
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800144-24.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLARINDA COSMO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CLARINDA COSMO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APENAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CLARINDA COSMO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800144-24.2022.8.18.0088, que acolheu a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., fixando como valor final devido à exequente o montante de R$ 12.103,91.
Em suas razões recursais (ID.: 30795727), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o valor por ela apresentado, no montante de R$ 23.867,63, já considerada a compensação de R$ 8.273,65. Aduz que os cálculos apresentados encontram-se em estrita conformidade com o título executivo judicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 30795731), alegando, entre outras questões, a preliminar de inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e fixa o valor da execução possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Requer, assim, o não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, o seu desprovimento.
Deixo de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender pela desnecessidade de sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, cumpre observar que o presente recurso não merece ser conhecido, eis que inadequada a via recursal eleita.
A insurgência recursal foi manejada contra pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença, no qual o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo executado e procedeu à readequação dos cálculos, fixando o valor do débito, sem extinguir a execução.
Com efeito, a decisão impugnada não encerrou a fase executiva, limitando-se a definir o quantum debeatur, permanecendo hígida a execução quanto ao prosseguimento para satisfação do crédito reconhecido.
Desta feita, a decisão impugnada não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, porquanto resolve questão incidental surgida na fase de cumprimento de sentença, sem, contudo, importar no encerramento da execução. Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 é categórico ao dispor, em seu art. 203:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.015, parágrafo único, que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, neste caso, seria considerada um erro grosseiro, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso vertente, a parte autora manejou Apelação Cível contra decisão interlocutória, o que, na sistemática do CPC/2015, configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais consolidaram o entendimento de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença ou que homologa cálculos sem extinguir a execução é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) - destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE LIQUIDA SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA . AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE . ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp: 2317648 SE 2023/0081576-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 ¿ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). 2. No caso dos autos, o Banco réu interpôs recurso apelatório em face de decisão que julgou por sentença o procedimento de liquidação de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito . Porquanto, não ocorrera a extinção do processo de liquidação/cumprimento de sentença. 3. O pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo teve natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento. 4. A interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no vertente caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 08944766420148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) - destaques acrescidos.
Cabe destacar que não se aplica, na hipótese, a fungibilidade recursal, pois o uso da apelação, quando cabível o agravo de instrumento, não decorre de dúvida objetiva e plausível, e sim de erro grosseiro, máxime diante da literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Assim, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, devendo-se reconhecer a inviabilidade do conhecimento da presente insurgência recursal.
Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, por inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800144-24.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLARINDA COSMO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2026