Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761275-57.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. NÍVEL FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de 133 dias de pena em razão da aprovação do reeducando nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação do ENCCEJA PPL 2024 – Nível Fundamental. Sustenta o recorrente que o apenado já possuía certificação anterior de conclusão do ensino fundamental, razão pela qual a nova aprovação não configuraria progresso intelectual apto a ensejar o benefício, sob pena de duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA – Nível Fundamental quando o apenado já possuía certificado de conclusão do mesmo nível de ensino antes do início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição de pena pelo estudo, inclusive mediante esforço autodidata comprovado por aprovação em exames oficiais de certificação. 4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece o estudo individual como forma legítima de remição e estabelece critérios objetivos para o cômputo da carga horária com base na aprovação no ENCCEJA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM autoriza a remição da pena mesmo quando o apenado já concluiu anteriormente o respectivo nível de ensino, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. A remição pelo estudo tem como fundamento o esforço intelectual desenvolvido durante a execução penal, e não a mera obtenção formal de certificado, inexistindo bis in idem quando a aprovação decorre de atividade educacional realizada no curso da pena. 7. A aprovação em exame nacional padronizado constitui indicativo objetivo de dedicação ao estudo, inexistindo elementos que afastem a presunção de esforço individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aprovação no ENCCEJA autoriza a remição de pena pelo estudo, ainda que o apenado já tenha concluído anteriormente o mesmo nível de ensino. 2. A remição pelo estudo funda-se no esforço intelectual realizado durante a execução penal, e não na obtenção formal de certificado. 3. É vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não houver conclusão de novo nível de ensino durante o cumprimento da pena.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126 e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0708553-86.2024.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.05.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0016774-45.2024.8.26.0041, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 811.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 858.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761275-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0761275-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JORGE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. NÍVEL FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de 133 dias de pena em razão da aprovação do reeducando nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação do ENCCEJA PPL 2024 – Nível Fundamental. Sustenta o recorrente que o apenado já possuía certificação anterior de conclusão do ensino fundamental, razão pela qual a nova aprovação não configuraria progresso intelectual apto a ensejar o benefício, sob pena de duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA – Nível Fundamental quando o apenado já possuía certificado de conclusão do mesmo nível de ensino antes do início da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição de pena pelo estudo, inclusive mediante esforço autodidata comprovado por aprovação em exames oficiais de certificação.

4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece o estudo individual como forma legítima de remição e estabelece critérios objetivos para o cômputo da carga horária com base na aprovação no ENCCEJA.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM autoriza a remição da pena mesmo quando o apenado já concluiu anteriormente o respectivo nível de ensino, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

6. A remição pelo estudo tem como fundamento o esforço intelectual desenvolvido durante a execução penal, e não a mera obtenção formal de certificado, inexistindo bis in idem quando a aprovação decorre de atividade educacional realizada no curso da pena.

7. A aprovação em exame nacional padronizado constitui indicativo objetivo de dedicação ao estudo, inexistindo elementos que afastem a presunção de esforço individual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A aprovação no ENCCEJA autoriza a remição de pena pelo estudo, ainda que o apenado já tenha concluído anteriormente o mesmo nível de ensino. 2. A remição pelo estudo funda-se no esforço intelectual realizado durante a execução penal, e não na obtenção formal de certificado. 3. É vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não houver conclusão de novo nível de ensino durante o cumprimento da pena.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126 e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0708553-86.2024.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.05.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0016774-45.2024.8.26.0041, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 811.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 858.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº. 0700171-03.2023.8.18.0140), que CONCEDEU a JORGE RODRIGUES a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação do ENCCEJA PPL 2024 - Nível Fundamental.

A decisão agravada foi acostada aos autos, ID Num. 27409368 - Pág. 163/167.

Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, ID Num. 27409368 - Pág. 172/179.

Contrarrazões apresentadas pelo apenado/agravado em ID Num. 27409368 - Pág. 182/189.

