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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846020-40.2022.8.18.0140
Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VANTAGENS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA 15 DO STJ (URV). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança deduzida em face do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza de trato sucessivo da obrigação, à luz da Súmula 85 do STJ, bem como a incidência do Tema 15 do STJ, e se caberia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.A decisão analisa e fundamenta a opção pelo entendimento que reconhece a prescrição do fundo de direito quando ultrapassado o prazo quinquenal desde a reestruturação, superando a Súmula 85 do STJ. 5.O Tema 15 do STJ trata da obrigatoriedade de observância dos critérios da Lei Federal nº 8.880/94 na conversão de vencimentos em URV, matéria que resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição, que impede o exame do mérito. 6.A fundamentação apresentada é clara e suficiente para sustentar o reconhecimento da prescrição, não havendo dever de o julgador enfrentar todos os argumentos das partes quando já solucionada a controvérsia central. 7.A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e objetiva modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distinção entre trato sucessivo e prescrição do fundo de direito, ainda que adote entendimento desfavorável à parte. 2.Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise do mérito, inclusive quanto à aplicação do Tema 15 do STJ. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988 (independência funcional do magistrado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todoRELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER SOARES MOREIRA em face de acordão junto ao ID 26987826, tendo como embargado ESTADO DO PIAUI. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança. Em sede de Embargos de Declaração (ID 27085850), o recorrente afirma a existência de omissão quanto a natureza de trato sucessivo da obrigação, nos termos da Súmula 85 do STJ, omissão quanto ao Tema 15 do STJ bem como divergência à jurisprudência deste Tribunal, e aplicação do efeito infringente. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28797179) requerendo a rejeição do recurso em análise. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma a existência de omissão quanto a natureza de trato sucessivo da obrigação, nos termos da Súmula 85 do STJ, omissão quanto ao Tema 15 do STJ bem como divergência à jurisprudência deste Tribunal, e aplicação do efeito infringente. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. O acórdão em análise foi expresso em apreciar as hipóteses, aplicando expressamente a prescrição do fundo de direito, com análise clara do teor da Súmula 85 do STJ:
“Por certo, a referida questão é tormentosa na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive, no próprio STJ. No entanto, considerando ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira, filio-me aos julgados neste sentido:”
Em relação ao Tema Repetitivo 15 do STJ, este trata sobre obrigatória a observância, por Estados e Municípios, dos critérios da Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão de vencimentos e proventos de servidores de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV). Ocorre que em virtude da aplicação da prescrição na demanda, a análise desse tema torna prejudicada, pois não houve o exame do mérito. Ressalto que a Constituição Federal assegura ao magistrado a independência funcional, que se traduz no princípio do livre convencimento motivado. Isso significa que o juiz é livre para formar sua convicção com base nas provas e nos fatos apresentados no processo, desde que fundamente sua decisão de forma racional e com base na lei. No caso em apreço, houve o enfrentamento da tese jurídica central, em um texto claro, estruturado e plenamente inteligível, que culminou no reconhecimento da incidência da prescrição na demanda em voga. Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios. Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todo Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0846020-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWAGNER SOARES MOREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026