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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000644-78.2014.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INDUZIMENTO AO USO DE DROGA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar uma ré pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e 10 dias-multa, e um corréu pelo delito previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e 100 dias-multa. Consta da denúncia que, em 17/03/2014, nas proximidades de cemitério, a ré, no exercício irregular de atividade comercial, vendia e ocultava em túmulo bens subtraídos da residência da vítima, ciente da origem ilícita, enquanto ao corréu foi imputado o induzimento ao uso indevido de droga. Após a sentença, foi suscitada a prescrição retroativa quanto ao segundo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao condenado pelo art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação por receptação qualificada ou se é cabível a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Fixada a pena em 1 ano de detenção, incide o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Transcorre lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (08/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2021), sem causa interruptiva apta a obstar o curso do prazo, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena aplicada em concreto, observados os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal. 8. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 9. A ocultação dos bens furtados em túmulo, a tentativa de evitar o acionamento da polícia e o exercício irregular de atividade comercial evidenciam ciência inequívoca da origem ilícita dos objetos. 10. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem criminosa em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova. 11. A defesa não produz elementos idôneos para afastar o dolo nem comprova circunstâncias aptas a caracterizar a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. 12. Mantém-se, assim, a condenação pela prática do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso relativo ao crime de receptação desprovido. Recurso relativo ao crime previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STJ, AgRg no REsp 2.156.926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.111.044/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, DJe 22/06/2017; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pelo PROVIMENTO do recurso interposto por Gilmar Barbosa de Moura, para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal, bem como à luz da Súmula 146 do STF. No tocante ao recurso interposto por Maria Aparecida da Silva, igualmente em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000644-78.2014.8.18.0032 RELATÓRIO Cuida-se de dupla Apelação Criminal interposta por Maria Aparecida da Silva e Gilmar Barbosa de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Processo nº 0000644-78.2014.8.18.0032, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a primeira apelante pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa; e o segundo apelante pelo delito previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano de detenção, igualmente em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 100 (cem) dias-multa. Segundo a denúncia (id 22841632, fls. 88/90), em 17 de março de 2014, nas proximidades do cemitério do Bairro Parque de Exposição, em Picos/PI, Maria Aparecida da Silva, no exercício irregular de atividade comercial, estaria vendendo objetos que sabia serem produto de crime, pertencentes à vítima Ismael Avelino de Sousa, subtraídos de sua residência. Parte dos bens foi localizada ocultada em um túmulo do referido cemitério. No mesmo contexto fático, imputou-se a Gilmar Barbosa de Moura a conduta de induzir ou instigar a corré ao uso indevido de droga, razão pela qual foram denunciados, respectivamente, pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Após a prolação da sentença, o Ministério Público, em petição de id 22841633, fls. 263/264, deu ciência do decisum e manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor de Gilmar Barbosa de Moura, requerendo a declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. Em suas razões recursais (id 22841639, fls. 01/15), Maria Aparecida da Silva suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao corréu Gilmar Barbosa de Moura, ao argumento de que entre o recebimento da denúncia (08/04/2014) e a publicação da sentença (04/07/2021) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal, pugnando pela consequente extinção da punibilidade. No mérito, requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. De seu turno, Gilmar Barbosa de Moura, nas razões de id 26326590, fls. 01/04, também suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a pena aplicada — 01 (um) ano de detenção — atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, postulando a declaração da extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Maria Aparecida da Silva (id 22841652, fls. 01/09), reconhecendo a prescrição retroativa em relação a Gilmar Barbosa de Moura, mas pugnando, quanto à recorrente, pelo improvimento do apelo e manutenção integral da sentença condenatória. Já nas contrarrazões ao recurso de Gilmar Barbosa de Moura (id 28560812, fls. 01/04), manifestou-se pelo provimento do apelo, exclusivamente para reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 24092906, fls. 01/12, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Maria Aparecida da Silva, para declarar extinta a punibilidade de Gilmar Barbosa de Moura quanto ao crime previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, bem como para afastar a qualificadora prevista nos §§ 1º e 2º do art. 180 do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos. No tocante ao recurso de Gilmar Barbosa de Moura, conforme parecer de id 29080675, fls. 01/02, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, exclusivamente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, restando prejudicadas as demais teses defensivas. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DO RECURSO DE GILMAR BARBOSA DE MOURA, I – PRELIMINAR - Da prescrição A defesa de Gilmar Barbosa de Moura suscitou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a pena concretamente aplicada — 01 (um) ano de detenção e 100 (cem) dias-multa — atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, postulando, assim, a declaração de extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. A preliminar merece acolhimento. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. No caso em exame, a denúncia foi recebida em 08/04/2014 (id 22841632, fls. 112). A sentença condenatória foi proferida em 05/07/2021 (id 22841633, fls. 247/254) e publicada em 11/08/2021, conforme certidão de id 22841633, fls. 256. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção. Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público quanto à condenação de Gilmar Barbosa de Moura, operando-se o trânsito em julgado para a acusação, de modo que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada. Fixada a pena em 01 (um) ano de detenção, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que, para fins de contagem do lapso prescricional, deve-se observar a data da publicação da sentença — e não a de sua prolação — verifica-se que entre o recebimento da denúncia (08/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2021) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar o curso da prescrição. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente fixada, como se observa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal.