O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, decisão acostada aos autos, Id Num. 27409368 - Pág. 190/195, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, ID Num. 28595388 - Pág. 1/4 manifestou-se pelo CONHECIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela 56ª Promotoria de Justiça de Teresina, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e no mérito pelo seu PROVIMENTO, de tal forma seja reformada em parte a decisão combatida, nos termos do pedido ventilado.

É o relatório.

 


VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Em suas razões recursais, o Ministério Público recorrente sustenta que o ENEM e o ENCCEJA são meros instrumentos avaliativos, sendo o ENCCEJA destinado exclusivamente à certificação da conclusão do ensino fundamental e médio. Argumenta que o apenado já possui o ensino fundamental devidamente certificado, conforme registro no SIAPEN WEB, razão pela qual a nova aprovação no exame não pode gerar remição de pena, sob pena de concessão indevida de benefício em duplicidade. Defende que a remição pela educação tem como finalidade premiar o efetivo progresso intelectual e o avanço nos níveis de escolaridade, e não a simples repetição de prova que não represente novo aprendizado.

Alega ainda que o aprendizado da educação básica ocorre apenas uma vez e, no caso, foi alcançado antes do início da execução da pena, de modo que a interpretação do art. 126 da LEP deve observar sua finalidade ressocializadora. Sustenta que entendimento diverso permitiria que apenados repetissem anualmente o exame apenas para reduzir a pena, sem estudo efetivo ou evolução educacional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão da Vara de Execuções Penais e afastar a remição pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024 – ensino fundamental.

Em que pese os argumentos do Ministério Público, a decisão de ID Num. 27409368 - Pág. 163/167, que CONCEDEU a JORGE RODRIGUES a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, deve ser mantida.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID Num. 27409368 - Pág. 163/167):

 

“(...)

Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), o condenado que cumpre pena nos regimes fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O § 5º do dispositivo legal prevê o acréscimo de 1/3 ao tempo remido nos casos de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, devidamente certificado pelo órgão competente.

No presente caso, o pedido de remição decorre não da conclusão de nível de ensino, mas da aprovação em disciplina do ENCCEJA, exame destinado à certificação de competências do ensino básico.

Ainda que o apenado já possua certificado de conclusão do ensino fundamental, não se mostra impeditivo à concessão de remição a simples aprovação em prova de certificação nacional, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovado o esforço autodidata durante a execução penal.

Assim, é possível a remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Fundamental, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino fundamental completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos.

(…) Jurisprudência

Assim, a aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau, desde que evidenciado o esforço individual do apenado para sua preparação e desempenho na prova, ampliando-se in bonam partem a interpretação do art. 126 da LEP.

A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece o estudo autodidata como forma legítima de remição, ao estabelecer parâmetros objetivos para cálculo do tempo a remir com base em aprovação nos exames de certificação. O desempenho satisfatório do apenado em disciplina do ENCCEJA 2024 demonstra iniciativa e dedicação compatíveis com os objetivos ressocializadores do instituto da remição.

A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

Dessa forma, reconhecido o esforço individual do apenado no desempenho da disciplina, e havendo previsão normativa e jurisprudencial que admite interpretação extensiva da LEP, é cabível a concessão da remição pleiteada, à razão de 27 (vinte e sete) dias, consoante critérios já consolidados no âmbito do CNJ e Tribunais Superiores.

Diante do exposto, com fundamento no art. 126 da Lei nº 7.210/1984, na Resolução CNJ nº 391/2021 e na jurisprudência do STJ, CONCEDO a JORGE RODRIGUES a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação do ENCCEJA PPL 2024 - Nível Fundamental.

(...).”

 

No caso concreto, verifica-se que o apenado obteve aprovação nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação, referentes ao ENCCEJA PPL 2024 – Nível Fundamental, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo da Execução como apta a ensejar a remição de pena.

A controvérsia posta no presente agravo cinge-se à possibilidade de remição da pena quando o reeducando já possuía certificação anterior de conclusão do ensino fundamental, sustentando o Ministério Público que a nova aprovação em exame não representaria progresso intelectual apto a justificar o benefício.

