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800307-97.2020.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026