Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0824421-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro prestamista constitui contrato autônomo, devendo ser comprovada a sua regular contratação mediante a exibição da respectiva apólice ou proposta assinada pelo consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972, REsp 1.639.320/SP), firmou entendimento no sentido de que é vedada a imposição de contratação de seguro junto à própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. 3. Inexistindo nos autos comprovação da adesão voluntária do consumidor ao seguro prestamista, é abusiva a cobrança da respectiva tarifa. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824421-45.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824421-45.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: ISAURA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O seguro prestamista constitui contrato autônomo, devendo ser comprovada a sua regular contratação mediante a exibição da respectiva apólice ou proposta assinada pelo consumidor.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972, REsp 1.639.320/SP), firmou entendimento no sentido de que é vedada a imposição de contratação de seguro junto à própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.

3. Inexistindo nos autos comprovação da adesão voluntária do consumidor ao seguro prestamista, é abusiva a cobrança da respectiva tarifa.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (Proc. nº 0824421-45.2022.8.18.0140), ajuizada por ISAURA MACHADO DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença (id. 25093961), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguinte termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para conceder a revisão contratual e reconhecer a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista no valor de R$ 1.881,13 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e treze centavos).  Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. excluindo-a da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais.  Se já quitado o contrato, haverá restituição do valor em favor da parte autora, – nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir da celebração do contrato.  

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se.”


Nas suas razões recursais (id. 25093964), o apelante alega a previsão legal para cobrança das taxas e tarifas existentes no contrato.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista.

No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, esse é um serviço posto à disposição do segurado: (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro. Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020)

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020)


 No caso em apreço, à falta de exibição da apólice securitária, do instrumento separado de contratação e, de modo geral, de quaisquer evidências de que o consumidor tenha sido facultada a livre contratação, à sua escolha, convenço-me da prática de venda casada, a inquinar a cobrança.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de condenação no primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 

 




 

Detalhes

Processo

0824421-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ISAURA MACHADO DOS SANTOS

Publicação

18/03/2026