Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800830-79.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800830-79.2023.8.18.0088

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMBARGADO: ELENILDA GOMES DO NASCIMENTO, JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DO RECURSO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 29681602), a qual deu provimento à Apelação Cível interposta por ELENILDA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade contratual do empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em contradição e omissão quanto: (i) a ausência de enfrentamento da fundamentação de improcedência; (ii) prescrição trienal; e (iii) à modulação da restituição em dobro, conforme o julgado EARESP 676.608/RS DO STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO


No mérito, não assiste razão ao embargante.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.

No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à nulidade contratual por ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo. Inexiste qualquer vício que possa justificar o manejo dos presentes aclaratórios.

Acerca da nulidade contratual por ausência de comprovante de transferência, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão embargada foi clara ao fundamentar da seguinte forma:

 

Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, tendo em vista que não juntou qualquer documento comprobatório da disponibilização do valor.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira explícita e exaustiva a controvérsia relativa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS foi expressamente mencionada e modulada no julgado, tendo esta Relatoria aderido, por força do princípio da colegialidade, à orientação prevalente na 3ª Câmara Especializada Cível, no sentido da aplicabilidade da restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme registrado: 

 

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Por fim, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.

Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, é incabível a aplicação de prescrição trienal, insta consignar, ainda que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal é do último desconto que no caso dos autos ocorreu em 08/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 22/04/2023. Assim, entre o último desconto e a data de propositura da ação, não decorreram mais de cinco anos.

Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.

Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-79.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800830-79.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELENILDA GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2026