Entretanto, tal entendimento não encontra respaldo na interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios ao art. 126 da Lei de Execução Penal. A jurisprudência consolidou orientação no sentido de que a remição pelo estudo não se limita ao ensino formal ministrado no interior do estabelecimento prisional, abrangendo também a dedicação a atividades de estudo aferida por meio da aprovação em exames oficiais de certificação, como o ENCCEJA.

Vejamos:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. ACRESCIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. É possível a remição pelo estudo presencial ou ficto, sendo este o que ocorre quando o sentenciado estuda por conta própria ou mediante acompanhamento pedagógico não escolar. 1.1 . O êxito do apenado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou ENEM) deve ser considerado para fins de remição da pena, independentemente do reeducando estar vinculado a atividade de ensino no interior da unidade, uma vez que representa dedicação do sentenciado ao estudo, durante a execução penal, como forma de alcançar a finalidade ressocializadora da pena. 2. A conclusão do ensino fundamental pelo apenado, antes do início da execução da pena, não obsta a concessão da remição, contudo, tal circunstância impede que ele receba o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir, em face das horas de estudo. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0708553-86.2024.8 .07.0000 1868323, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Agravo em execução penal – Pleito para a remição de pena pelo estudo – Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) – Resolução nº 391/2021 do CNJ – Sentenciado que já havia concluído o Ensino Médio em momento anterior ao seu ingresso no sistema prisional – Irrelevância – É cabível a remição pela aprovação no ENCCEJA ainda que o reeducando já tenha concluído o Ensino Médio anteriormente – Aprovação no exame que demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino – Interpretação in bonam partem – Atual entendimento do C. STJ – Cálculo que deve considerar 1.200 horas, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de nível de educação – Inteligência do art. 126, § 5º, da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ – Precedentes – Decisão reformada para conceder a remição de 100 dias – Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00167744520248260041 São Paulo, Relator.: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/12/2024)

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, assentou que a aprovação no ENCCEJA autoriza a remição, inclusive de forma proporcional quando parcial o êxito, adotando como base de cálculo a carga horária definida legalmente para o nível de ensino correspondente, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO . CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786 .844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema. 3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recupe randos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 811464 DF 2023/0099400-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO . APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART . 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP . 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal . (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n . 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel . Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel . Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min . RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017 .4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato .6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n . 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.8 . No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido . (STJ - AgRg no HC: 858917 MG 2023/0360315-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023). Grifei.

 

Não procede, portanto, a alegação de “benefício em duplicidade”. A remição não está atrelada à mera obtenção do certificado, mas ao esforço de estudo realizado durante a execução penal, que constitui a verdadeira razão de ser do instituto. Ainda que o apenado já houvesse concluído o ensino fundamental anteriormente, sua preparação para o exame e o desempenho satisfatório demonstram atividade intelectual desenvolvida no curso da pena, compatível com a finalidade ressocializadora da execução penal.

Ressalte-se que o juízo da execução, atento a essa distinção e em consonância com o entendimento jurisprudencial, corretamente afastou o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, por inexistir conclusão de novo nível de ensino durante a execução, limitando-se à remição correspondente às horas de estudo presumidas a partir da aprovação no ENCCEJA. Assim, foi observada a exata extensão do direito reconhecido pela jurisprudência, sem qualquer ampliação indevida do benefício.

Também não se pode presumir que a realização do exame se deu sem estudo ou sem empenho pessoal. Ao contrário, a aprovação em avaliação nacional padronizada constitui indicativo objetivo de dedicação à atividade educacional, inexistindo nos autos elemento que infirme tal conclusão.

Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 126 da LEP, com a regulamentação do CNJ e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a decisão agravada que CONCEDEU a JORGE RODRIGUES a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação nas disciplinas Ciências Naturais; História e Geografia; Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; e Redação do ENCCEJA PPL 2024 - Nível Fundamental.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0761275-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JORGE RODRIGUES

Publicação

17/03/2026