Assim, ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade de Gilmar Barbosa de Moura, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
DO RECURSO DE MARIA APARECIDA DA SILVA I – PRELIMINAR De início, verifica-se que, nas razões recursais de Maria Aparecida da Silva, a defesa suscitou, em caráter preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor do corréu Gilmar Barbosa de Moura. Entretanto, a referida matéria já foi devidamente apreciada no tópico antecedente, quando do exame do recurso interposto pelo próprio corréu, ocasião em que se reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção de sua punibilidade. Assim, resta prejudicada nova análise da questão nesta oportunidade.
II – MÉRITO a) Do pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. Em suas razões recursais, a defesa de Maria Aparecida da Silva pleiteia sua absolvição, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de dolo quanto à origem ilícita dos bens, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. A pretensão não merece acolhida. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apresentação e Apreensão (id 22841632, fls. 02/23 e fls. 06), aliados aos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroboram a narrativa acusatória e evidenciam que a apelante adquiriu, ocultou e expôs à venda bens que sabia serem provenientes de crime, no exercício irregular de atividade comercial, conduta que se amolda ao art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Conforme descrito na denúncia (id 22841632, fls. 88/90), no dia 17 de março de 2014, nas proximidades do cemitério do Bairro Parque de Exposição, em Picos/PI, a recorrente encontrava-se comercializando objetos pertencentes à vítima Ismael Avelino de Sousa, ciente de sua origem ilícita. O conjunto probatório revela que a vítima saiu à procura dos bens subtraídos de sua residência e recebeu a informação de que a apelante estaria vendendo objetos nas imediações do cemitério. Ao abordá-la, foi apontada por populares como responsável por ocultar os bens no interior de um túmulo, local onde, efetivamente, foram encontrados os objetos pertencentes à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram essa dinâmica, afirmando que os bens estavam escondidos no túmulo e que a própria apelante declarou que entregaria os demais objetos caso não fosse acionada a polícia. Tais circunstâncias constam dos excertos dos depoimentos transcritos na sentença e confirmados na mídia audiovisual juntada aos autos (id 22841633, fls. 113 e 184), cujos principais trechos são os seguintes: A vítima Ismael Ismael Avelino informou em juízo que saiu a procura dos objetos furtados, tendo obtido a informação de que a “magrinha”, a acusada Maria Aparecida estava vendendo objetos na rua, momento em que saíram à procura da mesma. Encontrou os acusados no cemitério do bairro, momento em que uma pessoa noticiou que “magrinha” havia escondido alguns objetos dentro de um túmulo, os objetos subtraídos estavam dentro de uma bolsa no citado túmulo, que a “magrinha afirmou que entregaria os outros objetos se não chamassem a polícia ”. A testemunha José Francisco de Sousa Franco relatou em juízo que estava em casa quando o irmão da vítima Israel, o afirmou que tinha roubado a casa do irmão Ismael, acompanhado de Ismael foram percorrer as ruas, momento em que populares noticiaram que firam “Gilmar e “Cida”, passando com os objetos e adentraram à capela abandonada do cemitério, ao chegarem ao local viram Gilmar e Cida, e que uma pessoa que estava no cemitério viu a “Cida colocando os objetos dentro de um túmulo, abriram o túmulo e os objetos estavam lá, momento em que Cida disse que não precisava chamar a polícia pois entregaria o restante dos objetos, que pegaram os objetos da casa de Ismael. A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, as circunstâncias fáticas — ocultação dos objetos em túmulo, tentativa de evitar o acionamento da autoridade policial e exercício irregular de atividade comercial — revelam inequívoca ciência quanto à procedência criminosa dos bens. Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de coisa proveniente de crime em poder do agente gera presunção de ilicitude, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso represente indevida inversão do ônus da prova. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (...) 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”, destaquei
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017), destaquei
E, ainda:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025. (REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), destaquei
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer elemento idôneo capaz de afastar a conclusão de que tinha ciência da origem ilícita dos bens. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de comprovação mínima da aquisição regular, mostra-se insuficiente para elidir o dolo, sobretudo diante da prova testemunhal harmônica e da própria confissão judicial. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa. Para a incidência do art. 180, § 3º, do Código Penal, exige-se demonstração de que o agente não sabia e nem assumiu o risco de que o bem era produto de crime, circunstância não verificada na espécie. Ao revés, o contexto fático evidencia conduta consciente e deliberada. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não infirmado o conjunto probatório por prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo incabíveis tanto a absolvição quanto a desclassificação para a modalidade culposa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto por Gilmar Barbosa de Moura, para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal, bem como à luz da Súmula 146 do STF. No tocante ao recurso interposto por Maria Aparecida da Silva, igualmente em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000644-78.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorGILMAR BARBOSA DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026